Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800233-91.2019.8.15.0781 DECISÃO Após a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD/Bacenjud, o executado GEOVAL DE OLIVEIRA SILVA apresentou petição alegando a impenhorabilidade das verbas, sob o fundamento de que se trata de conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria (ID 155504924). Instado a comprovar a origem exclusiva dos recursos bloqueados (ID 156224661), o executado apresentou extratos bancários (ID 156814796). Pois bem. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. De acordo com as normas citadas, os proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis. Contudo, cabe à parte executada o ônus de provar que os valores bloqueados têm origem exclusivamente alimentar e que a conta é utilizada apenas para essa finalidade. Nesse sentido, a jurisprudência orienta: "PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. PRESSUPOSTO. CRÉDITO. ORIGEM. PROVA. ÔNUS. A proclamação da impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC, reclama prova inequívoca da origem salarial do crédito sobre o qual recaiu a penhora, a cargo da parte interessada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE." (TJ-RS - AI: 70040502940 RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Data de Julgamento: 16/06/2011) Analisando os extratos juntados pelo executado no ID 156814796, verifico que a conta bancária não é utilizada exclusivamente para o recebimento de aposentadoria. Nota-se a existência de créditos diversos de origem não identificada, como os lançamentos via PIX nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00 ocorridos em 11/12/2025. A movimentação financeira com depósitos de terceiros desnatura a proteção absoluta da impenhorabilidade, uma vez que os recursos na conta acabam se misturando, perdendo o caráter estritamente alimentar do benefício previdenciário. Desse modo, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade e mantenho a constrição realizada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores. Na sequência, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de suspensão. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), data assinada eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito