Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0840158-13.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que este juízo ordenou que a parte promovente apresentasse documentos financeiros, especificamente apontados na decisão de id. 116082412, tudo a fim de subsidiar a apreciação da alegada incapacidade financeira e, consequentemente, se cabível, o deferimento da justiça gratuita total ou parcial, mediante desconto e/ou parcelamento das custas. Acontece que, intimada, a parte promovente não cumpriu a determinação, tampouco apresentou escusas para não tê-la feito, muito menos comprovou eventual impossibilidade de fazê-la. Destarte, a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar, a contento, sua condição econômica, pelo que sonegou à apreciação judicial elementos probatórios, aptos a subsidiarem a concessão do benefício requerido ou da forma parcial, por meio de desconto. Portanto, à míngua de maiores elementos de prova do status financeiro da parte requerente e ante a impossibilidade de abalizar um desconto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Por fim, destaco que as petições de Ids. 127296935 e 125990405, bem como os documentos anexos, não dispõem acerca do cumprimento da determinação judicial acima supracitada. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante a falta elementos que comprovem cabalmente a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. b) DETERMINO a intimação da parte demandante acerca do teor desta decisão, bem como para comprovar o recolhimento das custas processuais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito