Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNALDO JOSE FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, TAMBABA LONDON INCORPORACOES S/A, MAXIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MILENA PARTICIPACOES LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ELISANGELA APARECIDA RESENDE, SEAN PHILIP TRAFFORD, SARA JANE TRAFFORD, STEFANO MEYER DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0854098-55.2019.8.15.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ARNALDO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e outros. Na petição de ID 100287825, o exequente requer: desistência quanto a SEAN PHILIP TRAFFORD e SARA JANE TRAFFORD; atualização do débito para R$ 462.282,42; multa do art. 774, parágrafo único, CPC (20%) por suposta nomeação protelatória de bens; e, subsidiariamente, reforço de penhora com indicação de outros bens. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO A SEAN PHILIP TRAFFORD E SARA JANE TRAFFORD. O exequente requer a desistência do feito em relação a SEAN PHILIP TRAFFORD e SARA JANE TRAFFORD, sustentando que não foram citados e que não possui informação acerca de novos endereços. Não havendo citação, inexiste relação processual formada, razão pela qual a desistência prescinde de consentimento destes (art. 485, §5º, CPC). Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a SEAN PHILIP TRAFFORD e SARA JANE TRAFFORD, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Retifique-se o polo passivo, pela autuação processual. DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS/CONTRATUAIS. Quanto à multa contratual, verifico que o acordo homologado (ID 38762446, fl. 5) prevê cláusula penal equivalente a ‘’100% sobre a parcela vencida quando o inadimplemento ultrapassar 30 (trinta) dias’', além do vencimento antecipado das parcelas vincendas. Tratando-se de consequência expressamente pactuada e integrante do título executivo, DEFIRO a sua incidência, nos exatos termos e limites do ajuste, conforme consignado no demonstrativo apresentado. Diante da inércia dos executados após a intimação para pagamento voluntário, DEFIRO, também, a aplicação da multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, ACOLHO o demonstrativo apresentado no ID 126680254. DA MULTA DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O exequente requer a multa do art. 774, parágrafo único, do CPC, por entender protelatória a indicação de imóveis desacompanhada da documentação registral pertinente; requer, ainda, a invalidade da petição de ID 99849948. Nos termos do art. 774, V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, deixa de indicar bens e respectivos valores, bem como de exibir prova de propriedade e, quando cabível, certidão negativa de ônus. No caso, entretanto, os executados indicaram dois imóveis, com identificação objetiva (lotes e matrículas) e valores atribuídos, de modo que a ausência de documentação registral, por si só, não caracteriza conduta dolosa ou resistência injustificada apta a configurar ilícito processual. Além disso, até o momento, não houve determinação para a juntada das certidões em comento, com advertência expressa acerca das consequências previstas no art. 774 do CPC, o que afasta, por ora, a incidência da multa postulada. Pelo exposto, INDEFIRO tanto o ''pedido de invalidação da petição de ID. 99849948'' quanto a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DO REFORÇO DE PENHORA E DA INDICAÇÃO DE OUTROS BENS. Considerando que o débito exequendo, já com os acréscimos deferidos, perfaz R$ 462.282,42, e que os bens indicados pelos executados (dois lotes) foram por eles avaliados, em conjunto, em R$ 319.572,99, não é possível, neste momento, ter por assegurada a garantia integral do juízo, razão pela qual se mostra cabível o reforço da penhora. Todavia, diferentemente do alegado pelo credor, o valor indicado no acordo do proc. n. 0815604-53.2021.8.15.2001 é apenas referencial, devendo os bens ser avaliados nestes autos. Se este magistrado a adotasse como base, desconsideraria que tal estimativa foi fixada em contexto negocial diverso, além de ignorar eventual valorização dos lotes e a incidência de correção monetária. Assim, DEFIRO o pedido subsidiário de ID 100287825, determinando que os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem as matrículas atualizadas dos imóveis indicados, cientes de que a inércia em exibir a documentação necessária poderá caracterizar a hipótese do art. 774, V, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com a juntada, voltem-me conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá FIlho - Juiz(a) de Direito