Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIETA RIBEIRO COUTINHO HONORIO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas. Inicialmente, o processo foi distribuído a este Juízo, todavia, por compreender que é matéria afeita ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, foi declarada a incompetência desta 12ª Vara Cível e determinada a remessa dos autos àquela Unidade Judiciária. O Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, sem suscitar o conflito negativo de competência, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos a este Juízo. Decisão desta 12ª Vara Cível da Capital reafirmando o entendimento de que a competência para julgar a presente demanda é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Ressaltou-se que cabe ao Juízo que não acolher a competência declinada suscitar o conflito negativo, a teor do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil. Porém, a fim de evitar o perecimento do direito essencial à saúde da parte autora, pessoa idosa, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência e determinou, ao cabo, a remessa, mais uma vez, dos autos ao Núcleo de Saúde para suscitar o conflito negativo de competência. Remetidos os autos, pela segunda vez, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, aquele órgão voltou a declinar da competência, novamente sem suscitar o competente conflito, reiterando o entendimento de que a presente demanda versa sobre a manutenção contratual após o término do período de remissão do plano de saúde. É o relatório. Decido. DO JUÍZO QUE DEVE SUSCITAR O CONFLITO O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que o conflito deve ser suscitado pelo juiz que não acolher a competência declinada, salvo se a atribuir a outro Juízo (art. 66, parágrafo único). Subsumindo os fatos à norma supracitada, em um exercício hermenêutico de interpretação literal, a qual não abre azo a outra conclusão, caberia ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar suscitar o conflito negativo, uma vez que, tendo esta Unidade Judicial declarado-se primeiramente incompetentente (primeiro Juízo), àquele caberia instaurar o incidente (segundo Juízo). Isso também está previsto no CPC: Art. 66. Há conflito de competência quando: [...] II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; Entretanto, o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar não suscitou o conflito negativo, declarando-se incompetente e determinando, pela segunda vez, a remessa dos autos a esta Unidade Judicial. Ocorre que, no caso em tela, está em discussão direito à saúde da parte autora, pessoa idosa, que possui artrose nos joelhos, com indicação de duas cirurgias: uma ainda dentro do período de remissão e outra prevista para após o término, de modo que, cancelado o plano de saúde, riscos graves podem lhe ocasionar. Reconhecendo os requisitos da tutela de urgência, este Juízo deferiu a liminar para manutenção do plano (decisão de id. 129187732). Nesse contexto, deve o Judiciário agir para efetivar os direitos fundamentais previstos no Ordenamento Jurídico Pátrio, notadamente os da saúde, dignidade da pessoa humana (do qual decorrem todos os demais) e a protenção à pessoa idosa. A fim de evitar o prolongamento do processo e, consequentemente, o agaravamento da lesão aos direitos da parte autora, este Juízo suscita o conflito negativo de competência, privilegiando, pois, a matéria discutida nos autos (saúde de pessoa idosa), em detrimento meramente da forma (do Juízos competentes para suscitar o conflito).
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874453-76.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Ante o exposto, passo a suscitar o conflito negativo de competência. DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A resolução n° 32/2025, do TJPB, instalou o Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Outrossim, no § 3º, é previsto, expressamente, o que é excetuado da competência do Núcleo de Saúde, ou seja, o que este não possui competência para processar e julgar: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998 Eis, para facilitar, um quadro comparativo, descrevendo o que é de competência do Núcleo de Saúde e o que não é, nos termos da Resolução n° 32/2025, do TJPB: No caso em tela, a matéria discutida nos autos submete-se ao seguinte dispositivo da resolução: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde. A demanda, apesar de ter um fundo contratual (manutenção do plano de saúde após o falecimento do titular e término do período de remissão), o que, em regra, haverá sempre, pois para litigar contra um plano de saúde presume-se um contrato anterior, possui como objeto principal a garantia da prestação continuada da cobertura, de modo que o Núcleo de Saúde é o competente para processar e julgar o presente feito. Outrossim, o objetivo final da autora é assegurar a assistência à saúde para a realização de procedimentos médicos de alta complexidade (cirurgias de artroplastia total dos joelhos), de modo que a controvérsia central não orbita em torno do contrato em si, ou seja, a causa de pedir não se limita à discussão contratual, mas do direito à saúde que pode ser lesado em virtude da interrupção dos serviços. Sendo assim, a questão contratual é a causa de pedir remota, mas a causa de pedir próxima e o bem da vida almejado são, inequivocamente, a continuidade da assistência à saúde. Adotar uma interpretação restritiva, como a do Juízo suscitado, significaria esvaziar a competência do Núcleo 4.0, pois a vasta maioria das negativas de cobertura por parte das operadoras de saúde se fundamenta, em última análise, em alguma cláusula ou interpretação contratual. Seria ilógico, cediço, e contrário à própria finalidade da especialização que o Núcleo julgasse o pedido de cobertura de um procedimento específico, mas não pudesse julgar o pedido que visa manter o próprio plano de saúde que dá direito a esse e a todos os outros procedimentos. Posto isso, uma vez que o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, por duas vezes, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, das duas decisões que determinaram a redistribuição para esta 12ª Vara Cível e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado, sem prejuízo do cumprimento da tutela provisória de urgência deferida. Intimação das partes via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO