Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
REU: CHARLES GOMES PEREIRA. SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de CHARLES GOMES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que o réu celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento nº 716138298, no valor total de R$ 113.990,61, dividido em 72 parcelas mensais de R$ 3.551,03, e que o devedor adimpliu apenas as prestações de números 1 a 15, restando inadimplidas as parcelas subsequentes, o que ocasionou o vencimento antecipado do contrato e a constituição de uma dívida no montante acumulado de R$ 202.408,71. Por tais razões, pugnou pela expedição de mandado de pagamento na quantia de R$ 202.408,71, sob pena de constituição de pleno direito de título executivo judicial. Custas processuais iniciais recolhidas pela instituição financeira. O réu opôs embargos monitórios, requerendo a gratuidade de justiça, e sustentando a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de liquidez, a prejudicial de prescrição do débito e dos juros e, no mérito, alegou excesso de execução decorrente da falta de abatimento das 15 parcelas pagas, além da abusividade dos encargos de capitalização de juros sob a Tabela Price. O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu foi indeferido, ensejando a oposição de embargos de declaração que restaram rejeitados. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto o réu requereu a realização de perícia contábil e a remessa dos autos à Contadoria Judicial, pedido indeferido por este Juízo. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Constata-se que a matéria controvertida nestes autos é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente demonstrados pelas provas documentais coligidas, em especial a proposta de empréstimo de ID 17671944, a planilha de evolução do débito de ID 17671941 e as tabelas financeiras de ID 69351341, motivo pelo qual é dever o julgamento antecipado do mérito, conforme determina o artigo 355, I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Tratando de contrato de empréstimo de trato sucessivo, a jurisprudência é consolidada no sentido de que o vencimento antecipado da obrigação em decorrência do inadimplemento não altera o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, o qual permanece sendo a data de vencimento da última parcela pactuada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a cláusula de vencimento antecipado da obrigação por inadimplemento do devedor não altera o termo inicial do prazo prescricional: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.587.464/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 24/3/2017.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se sobre a contagem do prazo de prescrição quinquenal nos contratos de parcelamento de crédito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ALEGAÇAO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO PRESCRICIONAL A CONTAR DA ULTIMA PARCELA. TERMO A QUO QUE NÃO DEVE SER ALTERADO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional, que é quinquenal, deve coincidir com a data do vencimento da última parcela, ainda que ocorra o vencimento antecipado da dívida. (0800678-31.2019.8.15.0031, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2023) No caso concreto, o vencimento da última parcela do mútuo estava previsto para o dia 20/05/2018 (ID 17671944), ao passo que a presente demanda monitória foi distribuída em 09/11/2018 (ID 17671861). Desse modo, considerando que não transcorreu o lapso de cinco anos entre o vencimento final da avença e o ajuizamento da ação, afasta-se a prejudicial de prescrição da pretensão de cobrança. Assim, rejeito a prejudicial em liça. MÉRITO Estabelece o artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil, que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Para a admissibilidade da tutela monitória, exige-se a existência de prova escrita da obrigação, sem força de título de execução, que revele a probabilidade de existência do crédito reclamado. A lei processual não limita os documentos prestáveis a instruir o feito, sendo admissível qualquer escrito que traga indício verossímil da obrigação de pagar. A pretensão de cobrança por via monitória requer a demonstração dos elementos de certeza e liquidez do débito, a fim de que a decisão judicial possa constituir a base para o título executivo judicial, devendo portar atributos de clareza que viabilizem a imediata exigibilidade da obrigação. Essa prova escrita sem eficácia de título executivo é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade. Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório. Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível. Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF. JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág. 14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória). No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato. Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")". A prova escrita que necessariamente instrui a pretensão deve demonstrar a certeza e a liquidez da obrigação, de modo a possibilitar a verificação de sua exatidão e do valor efetivamente devido, o que se passa a analisar diante do conjunto probatório dos autos. No que concerne ao alegado excesso de execução, a planilha de cálculo apresentada com a petição inicial de ID 17671861 cobra o valor de R$ 202.408,71, correspondente à soma das 57 parcelas em atraso de R$ 3.551,03, compreendidas entre a parcela de número 16 e a de número 72. Restou devidamente comprovado nos autos, portanto, que a instituição financeira autora efetuou o abatimento nominal das primeiras 15 parcelas do contrato (totalizando o pagamento histórico de R$ 53.265,45), de modo que o valor cobrado refere-se estritamente às prestações que restaram inadimplidas. Ademais, a cobrança do montante integral das parcelas remanescentes decorre da cláusula de vencimento antecipado do contrato decorrente da mora, a qual se encontra expressamente ajustada entre as partes (cláusula 5 do contrato de ID 17671944). O vencimento antecipado da dívida em razão do inadimplemento é cláusula perfeitamente lícita e eficaz, encontrando amplo amparo no ordenamento jurídico civil para fins de preservação do equilíbrio e segurança das relações creditícias, inexistindo qualquer abusividade ou excesso no valor integral pretendido pelo credor. Sobre a legitimidade da cláusula de vencimento antecipado e a higidez do saldo devedor cobrado de forma integral, destaca-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO LEGAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Margarida Maria Benjamin dos Santos de Andrade Perez contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A recorrente alegou excesso de execução devido à cobrança de juros de 3,5% ao ano antes do inadimplemento e sustentou a ilegalidade do vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da aplicação dos juros remuneratórios antes do inadimplemento; e (ii) determinar a validade da cláusula de vencimento antecipado prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A taxa de juros de 3,5% ao ano pactuada entre as partes corresponde aos juros remuneratórios e está dentro do limite legal de 12% ao ano, conforme jurisprudência do STJ, não havendo abusividade na sua aplicação. 4.O vencimento antecipado da dívida foi expressamente pactuado na Cédula Rural Hipotecária n. 28.2015.3674.9617, permitindo ao credor exigir o pagamento integral em caso de inadimplemento. Tal cláusula é válida e encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece sua função de proteção ao crédito e prevenção de prejuízos ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A pactuação de juros remuneratórios em percentual inferior ao limite legal não caracteriza abusividade. 2.A cláusula de vencimento antecipado é válida e eficaz quando prevista contratualmente e observadas as condições pactuadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 122, 189, 401, I, 939, 1.425, III; Decreto nº 22.626/1933; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1315887/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/09/2016, DJe 07/10/2016; STJ, REsp 1978445/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/10/2022; STJ, REsp 1523661/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/06/2018, DJe 06/09/2018.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0864031-86.2018.8.15.2001 [Contratos Bancários]. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0806586-37.2022.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2025) Portanto, resta evidente que a instituição financeira autora realizou o correto abatimento das parcelas adimplidas antes do ajuizamento da demanda e inexistindo qualquer comprovação de pagamento ou quitação das 57 parcelas restantes por parte do réu. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora no valor integral de R$ 202.408,71 (duzentos e dois mil, quatrocentos e oito reais e setenta e um centavos), acrescido de multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, correção monetária pelo IPCA e juros de mora contratados de 1% ao mês, ambos a partir de 27/09/2018 (data do cálculo de ID 17671941). Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (título constituído), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO