Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0016596-91.2014.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Ressai dos autos que a parte autora, no petitório de Id nº 115887414, requer a reconsideração da decisão proferida em sede de audiência de conciliação (23/09/2014), que admitiu a denunciação da lide de Nobre Seguradora do Brasil S.A. — em liquidação extrajudicial — e de Maurílio Nóbrega de Menezes. Pois bem. Em que pesem as alegações apresentadas pela parte autora, o pedido de reconsideração não merece acolhimento. A decisão que admitiu a denunciação foi proferida na presença das partes e de seus patronos, sem impugnação na ocasião, consolidando-se como ato judicial regularmente praticado. Por outro vértice, verifica-se que as alegações da autora quanto à inexistência de vínculo contratual com os denunciados dizem respeito ao mérito da relação regressiva entre o denunciante e os denunciados — matéria estranha à relação jurídica mantida entre autora e réu na ação principal. A denunciação, como instrumento de economia processual, visa garantir ao denunciante o exercício do direito de regresso nos próprios autos, evitando o ajuizamento de ação autônoma posterior. No tocante à liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora do Brasil S.A., a decretação do regime especial pela SUSEP (Portaria nº 6.664/2016) não lhe retira a capacidade de ser parte, uma vez que apenas submete o processo ao regime jurídico próprio de liquidação, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.024/1974, com eventual suspensão das ações relativas ao seu acervo e representação pelo liquidante judicial nomeado. Ressalte-se, ainda, que a localização do denunciado incumbe precipuamente ao denunciante, que deve diligenciar e custear as medidas necessárias à citação, conforme preceitua o art. 126 do CPC/2015. Ademais, quanto à não localização de Maurílio Nóbrega de Menezes, constata-se que foram determinadas diligências à escrivania relativas à busca de endereços junto aos sistemas judiciais, conforme certidões de Id nº 136788513 ao Id nº 136788524, as quais ainda estão pendentes de manifestação pelo denunciante. Destarte, inexistindo fundamento jurídico ou fático apto a justificar a reconsideração da denunciação da lide, indefiro o pedido de reconsideração da denunciação da lide formulado pela parte autora no Id nº 115887414. Intime-se o denunciante Pedro Medeiros Dantas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das diligências de Id nº 136788513, Id nº 136788523 e Id nº 136788524, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa, 01 de junho de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito