Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SACRAMENTO SILVA DINIZ
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800038-21.2022.8.15.0161 [Atualização de Conta]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a autora, MARIA DO SACRAMENTO SILVA DINIZ, narra ter ingressado no serviço público antes da promulgação da Constituição de 1988, especificamente em janeiro de 1974, recolhendo regularmente parte de sua remuneração ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Não obstante, alega ter sido surpreendida com valores irrisórios ao efetuar consulta à sua conta vinculada. Ainda segundo a parte autora, a diferença dos valores se explica porque o BANCO DO BRASIL S.A., administrador do PASEP, não aplicou corretamente os indexadores de correção monetária e juros, além de supostas subtrações indevidas em sua conta. Com a inicial, vieram anexados extratos e microfilmagens referentes às contribuições da parte autora ao PASEP. Pede a condenação do réu na obrigação de restituir as diferenças apontadas, além da fixação de danos morais. Argumenta que se trata de relação de consumo e pede a aplicação da inversão do ônus da prova. O processo ficou suspenso por ocasião de julgamento de IRDR junto ao TJPB e, após a retomada da marcha processual, o juízo determinou a intimação da autora para esclarecer a data da aposentadoria para fins de análise da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, verifico que a questão versa sobre matéria exclusivamente de direito, devidamente pacificada pelos Tribunais Superiores, o que autoriza o julgamento imediato. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência e elementos dos autos. Passo a analisar o mérito do processo, pois desde já se percebe que a pretensão autoral se encontra prescrita. Explico. Registre-se que, em julgado proferido em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." No tocante ao termo inicial, a constatação da lesão é feita no momento do saque, ou seja, quando o correntista tem ciência do saldo a receber e de eventuais desfalques. Recentemente, sobreveio novo precedente jurisprudencial de observância obrigatória, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsp 2.214.864/PE), que pacificou a questão do termo inicial: "(...) O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (...)" (STJ - REsp: 2214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) As teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos possuem caráter vinculante, devendo ser aplicadas pelos juízes e tribunais, conforme dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto, ao analisar as microfichas anexadas pela própria autora (ID 53076817, pág. 35 e 36), observa-se que houve o lançamento "PGTO. APOSENTADORIA" em 30/06/1988. Tal lançamento caracteriza o momento do saque do saldo principal acumulado e a ciência inequívoca da parte autora quanto ao montante existente e eventuais correções não aplicadas. Ainda que se considerasse o prazo de 10 (dez) anos previsto no Código Civil de 2002, ou o prazo de 20 (vinte) anos do Código Civil de 1916 (pela regra de transição), a pretensão já estaria fulminada. Considerando que a demanda foi distribuída somente em 07/01/2022, passados mais de 33 anos do marco interruptivo (saque), a pretensão se encontra irremediavelmente atingida pela prescrição. Por fim, no que tange ao art. 10 do CPC, como bem orienta a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Na mesma linha, o STJ entende que a norma do art. 10 "não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias" (AgInt no RMS: 61732 SP). No presente caso, os documentos são claros e o transcurso do tempo é objetivo, sendo impossível qualquer manifestação afastar a prescrição. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Custas pela parte autora, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários pela ausência de angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito