Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (PROCURADOR: BEL. LEONARDO TELES DE OLIVEIRA) RECORRIDA: LUCIA DE FATIMA DIAS (ADVOGADA: BELA. ANNA MÁRCIA SILVA RAMALHO, OAB/PB 15.674) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR – ADICIONAL DE PERMANÊNCIA INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL N. 3.528/1981, DE NATUREZA REMUNERATÓRIA, E ABONO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO ART. 40, § 19, DA CF, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – DISTINÇÃO – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO – TESE DE NÃO RECEPÇÃO DO ART. 56 PELA EC 41/2003 AFASTADA – PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA NA SUA INTEGRALIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Apesar de o adicional de permanência, assim, como o abono de permanência constitucional (art. 40, § 19, da CF), constituir um prêmio ao servidor que permanece em atividade após ter completado o interstício para aposentadoria, são gratificações de naturezas diversas, de modo que podem ser cumuladas, eis que o adicional (Lei Municipal nº 3.528/1981) tem caráter remuneratório, enquanto o abono é indenizatório.
RECORRENTE: ID 36140317 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 36140318. Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). A propósito, colho os seguintes julgados deste sobre o tema: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO ESTADO E DO IPREV. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.137/92). BENEFÍCIO DEVIDO DESDE UM ANO APÓS A DATA EM QUE O SERVIDOR COMPLETOU O INTERSTÍCIO APOSENTATÓRIO ATÉ A EFETIVA INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ABONO DE PERMANÊNCIA (ART. 40, § 19, DA CF). ENTENDIMENTO HÁ MUITO ADOTADO POR ESTA CORTE, CONFIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 13 DE IRDR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO REAFIRMADA. 1. O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Tema n. 13 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese: "O abono de permanência (art. 40, § 19, cf/88) e a gratificação de permanência (art. 29, lce 1.139/92 ou art. 33, lce 668/15) são cumuláveis entre si" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0026959-47.2010.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 23-10-2018). 2. O servidor lotado e em exercício na Secretaria de Estado da Saúde que permanece ativo depois de transcorrido pelo menos um ano desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria tem direito ao adicional de permanência (art. 19 da LCE n. 1.137/92), independentemente de prévio requerimento administrativo, sob pena de se chancelar ganho indevido da Administração. [...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM AJUSTE EX OFFICIO NA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES APLICÁVEIS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.” (TJSC, Apelação n. 0503043-53.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24/11/2022). “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. [...] INÉPCIA DA INICIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA (ART. 40, § 19, CF) E ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (LCE N. 1.139/1992). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTE NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. TEMA 13 DE IRDR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. "1. O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Tema n. 13 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, firmou a seguinte tese: "O abono de permanência (art. 40, § 19, CF/88) e a gratificação de permanência (art. 29, LCE 1.139/92 ou art. 33, LCE 668/15) são cumuláveis entre si" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0026959-47.2010.8.24.0023/50002, da Capital, Grupo de Câmaras de Direito Público, Relator Designado: Desembargador Ronei Danielli, Data do julgamento: 24.10.2018). DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA JUIZ DO GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL JOÃO PESSOA RECURSO INOMINADO Nº: 0811553-57.2025.8.15.2001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ABONO DE PERMANÊNCIA VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO) SENTENÇA: ID 36139865 RAZÕES DO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO