Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPOLIO DE DJAIR QUARESMA DOS SANTOS, MARINEIDE PEREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0064618-83.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movido pelo Espólio de Djair Quaresma dos Santos em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a satisfação do crédito oriundo da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 16.798-9/1998, que tramitou perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Após o reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente pelo Tribunal de Justiça e o trânsito em julgado das decisões em instâncias superiores, o feito prosseguiu para a apuração do quantum debeatur. Compulsando os autos, verifico que a Contadoria Judicial apresentou demonstrativo de cálculo no qual apurou o montante de R$ 53.258,88, atualizado até novembro de 2020, sinalizando que o depósito garantidor efetuado pelo executado (ID 35432336) teria sido superior ao valor devido. O Banco do Brasil, por sua vez, manifestou-se no ID 113487941 contestando os critérios da contadoria, especialmente quanto ao termo inicial dos juros de mora e a inclusão de expurgos posteriores. A parte exequente também divergiu dos cálculos no ID 113661553, alegando que a atualização deveria abranger o período até a data do efetivo pagamento. II. FUNDAMENTAÇÃO É dever do juiz, independentemente de provocação das partes, assegurar que a execução se dê de forma fiel ao título executivo, zelando pela correta interpretação do julgado e evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a defasagem do crédito (AgInt no REsp 2096298/TO e AgInt no AREsp 1598962/SC). No caso em exame, após confrontar as planilhas apresentadas e o parecer da Contadoria com o título executivo e as teses firmadas em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, detecto que os cálculos de todas as partes, bem como o da própria Contadoria, carecem de adequação integral aos parâmetros jurídicos vinculantes. A sentença exequenda, conforme transcrição ipsis litteris de seu dispositivo, estabeleceu que: "Pelo exposto, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença." Ocorre que tal percentual foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 327.200/DF, que determinou a adoção do percentual de 42,72% para o mês de janeiro de 1989. Ademais, o cumprimento deste título deve observar rigorosamente as teses fixadas pela Corte Superior sob o rito dos recursos repetitivos. Quanto aos juros de mora, o executado sustenta que sua incidência deve ocorrer apenas a partir da citação no cumprimento de sentença individual. Todavia, tal tese confronta diretamente o Tema Repetitivo 685 do STJ, que estabelece que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA REPETITIVO (TEMA 685/STJ). TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do Tema 685/STJ, "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 2. Para aplicação da orientação firmada em caso repetitivo, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão correspondente.Precedentes. 3. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. (STJ - AgInt no REsp: 1667497 SP 2017/0078123-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (Grifado). No caso presente, a citação válida do Banco do Brasil na ACP ocorreu em 08/06/1993, sendo este o termo inicial inafastável para o cômputo da mora. No que pertine aos juros remuneratórios, verifico que a Contadoria os incluiu em seus cálculos. Contudo, o Tema Repetitivo 887 do STJ veda a inclusão de juros remuneratórios na execução individual se não houver condenação expressa no título executivo. Da leitura atenta do dispositivo da sentença da ACP nº 16.798-9/1998, observa-se o silêncio quanto a tais juros, de modo que sua incidência deve ser excluída da planilha, sob pena de ofensa à coisa julgada. Relativamente à atualização monetária, o Banco insurge-se contra a inclusão de expurgos inflacionários de planos econômicos subsequentes (Collor I e II). Entretanto, o Tema Repetitivo 891 do STJ autoriza a inclusão desses expurgos como meros fatores de correção monetária plena do débito, não se tratando de novo pedido condenatório, mas de garantir a identidade do valor real da moeda ao longo do tempo. Portanto, é correta a aplicação dos índices estabelecidos para a caderneta de poupança, incluídos os expurgos subsequentes, conforme utilizado pela Contadoria. Questão fundamental reside na persistência dos encargos da mora relativa aos depósitos efetuados nestes autos. O devedor realizou depósitos judiciais para garantia do juízo e apresentação de impugnação. É necessário registrar que o simples depósito judicial para fins de garantia não cessa a responsabilidade do devedor pelos encargos da mora (juros e correção monetária). A obrigação de pagar esses encargos, conforme definidos no título executivo, persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor (disponibilização do crédito). Esta matéria foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 677 dos recursos repetitivos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando do pagamento definitivo, deduzir a importância depositada e os rendimentos pagos pela instituição financeira depositária". Assim, os cálculos devem prosseguir computando juros de mora e correção monetária plena sobre o saldo devedor até a data em que o valor for efetivamente entregue ou posto à disposição da parte exequente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em razão das incorreções verificadas, fixo os seguintes parâmetros para a elaboração do cálculo definitivo do cumprimento de sentença: 1. Base de cálculo: Saldo existente nas cadernetas de poupança de titularidade do de cujus em janeiro de 1989, especificamente para as contas com aniversário na primeira quinzena. 2. Índice de Janeiro/1989: 42,72%, com abatimento do percentual de 22,3591% creditado na época (diferença de 20,3609%). 3. Índice de Fevereiro/1989: 10,14%. 4. Juros de Mora: 0,5% ao mês de 08/06/1993 até 10/01/2003 e 1,0% ao mês a partir de 11/01/2003, ambos de forma simples. 5. Correção Monetária Plena: Inclusão dos expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e II) como fatores de atualização. 6. Exclusão de Juros Remuneratórios: Ante a ausência de condenação expressa no título. 7. Termo Final e Depósito: Os encargos da mora (juros e correção) devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do dinheiro ao credor, observada a regra de abatimento do Tema 677/STJ. Encaminhe os autos à Contadoria para a elaboração de novo laudo, observando estritamente os parâmetros aqui definidos. Após a juntada do novo cálculo, intime as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA por se tratar de processo com mais de 10 anos de tramitação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20061513584900000000030262526 [VOL 2][Outros] Autos digitalizados 20061513590300000000030262527 [VOL 3][Sentença] Autos digitalizados 20061513591300000000030262529 [VOL 4] Autos digitalizados 20061513592200000000030262530 [VOL 5] Autos digitalizados 20062911595800000000030562692 Petição Petição 20070202211702400000030660253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070618101405000000030761822 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20070618101405000000030761822 Petição Petição 20071008061343200000030871250 Certidão Certidão 20071011290447600000030879933 Despacho Despacho 20090916083338500000032628834 Expediente Expediente 20090916083338500000032628834 Petição Petição 20091608140964500000032861733 Certidão Certidão 20092117133797400000033046362 Despacho Despacho 20092214362247800000033073849 Expediente Expediente 20092214362247800000033073849 Petição Petição 20101410434539800000033851480 Petição Outros Documentos 20101410434752000000033851482.Procuração completa 2019 Procuração 20101410434835500000033851484 Petição Petição 20110312595148400000034545714 Petição Outros Documentos 20110312595310000000034545718.Procuração completa 2019 Procuração 20110312595392000000034545719 CALCULO DEFESA - DJAIR QUARESMA DOS SANTOS - 130.029.995-6 - PLANO VERÃO2888739829425759 Documento de Comprovação 20110312595490200000034545721 CALCULO DEFESA - DJAIR QUARESMA DOS SANTOS - 140.029.995-8 - PLANO VERÃO2888739629425738 Documento de Comprovação 20110312595598400000034545723 Resumo de Calculo - 20160059309000 - Protocolo Gsv 486949402888739729425737 Documento de Comprovação 20110312595683600000034546125 Certidão Certidão 20111312575884100000034973045 Despacho Despacho 20111615071176100000035020403 Expediente Expediente 20111615071176100000035020403 Petição Petição 20120319213066800000035732850 Manifestação_Djair quaresma Documento de Comprovação 20120319213288700000035733652 Certidão Certidão 21021009375396800000037455271 Petição Petição 22021619082945600000051672111 2090688-01dw-2021-000085547 Documento de Comprovação 22021619083096600000051672112 Despacho Despacho 22030315483195400000052165105 Expediente Expediente 22030315483195400000052165105 Petição Petição 22031410142969300000052605332 Petição - manifestação não adesão ao acordo STF - Espólio de Djair Quaresma dos Santos Documento de Comprovação 22031410143122100000052605336 Despacho Despacho 22072517273574800000057962500 Certidão Certidão 22072517530183900000058005878 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423551529800000061988958 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22110615241583400000062035830 Substabelecimento Substabelecimento 22110615241620600000062035839 Substabelecimento Substabelecimento 22110615241657100000062035847 Substabelecimento Substabelecimento 22110615241684800000062035854 Substabelecimento Substabelecimento 22110615241723900000062035861 Substabelecimento Substabelecimento 22110615241755000000062035868 Outros Documentos Outros Documentos 23051719093771700000069218491 PROPOSTA ACORDO DJAIR QUARESMA DOS SANTOS Outros Documentos 23051719093803600000069218492 Petição Petição 23071016153271300000071479534 Petição Petição 23112914282797000000077993640 Substabelecimento Ramon RINALDO Substabelecimento 23112914282937000000077993641 Certidão Certidão 24012607484775600000079730241 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25032409402287700000103029383 EXPURGOS 0064618-83.2014.8.15.2001 Cálculos 25032409402296100000103029386 Informação de acúmulo Cálculos 25032409402372300000103029387 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050720150774100000105261980 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050720150774100000105261980 Petição BB Petição 25052814342861100000106485516 Cálculos BB Petição 25052814353821700000106485523 CALCULO DEFESA - DJAIR QUARESMA DOS SANTOS - 130.029.995-6 - PLANO VERÃO - 1.224,79 Outros Documentos 25052814353875900000106485524 CALCULO DEFESA - DJAIR QUARESMA DOS SANTOS - 140.029.995-8 - PLANO VERÃO - 1.723,93 Outros Documentos 25052814353926700000106487525 Petição Petição 25053015261982100000106644000 Certidão Certidão 26020201023236100000126292225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 22021619083096600000051672112, Petição: 22021619082945600000051672111, Expediente: 22030315483195400000052165105, Despacho: 22030315483195400000052165105, Petição: 22031410142969300000052605332, Documento de Comprovação: 22031410143122100000052605336, Petição Inicial: 20061513584900000000030262526, Autos digitalizados: 20061513590300000000030262527, Autos digitalizados: 20061513591300000000030262529, Autos digitalizados: 20061513592200000000030262530]