Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0823294-17.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARIA CRISTINA MAGALHÃES DE SIQUEIRA PINTO em face de ANSELMO RIBEIRO LOPES, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação residencial inadimplido. No curso do processo, diante da ausência de bens penhoráveis via SISBAJUD e RENAJUD, foi deferida a penhora de 20% sobre os rendimentos líquidos do executado junto à sua fonte pagadora, a Universidade Federal de Campina Grande - UFCG (ID 107172233), considerando sua condição de servidor público federal estável. Conforme se extrai do memorial de cálculos atualizado apresentado pela parte exequente (ID 136859757) e ratificado na manifestação de ID 158481229, a execução atingiu o estágio final de satisfação. A parte credora informou que, após os levantamentos parciais ocorridos durante o curso do processo, remanescia o saldo de R$ 3.672,51 (três mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). Dessa forma, constatada a convergência entre os valores retidos e o saldo devedor atualizado, a satisfação integral da obrigação é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento. Determino, de imediato, as seguintes providências: EXPEÇA-SE O ALVARÁ em favor da parte exequente para levantamento do saldo total remanescente depositado em conta judicial, observando-se os dados bancários informados no ID 158481229; OFICIE-SE, com urgência e por via oficial, ao Reitor da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) e à sua Secretaria de Recursos Humanos, fazendo referência ao Processo Administrativo SEI nº 23096.018628/2025-10, para que procedam à IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS de 20% incidentes sobre a remuneração do servidor ANSELMO RIBEIRO LOPES (CPF nº 860.780.383-20), em virtude da liquidação total do débito nestes autos; Sem custas ou honorários, cf. art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito