Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
RÉU: SOCIEDADE ARTÍSTICA EDUCADORA DE CONCEIÇÃO SENTENÇA EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL SOBRE DADOS FISCAIS. JUROS E HONORÁRIOS. REGRA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Apelante: Município de Cachoeira dos Índios Procuradora:Márcia Mayara de Abreu Lira
Apelado: Espólio de José Francisco Irmão Advogado: João de Deus Quirino Filho OAB/PB 10.520 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Considerando, pois, que o Laudo de Avaliação juntado ao feito apreciou corretamente a legislação aplicada à espécie, salvaguardando os direitos dos interessados com imparcialidade e justeza, conduzindo, por conseguinte, a d. Magistrada a apurar o valor real de mercado do bem, o qual revela-se justo e suficiente ao pagamento da indenização pela desapropriação do imóvel. - “ O valor da indenização fixada pelo juízo de origem corresponde àquele do laudo pericial, o qual deve preponderar, tendo em vista que foi realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. [...] 5. De mais a mais, quanto à indenização em si mesma, é evidente que o valor arbitrado na sentença deverá ser atualizado e deduzido do valor depositado em juízo, o qual, diga-se de passagem, já se encontrará corrigido monetariamente pela instituição financeira encarregada do depósito. É desnecessário, pois, fazer constar na sentença que o depósito deverá ser atualizado monetariamente para fins de dedução do valor da indenização arbitrado na sentença. Precedente do STJ. 6. Apelação e reexame conhecidos, com o provimento parcial apenas da remessa.” (TJCE; APL-RN 0037914-78.2011.8.06.0064; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 23/08/2022; Pág. 77)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800587-03.2018.8.15.0151 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Vistos etc. 1. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Desapropriação por Utilidade Pública em face da SOCIEDADE ARTÍSTICA EDUCADORA DE CONCEIÇÃO, também qualificada. Sustenta o expropriante que, por meio do Decreto Municipal nº 019/2017, declarou a utilidade pública de um imóvel urbano medindo 4.599,00 m², localizado na Rua Prefeito João Fausto de Figueiredo, Centro, nesta urbe. Aduz que a área se encontra em estado de abandono e que a desapropriação visa a implementação de projetos sociais, como creches e escolas de música. Ofertou, inicialmente, a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de indenização, requerendo a imissão provisória na posse. A decisão de ID 14296953 deferiu a imissão na posse, condicionada ao depósito integral do valor ofertado, o que foi cumprido pelo Município conforme comprovante de ID 27399182. O mandado de imissão foi devidamente cumprido em 15 de janeiro de 2020 (ID 27462631). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 15853116), impugnando o valor ofertado. Alegou que a avaliação administrativa é ínfima e desvinculada da realidade de mercado para um imóvel localizado em zona nobre. Requereu a realização de perícia judicial para a fixação do justo preço. O feito seguiu com a nomeação de perito oficial. Após a anulação de uma primeira perícia por quebra de confiança, o novo expert nomeado, Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha, apresentou o laudo pericial de ID 109306250, avaliando o imóvel (terreno e benfeitorias) em R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais). O Município impugnou o laudo (ID 111349712), argumentando que o valor está superfaturado frente aos dados fiscais do município (ITBI) e que as benfeitorias, por estarem em ruínas, deveriam ser consideradas um passivo de demolição e não um ativo indenizável. O perito prestou esclarecimentos (ID 114942298), ratificando suas conclusões. Em decisão interlocutória de ID 123206067, este Juízo homologou o laudo pericial judicial, rejeitando a impugnação municipal. Instadas a apresentarem alegações finais, o Município (ID 156220800) reiterou as críticas ao laudo, enquanto a parte ré (ID 157226629) pugnou pela fixação da indenização no valor apurado pela perícia judicial. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria de fundo cinge-se à fixação da justa indenização pela expropriação do imóvel descrito na inicial. A desapropriação por utilidade pública é regida pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece em seu art. 20, que a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço.
No caso vertente, não houve arguição de vícios processuais hígidos, remanescendo a discussão sobre o montante indenizatório. O direito de propriedade, embora garantido pela Constituição Federal, encontra limitação no interesse coletivo, desde que observada a regra da justa e prévia indenização em dinheiro, conforme estabelece o artigo 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A indenização justa é aquela que permite ao expropriado recompor integralmente o seu patrimônio, de modo que não sofra prejuízo financeiro em decorrência da transferência compulsória do bem ao domínio público. Para alcançar tal desiderato, o valor indenizatório deve refletir com fidelidade o valor real de mercado do imóvel na data da avaliação. O Município insurge-se contra o valor de R$ 820.000,00 fixado pelo perito, defendendo que o valor venal para fins fiscais deveria prevalecer. No entanto, tal argumento é contrário ao entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba. Os valores constantes em cadastros fiscais (BCI ou guias de ITBI) possuem finalidade meramente tributária e arrecadatória, não refletindo, na imensa maioria das vezes, o valor real de mercado. A Constituição Federal exige que a indenização seja "justa", o que impõe a recomposição integral do patrimônio do expropriado. Transcrevo o dispositivo constitucional aplicável: Constituição Federal "Art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;" Nas ações de desapropriação direta, a perícia judicial é o instrumento técnico por excelência para se alcançar esse comando. O laudo de ID 109306250 utilizou o método comparativo de dados de mercado para o terreno e o método de quantificação de custos para as benfeitorias, em estrita observância à NBR 14.653, da ABNT. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme ao estabelecer a prevalência do laudo pericial produzido em juízo como parâmetro para a fixação da indenização: "Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005399-75.2004.8.15.0131 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO.(0005399-75.2004.8.15.0131, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2023)." A tese sustentada pelo Município de Conceição nas alegações finais de ID 156220800, de que a indenização deveria ser pautada exclusivamente pelos dados do Boletim de Cadastro Imobiliário (BCI) e guias de ITBI, é manifestamente improcedente. Como bem esclarecido pelo perito no ID 114942298, os valores fiscais servem a finalidades arrecadatórias e tributárias, não correspondendo, necessariamente, à dinâmica de oferta e procura do mercado imobiliário local. O valor venal para fins de lançamento de impostos costuma ser subavaliado em relação às transações reais entre particulares, não servindo como parâmetro absoluto para a garantia do justo preço. A metodologia aplicada pelo perito no laudo de ID 109306250 obedeceu rigorosamente às normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-2), valendo-se do método comparativo direto de dados de mercado com a devida homogeneização das amostras. O perito levou em consideração a localização privilegiada do imóvel, situado na principal avenida da cidade e com frentes duplas, fator que eleva substancialmente seu potencial comercial e o diferencia de outros lotes periféricos citados pela edilidade. Quanto à inclusão das benfeitorias na base de cálculo, rejeito o argumento municipal de que as construções seriam meras "ruínas" que representariam um passivo de demolição. Embora o estado de conservação tenha sido classificado como "mau" e exigindo "reparos importantes", o perito judicial identificou e quantificou o valor residual das edificações (ID 109306250, p. 14), aplicando os devidos fatores de depreciação pela Tabela de Ross-Heidecke. A existência física da estrutura, ainda que deteriorada, compõe o valor de mercado do imóvel e deve ser indenizada, sendo vedado ao expropriante desconsiderar ativos existentes sob o pretexto de futura readequação do espaço para o projeto público. Portanto, por se apresentar tecnicamente hígido, imparcial e devidamente fundamentado, o laudo pericial judicial deve ser acolhido em sua totalidade, fixando-se a indenização em R$ 820.000,00, montante que garante a observância do mandamento constitucional e a justa recomposição do patrimônio da Sociedade Artística Educadora de Conceição. Quanto aos juros e correção, deve-se observar a legislação específica e os precedentes vinculantes. Os juros compensatórios destinam-se a compensar a perda da posse antecipada. Conforme decidido pelo STF na ADI 2.332, o percentual é de 6% ao ano. A base de cálculo é a diferença entre 80% do valor depositado (que a parte pode levantar) e o valor final da indenização. Transcrevo o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos." Os juros moratórios, por sua vez, visam recompor o atraso no pagamento do título judicial. Seguem a regra do art. 15-B: "Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." A parte ré postulou honorários conforme o CPC. Contudo, em desapropriação, aplica-se a norma especial do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que limita o percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a condenação. "Art. 27. (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observados os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil (...)" Considerando o zelo profissional e a longa duração do feito (ajuizado em 2018), bem como a enorme diferença entre a oferta de R$ 80.000,00 e a condenação de R$ 820.000,00, a fixação no patamar máximo da lei especial (5%) é medida de justiça. Por fim, analiso o pedido de justiça gratuita formulado pela Sociedade Artística Educadora de Conceição no ID 56204209. A entidade demonstrou ser uma associação civil sem fins lucrativos voltada para finalidades sociais e culturais, encontrando-se atualmente desprovida de receitas vultosas, especialmente após a perda de seu principal ativo imóvel. A declaração de hipossuficiência firmada pelo seu dirigente goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que infirmem a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais. Diante disso, com fulcro no artigo 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar incorporado ao patrimônio do Município de Conceição o imóvel urbano descrito na inicial, com área de 4.599,00 m², localizado na Rua Prefeito João Fausto de Figueiredo, Centro, Conceição/PB, objeto da matrícula nº 4.351 do Registro de Imóveis local; b) fixar o valor da indenização em R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais), a ser pago pelo autor em favor da ré, devendo ser deduzido o montante já depositado nos autos (R$ 80.000,00) e eventuais valores levantados pela ré; c) determinar que o saldo remanescente da indenização (diferença entre o valor final e o depósito prévio) seja atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC (acumulada mensalmente), a partir da data do laudo pericial (24/06/2022) até o efetivo pagamento, índice que já compreende a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) condenar o Município ao pagamento de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, destinados a remunerar o capital pela perda antecipada da posse, incidindo sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do valor ofertado (R$ 64.000,00) e o valor fixado na sentença (R$ 820.000,00), contados da data da imissão na posse (15/01/2020) até a data da expedição do precatório original, em observância à ADI 2.332/STF e ao Tema 1.189/STJ; e) declarar que a incidência da Taxa SELIC determinada na alínea "c" absorve os juros moratórios previstos no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, vedada a cumulação de qualquer outro índice de correção ou juros após a sua incidência, a fim de evitar o bis in idem, conforme o novo regime constitucional de pagamentos pela Fazenda Pública; f) condenar o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o valor da indenização final (ambos corrigidos monetariamente), nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A presente sentença servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis, devendo ser expedida a carta de sentença após o pagamento integral da indenização ou o trânsito em julgado (art. 29 do DL 3.365/41). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 28, § 1º, do DL 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito