Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803328-59.2020.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nao Cumulatividade, Cálculo de ICMS "por dentro", Exclusão - ICMS] Autor(a): JOSEFA TOLENTINO LEITE Ré(u): Estado da Paraiba e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte autora (ID 110444299) em face do despacho de ID 108826069, por meio da qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.287.920/PR (Tema 1.199 do STF). Sustenta, em síntese, que a questão relativa à constitucionalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS ainda pende de análise pela Suprema Corte, o que justificaria a suspensão da marcha processual para evitar decisões conflitantes. Decido. O pleito de sobrestamento não merece acolhimento. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986 (REsp 1.692.023/MT, EREsp 1.163.020/RS, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP), fixou tese vinculante no sentido de que: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Conforme consta dos autos (ID 99834759), o acórdão paradigma já foi devidamente publicado, cessando a causa de suspensão anteriormente determinada por este juízo (ID 39558013). No que tange à pendência de julgamento de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (RE 1.287.920/PR), importa destacar que o reconhecimento da repercussão geral não implica, por si só, a suspensão obrigatória e automática de todos os processos em curso no território nacional, salvo determinação expressa do Relator da Corte Suprema, o que não se verifica no presente caso de forma a impedir o prosseguimento da fase cognitiva. Assim, havendo tese firmada em sede de recursos repetitivos pelo STJ, deve-se dar regular prosseguimento ao feito, em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pela parte autora (ID 110444299). Considerando que a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A já teve sua ilegitimidade passiva reconhecida por este juízo em decisão pretérita (ID 39558013), e que o ESTADO DA PARAÍBA apenas manifestou ciência da suspensão (ID 39759135) sem que tenha havido a formalização do ato citatório para apresentação de defesa; DETERMINO A CITAÇÃO do ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 c/c art. 183 do Código de Processo Civil. Após a apresentação da peça de bloqueio, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo especificar todas as provas que pretende produzir, indicando a pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.000,00