Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDA RAIMUNDO DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO IVANILDA RAIMUNDO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB. Em sua petição inicial de ID 98710484, a autora narrou que era proprietária da motocicleta Yamaha YBR 125 K, de placa MNO0314 e RENAVAM 916264114, tendo alienado o referido veículo ao Sr. Severino Pereira de Farias em 03 de janeiro de 2011. Afirmou que, embora a tradição tenha ocorrido naquela data, compareceu à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) de Pedras de Fogo-PB apenas em 09 de outubro de 2013 para formalizar a comunicação de venda, ocasião em que teria entregado a documentação necessária ao servidor Gilberto T. de Araújo. Relatou que, apesar de tal providência, foi surpreendida em julho de 2024 com a Notificação de Autuação nº 2024256946, referente a infração cometida no município de Conde-PB. Sustentou que a permanência de seu nome no registro do veículo decorre de falha administrativa do órgão de trânsito, que não teria processado a comunicação de venda realizada em 2013. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e, no mérito, a declaração de inexigibilidade das penalidades e a anulação dos autos de infração. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, notificação de autuação, documentos de transferência e o registro de ocorrência policial. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado e deferido por este Juízo conforme decisão de ID 99298671, determinando a suspensão dos pontos e dos efeitos da autuação nº 2024256946 atribuídos à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da autora. Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à petição inicial sob o ID 104125775, informando a superveniência de novas autuações (nº 2024439313, 2024439318 e 2024439314) por infrações cometidas em 23 de outubro de 2024. Em razão desse novo cenário, requereu a ampliação do pedido para abranger essas novas infrações e qualquer outra futura, pleiteando nova tutela de urgência para suspender os respectivos efeitos. Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 105599635, acolheu o aditamento e deferiu a nova tutela antecipada, determinando que o DETRAN/PB realizasse a suspensão dos efeitos das infrações nº 2024439313, 2024439318 e 2024439314, além de proceder com o bloqueio administrativo do veículo para evitar novas imputações indevidas. O promovido peticionou nos autos informando o cumprimento das ordens judiciais, juntando extratos de seu sistema interno que demonstram o cancelamento das pontuações e a inserção do gravame judicial no cadastro do veículo. Devidamente citado, o DETRAN/PB apresentou contestação no ID 128047541. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de anulação de autos de infração lavrados pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER/PB), sustentando que somente o órgão autuador teria competência para anular o ato administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das penalidades aplicadas, argumentando que a autora descumpriu o dever legal estabelecido no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao antigo proprietário a obrigação de comunicar a venda ao órgão executivo de trânsito no prazo legal, sob pena de responsabilidade solidária. Ressaltou a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de prova de falha do serviço público. Instada a se manifestar, a promovente apresentou réplica à contestação (ID 136156064), na qual refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o DETRAN possui competência para gerir o prontuário de habilitação e os pontos ali inseridos. No mérito, reiterou que a responsabilidade solidária do art. 134 do CTB deve ser mitigada quando comprovada a tradição do veículo, sustentando que agiu de boa-fé ao tentar regularizar a situação administrativamente. O processo seguiu para a fase de especificação de provas, tendo as partes sido intimadas por despachos sucessivos (ID 125734099 e ID 136276662). O DETRAN/PB reiterou os termos da contestação e informou o cumprimento das medidas liminares. A autora, por sua vez, manifestou-se pela procedência dos pedidos com base nas provas documentais já acostadas. Não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, os autos vieram conclusos para julgamento conforme o estado do processo. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO O Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), em sua peça defensiva de ID 128047541, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no que tange aos pedidos de anulação de autos de infração de trânsito lavrados por órgãos diversos, especificamente referenciando o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER/PB). Sustentou a autarquia ré que, por força da repartição de competências estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), não detém atribuição legal para proceder ao reconhecimento de nulidade ou ao cancelamento de penalidades impostas por outras autoridades de trânsito. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de que a legitimidade para responder a demandas anulatórias de multas de trânsito pertence ao órgão que praticou o ato administrativo impugnado, não sendo o DETRAN parte legítima apenas por figurar como gestor do prontuário do condutor ou do registro do veículo. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. MULTAS IMPOSTAS PELO DER. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3. A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4. O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (REsp n. 1.293.522/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Praça João Pessoa, s/n – CEP. 58.013-902 – João Pessoa – PB Telefone/PABX: (83) 3216-1400 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0039166-76.2011.8.15.2001 Relator: Desembargador José Aurélio da Cruz
Apelante: DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba Advogado: Romilton Dutra Diniz - OAB/PB nº 4.583
Apelado: Rafael Dantas Valengo - OAB-PB 13.800 Advogado: Em causa própria DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APLICADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DE ALAGOAS. PEDIDO DE LICENCIAMENTO E CANCELAMENTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/PB PARA O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MULTAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22 LEI N. 9.503/97. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAQUELE ÓRGÃO DE TRÂNSITO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INOBSERVÂNCIA PELO JUÍZO SINGULAR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1.O Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba não possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda ajuizada com o objetivo de anular multa de trânsito imposta pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Alagoas/DER. 2. Nesse contexto, se faz necessária a inclusão do DER/AL no pólo passivo da demanda, porquanto o pedido de anulação da infração decorre de penalidade aplicada por este órgão de trânsito. 3. Recurso provido.
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADA: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELADA: Sonnia Maria Bezerra da Silva ADVOGADO: Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque (OAB/PB 17.897-A) DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PROCESSUAL EM CONTRARRAZÕES. Preliminarmente, o presente caso atrai a incidência da regra constante do art. 488, do Código de Processo Civil, que prestigia o princípio da primazia da análise de mérito, sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento de eventual irregularidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSA REINCLUSÃO DE EX-EMPREGADO COMO BENEFICIÁRIO. PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ANÁLISE DISPENSADA. ART. 488 DO CPC. "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJ-SC - AC: 03257207420168240038 Joinville 0325720-74.2016.8.24.0038, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 05/11/2019). PRELIMINARES NO APELO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. MICROFILMAGENS. REJEIÇÃO. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. - “O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP - PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. TEMA 11 DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DESTA CORTE E TEMA 1.150 DE RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DE MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA NO PASEP. INAPLICABILIDADE DO CDC. PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA LEGISLAÇÃO. DIFERENÇAS APURADAS EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. – Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do Banco do Brasil, como entidade gestora do fundo, no tema 11 de IRDR, posição esta ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça ao fixar tese jurídica no tema 1.150 de recursos repetitivos, ambos julgados de obrigatória observância. – Além do mais, restou determinado que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, cabendo, dentre outras atribuições, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do art. 5º da LC nº 08/1970 e art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. – Uma vez que a pretensão em tela não busca a cobrança das contribuições, mas a indenização em relação à errônea aplicação de juros e correção monetária, necessária a aplicação do prazo prescricional decenal constante do art. 205 do Código Civil. – Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, tanto o tema 11 de IRDR desta Corte quanto a tese jurídica fixada pelo tema 1.150 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça contemplam a teoria da actio nata, que impõe o início da contagem apenas a partir da efetiva ciência da lesão patrimonial. – É fato incontroverso que os saques indicados pelo promovente aconteceram, tendo o Banco do Brasil juntado os extratos de todo o período em que a conta esteve ativa. Contudo, em sua defesa, o banco alegou que as retiradas foram realizadas dentro das hipóteses legais, tendo o respectivo numerário disponibilizado ao servidor público mediante folha de pagamento (do órgão empregador) e/ou em crédito em conta bancária de sua titularidade. - Conforme precedentes desta Corte de Justiça, o ônus da prova do pagamento cabe ao devedor, à luz do disposto no art. 373, II, CPC, visto se tratar da demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A referida tese de defesa foi apresentada pelo banco sem a juntada de provas capazes de afastar as conclusões do laudo pericial.
APELANTE: Laurisar d e Alcantra Amorim ADVOGADO: Micael de Araújo Silva (OAB/PB de n 26.059) APELAD A: Maria Cassia Pereira Batista ADVOGADO: Alexandrino Alves de Freitas ( OAB/PB 16.560 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO COMUNICAÇÃO, PELO ALIENANTE, DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Com base na interpretação da legislação vigente (arts. 123, I e 134 do CTB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado compreensão no sentido de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. - Outrossim, a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. - Portanto, ante a ausência de comunicação da venda ao Detran e da transferência do veículo, nos prazos estipulados pela norma, respondem o vendedor e o comprador pelas infrações de trânsito, ainda que cometidas após a alienação. - PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) - Por outro lado, verifica-se a presença do dano moral indenizável, a ultrapassar o mero dissabor cotidiano, porquanto a conduta da apelada expôs o apelante, antigo proprietário, a constrangimentos desnecessários em razão das infrações de trânsito sofridas. - Os fatos vivenciados pela parte autora configuram o abalo moral, na medida em que passou a receber as multas que nunca cometeu, sendo surpreendida a cada nova infração, vivendo na incerteza de ter o seu nome negativado caso não efetue o pagamento das infrações ou até ter a sua habilitação suspensa por esse motivo. - E, a existência de culpa concorrente na ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a obrigação da apelada em indenizar o apelante por danos morais, devendo ser considerada para fixação do quantum indenizatório. - “Poder Judiciário 07/13Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801436-68.2015.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Espólio de Maria de Fátima Ramalho Alves ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandao - OAB PB16870-A APELADA: Vera Cruz Motos, Peças e Serviços Ltda (Yamaha Vera Cruz) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Compra e venda de veículo – Transferência de propriedade – Inércia – Dano moral - Ocorrência – Reforma do “decisum” – Provimento. - Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento das multas. - O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (0801436-68.2015.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)”
AGRAVANTE: Pedro Pereira de Sousa DEFENSOR PÚBLICO: Clayvner Cavalcanti de Magalhães Maurício
AGRAVADO: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação ordinária de obrigação de fazer c/c cautelar de forma liminar. Venda de motocicleta. Ausência de comunicação de transferência do veículo ao órgão de trânsito. Renúncia ao direito de propriedade. Multas de trânsito que permanece sob o proprietário informado no registro do bem. Necessidade de observância do interesse público correlato. Ausência de informações sobre a atual localização e as condições do veículo. Necessidade de regularização da transferência da propriedade junto ao Detran/PB. Manutenção da decisão recorrida. Desprovimento. 1. No presente caso, o autor/agravante não tomou as medidas necessárias para realização de transferência do veículo, nem mesmo tirou uma cópia do documento de transferência assinado ou indicou o suposto comprador do bem. 2. O Código de Trânsito Brasileiro prevê a necessidade de comunicação da transferência do bem, bem como a obrigatoriedade do registro do veículo, inteligência dos artigos 134 e 120 do CTB. 3. Em que pese a perda da propriedade por renúncia encontrar-se disciplinada no artigo 1.275 do Código Civil, o Código de Trânsito Brasileiro dispõe que todo veículo automotor deve ser devidamente registrado no órgão executivo de trânsito do Estado ao qual pertence o Município de domicílio ou residência de seu proprietário, prevendo, por isso mesmo, os requisitos legais para a transferência de propriedade de veículo automotor. 4. Logo, a renúncia não é modalidade de exclusão de propriedade de veículo automotor, pois o Código de Trânsito Brasileiro exige do proprietário anterior a realização do procedimento de Comunicação de Venda, que ocorre mediante a apresentação de cópia da transferência de propriedade.
APELANTE: Laurisar d e Alcantra Amorim ADVOGADO: Micael de Araújo Silva (OAB/PB de n 26.059) APELAD A: Maria Cassia Pereira Batista ADVOGADO: Alexandrino Alves de Freitas ( OAB/PB 16.560 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA POR PARTE DO COMPRADOR. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NÃO COMUNICAÇÃO, PELO ALIENANTE, DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. DANO MORAL EVIDENCIADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Com base na interpretação da legislação vigente (arts. 123, I e 134 do CTB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado compreensão no sentido de que cabe à parte alienante comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. - Outrossim, a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. - Portanto, ante a ausência de comunicação da venda ao Detran e da transferência do veículo, nos prazos estipulados pela norma, respondem o vendedor e o comprador pelas infrações de trânsito, ainda que cometidas após a alienação. - PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Esta Corte entendeu que, no caso de alienação de veículo, a parte alienante deve comunicar a transferência de propriedade do bem ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 2.078.565/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). - ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO TARDIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO VENDEDOR. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mitigação da responsabilidade solidária do vendedor que deixa de comunicar tempestivamente a transferência do veículo não alcança as infrações de trânsito, mesmo que comprovadamente cometidas pelo adquirente em momento posterior à entrega do bem. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no PUIL n. 1.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) - Por outro lado, verifica-se a presença do dano moral indenizável, a ultrapassar o mero dissabor cotidiano, porquanto a conduta da apelada expôs o apelante, antigo proprietário, a constrangimentos desnecessários em razão das infrações de trânsito sofridas. - Os fatos vivenciados pela parte autora configuram o abalo moral, na medida em que passou a receber as multas que nunca cometeu, sendo surpreendida a cada nova infração, vivendo na incerteza de ter o seu nome negativado caso não efetue o pagamento das infrações ou até ter a sua habilitação suspensa por esse motivo. - E, a existência de culpa concorrente na ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a obrigação da apelada em indenizar o apelante por danos morais, devendo ser considerada para fixação do quantum indenizatório. - “Poder Judiciário 07/13Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0801436-68.2015.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Espólio de Maria de Fátima Ramalho Alves ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandao - OAB PB16870-A APELADA: Vera Cruz Motos, Peças e Serviços Ltda (Yamaha Vera Cruz) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível - Ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais – Compra e venda de veículo – Transferência de propriedade – Inércia – Dano moral - Ocorrência – Reforma do “decisum” – Provimento. - Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento das multas. - O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (0801436-68.2015.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)”
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802568-46.2024.8.15.0381 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0039166-76.2011.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2021)
No caso vertente, observa-se que o Auto de Infração nº 2024256946 foi lavrado pelo DER/PB, conforme se extrai da Notificação de Autuação acostada no ID 98711927. De igual modo, as infrações supervenientes mencionadas no aditamento à inicial também poderiam atrair a mesma discussão processual. Todavia, embora a tese de ilegitimidade passiva encontre respaldo jurídico abstrato, a análise sistemática do processo revela que o acolhimento de tal preliminar acarretaria a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, postergando a solução definitiva do litígio e impondo às partes o ônus de nova tramitação processual. O Código de Processo Civil vigente consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecendo um dever de conduta ao magistrado no sentido de priorizar a entrega da prestação jurisdicional de fundo em detrimento de formalismos processuais que possam ser superados, especialmente quando a decisão de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento da irregularidade. Tal diretriz encontra-se expressamente prevista no art. 488 do diploma processual civil: Art. 488. "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." Nesse prisma, considerando que a análise detida do conjunto fático-probatório e do regime jurídico aplicável conduz inevitavelmente à conclusão pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial e no aditamento, o julgamento de mérito revela-se a medida mais adequada e eficiente. A rejeição das pretensões autorais aproveita diretamente ao DETRAN/PB, réu na presente demanda, de modo que a superação da questão preliminar de ilegitimidade passiva atende aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, conforme reconhecido pela jurisprudência deste Tribunal: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. 11- DES. JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818514-87.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0818514-87.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) Portanto, em observância ao princípio da primazia do mérito, este Juízo supera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e passa ao exame direto da controvérsia material, a fim de conferir solução definitiva ao conflito instaurado. 2.2. DO REGIME JURÍDICO DO REGISTRO E DA RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE O Sistema Nacional de Trânsito estruturou o registro de veículos automotores como um instrumento de interesse público, voltado à garantia da segurança jurídica, da publicidade e, primordialmente, da identificação imediata e eficaz dos responsáveis pelas condutas praticadas nas vias públicas. Diferentemente do que ocorre no direito civil comum para a transferência de bens móveis, em que a tradição opera a transferência plena da propriedade, no âmbito administrativo de trânsito, a alteração cadastral perante o órgão executivo é condição indispensável para a desoneração do antigo proprietário em relação aos ônus administrativos e penalidades vinculadas ao veículo. Nesse contexto, o legislador ordinário estabeleceu um dever positivo de conduta ao alienante, consubstanciado no ônus de informar ao Estado o rompimento do vínculo de propriedade, permitindo a atualização da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). Tal obrigação encontra-se encravada no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe marcos temporais rígidos para o cumprimento dessa formalidade: Art. 134. "No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." Ressalte-se que, à época dos fatos narrados na exordial, o prazo estabelecido pela norma era ainda mais exíguo, de 30 (trinta) dias, tendo sido ampliado para 60 dias apenas com o advento da Lei nº 14.071/2020. A análise rigorosa do dispositivo legal revela que a responsabilidade solidária do alienante não é uma faculdade do órgão de trânsito, mas uma imposição legal automática e vinculada, que perdura ininterruptamente até o momento em que a comunicação da venda seja efetivamente protocolada perante a autoridade competente. Ao examinar o acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a própria narrativa autoral confessa o descumprimento do dever legal de comunicação tempestiva. De acordo com o documento de Autorização para Transferência de Veículo (ATV) acostado no ID 98711931, a venda da motocicleta foi formalizada em 03 de janeiro de 2011. Contudo, a prova de que a promovente buscou informar tal fato à Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN) de Pedras de Fogo-PB data de 09 de outubro de 2013 (Memorando nº 034/2013). Houve, portanto, um hiato de mais de dois anos entre a tradição do bem e a tentativa de regularização administrativa. Tal intempestividade, por si só, é suficiente para atrair a incidência da sanção prevista no art. 134 do CTB. A segurança jurídica e a eficácia da fiscalização de trânsito não podem ficar à mercê da inércia do proprietário registral, que possui o dever primário de manter seus dados cadastrais atualizados sob pena de suportar as consequências de sua omissão. Não socorre à autora a tese de que a manutenção das multas em seu prontuário decorre exclusivamente de uma "falha administrativa" do DETRAN/PB. O sistema de responsabilidade administrativa do proprietário, delineado no art. 257, § 2º, do CTB, estabelece que ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo. Quando o alienante deixa de cumprir o rito do art. 134 do CTB no prazo legal, ele assume o risco jurídico de permanecer vinculado às penalidades que venham a recair sobre o bem, uma vez que o Estado permanece com a presunção legítima de que o veículo continua sob sua esfera de domínio e controle. A jurisprudência contemporânea dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que a mitigação da solidariedade do art. 134 é restrita aos débitos de natureza tributária (como o IPVA, nos termos da Súmula 585 do STJ), não se estendendo às multas de trânsito, as quais mantêm a natureza solidária entre o vendedor e o comprador negligentes: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862604-15.2022.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, em substituição ao Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0862604-15.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente. Precedentes do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Portanto, resta demonstrado que as autuações impugnadas, lavradas em decorrência da circulação do veículo ainda registrado em nome da promovente, gozam de plena presunção de legitimidade, não havendo que se falar em anulação de atos administrativos regularmente praticados quando a própria parte interessada deu causa à manutenção da situação fática-jurídica irregular por meio de sua omissão intempestiva. 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA RENÚNCIA UNILATERAL E DA SOLIDARIEDADE ADMINISTRATIVA Superada a análise do regime geral do art. 134 do CTB, cumpre enfrentar a tese subsidiária implícita na pretensão autoral, qual seja, a possibilidade de desvinculação administrativa do bem por meio de um ato unilateral de vontade, assemelhado ao instituto da renúncia previsto na lei civil. A promovente sustenta que, ao alienar o veículo e tentar comunicar o fato ao órgão de trânsito, teria rompido integralmente o liame de responsabilidade sobre a motocicleta, não podendo ser penalizada por infrações futuras praticadas por terceiros. O Código Civil, em seu art. 1.275, inciso II, elenca a renúncia como uma das causas de perda da propriedade móvel ou imóvel: Art. 1.275. "Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: [...] II - pela renúncia;" Ocorre que a liberdade de disposição do patrimônio conferida pelo direito privado não possui caráter absoluto quando confrontada com normas de ordem pública e interesse social, como são as regras de trânsito e segurança viária. Existe um nítido conflito entre a faculdade civil de renunciar ao domínio e o dever administrativo de manter o registro atualizado para fins de fiscalização estatal. No âmbito do Direito Público, vigora o princípio da supremacia do interesse público, o qual exige que todo veículo em circulação possua um responsável jurídico certo e determinado, devidamente identificado nos cadastros oficiais. Admitir a possibilidade de uma "renúncia unilateral" da propriedade de veículo automotor, sem a correspondente transferência para um novo adquirente ou o cumprimento das formalidades de baixa definitiva do bem, implicaria autorizar a existência de veículos "sem dono" circulando pelas vias públicas. Tal cenário geraria uma grave lacuna na fiscalização de trânsito e na aplicação de penalidades, esvaziando o poder de polícia do Estado e comprometendo a segurança de toda a coletividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma rigorosa quanto a essa questão, assentando que a desoneração do antigo proprietário em relação às infrações de trânsito está condicionada, sine qua non, ao cumprimento do rito estabelecido na legislação especial (CTB), sendo juridicamente ineficaz a mera renúncia civil para fins de exclusão de responsabilidade administrativa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento de que o registro do veículo perante o DETRAN possui eficácia de publicidade e controle que não pode ser afastada por ato unilateral desprovido de amparo no Código de Trânsito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPVA E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RENÚNCIA À PROPRIEDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. É obrigatório o registro de todo veículo automotor perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e a respectiva baixa somente é possível nas hipóteses previstas na legislação. 3. Não há transferência plena da propriedade dos veículos automotores sem registro, tampouco existe completa desoneração dos ônus advindos da condição de proprietário à míngua de alteração desse assentamento. 4. No caso, a própria autora confessa ter realizado a alienação de motocicleta, de modo que não é possível renunciar o que não é mais seu. 5. Enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição de novo certificado de registro, a titularidade do veículo permanecerá em nome da pessoa que constar na base de dados do DETRAN, a qual poderá responder solidariamente pelas infrações que recaírem sobre o bem. 6. "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" (Tema 1.118 do STJ). 7. O acórdão recorrido consignou que, "no caso do Estado do Tocantins, a Lei Estadual n. 1.287/01 prevê a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelo pagamento do IPVA enquanto não houver a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente". 8. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.207.618/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 8/10/2025.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808142-29.2024.8.15.0000 ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras RELATOR: Dr. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado para substituir o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0808142-29.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) Portanto, a tese de que a autora teria se desvinculado do bem por "terceirização" da responsabilidade ou por simples abandono da posse não encontra guarida no ordenamento jurídico de trânsito. A solidariedade imposta pelo art. 134 do CTB visa justamente punir a negligência do alienante que, ao não formalizar a transferência, permite que o veículo continue vinculado ao seu nome, dificultando a atuação estatal. Ressalte-se, por fim, que a jurisprudência que admite a mitigação da regra de solidariedade é restrita aos débitos tributários, em especial o IPVA, por força da natureza desse imposto e da vedação à criação de responsabilidade tributária sem lei estadual específica (Súmula 585 do STJ). Entretanto, tal entendimento não se aplica às infrações de trânsito, as quais possuem natureza de sanção administrativa e caráter personalíssimo vinculado ao registro, conforme reiteradamente decidido pelos tribunais: Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0862604-15.2022.8.15.2001 RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, em substituição ao Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0862604-15.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Dessa forma, resta configurada a impossibilidade jurídica de se acolher o pleito de exoneração de responsabilidade com base em renúncia unilateral ou na mera alegação de perda da posse, devendo prevalecer a responsabilidade da promovente enquanto não houver a regularização plena do registro perante o DETRAN/PB, observados os ditames legais e regulamentares. 2.4. DA IMPROCEDÊNCIA E DA REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA A análise aprofundada dos autos conduz à conclusão de que as infrações impugnadas pela promovente, IVANILDA RAIMUNDO DA SILVA, são dotadas de plena higidez jurídica e legitimidade administrativa perante o Sistema Nacional de Trânsito. Como fundamentado, a responsabilidade pelas penalidades decorrentes da circulação do veículo motocicleta Yamaha YBR 125 K (Placa MNO0314) permanece vinculada à autora em razão de sua própria desídia em não observar o rito cogente do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro no momento oportuno. O ordenamento jurídico não tolera que o proprietário registral se beneficie de sua própria omissão para se esquivar das consequências administrativas do uso do bem por terceiros. Enquanto o veículo figurar no prontuário da autora perante o DETRAN/PB, as autuações por ele geradas são legítimas e devem ser mantidas, uma vez que o Estado agiu amparado na presunção de veracidade dos registros públicos. Não há prova de que as infrações não ocorreram, tampouco houve a indicação tempestiva dos condutores infratores, o que atrai a responsabilidade do proprietário nos termos do art. 257, § 7º, do CTB. Dessa forma, revela-se inviável a anulação judicial das autuações nº 2024256946, 2024439313, 2024439318 e 2024439314, bem como de quaisquer outras registradas em nome da promovente relativas ao referido veículo. A segurança viária e o interesse público na punição das infrações de trânsito prevalecem sobre a alegação de venda desprovida da necessária publicidade administrativa tempestiva. Diante do julgamento pela improcedência total dos pedidos, impõe-se a imediata revogação das tutelas de urgência concedidas por este Juízo nas decisões de ID 99298671 e ID 105599635. O deferimento de medidas liminares pautadas em cognição sumária não impede que, após o exaurimento do contraditório e a análise definitiva do mérito, o magistrado reconheça a inexistência do direito afirmado. Como consequência lógica da improcedência, os pontos suspensos na CNH da autora e as cobranças das multas devem ser integralmente restabelecidos pelo promovido, retomando-se o status quo ante das penalidades administrativas aplicadas. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e no aditamento, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do julgamento de mérito, REVOGO as tutelas de urgência anteriormente concedidas nos IDs 99298671 e ID 105599635, determinando que o DETRAN/PB proceda ao imediato restabelecimento das pontuações na Carteira Nacional de Habilitação da autora, bem como das cobranças e efeitos administrativos vinculados aos autos de infração nº 2024256946, 2024439313, 2024439318 e 2024439314, procedendo-se à baixa do bloqueio administrativo judicial caso este impeça a regular fiscalização das multas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando que o valor atribuído à causa é baixo (R$ 1.000,00) e que o proveito econômico é inestimável, fixo a verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), observados o grau de zelo do profissional e a natureza da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em favor da promovente, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária (ID 99298671), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito