Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800593-21.2024.8.15.0241.
AUTOR: SEBASTIANA DA PAZCURADOR: PAULO MENDES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do Excelentíssimo Dr. RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, MM Juiz de Direito deste 1ª Vara Mista de Monteiro, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800593-21.2024.8.15.0241, procedo com a intimação do apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). Advogado do(a) CURADOR: RAMON OLIVEIRA CASTILHO NOBREGA - PB29869 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA LORENA OLIVEIRA FERREIRA - PB30249, JUSCELINO LIMA DO NASCIMENTO - PB30708, RAMON OLIVEIRA CASTILHO NOBREGA - PB29869 Prazo: 15 dias MONTEIRO-PB, em 14 de março de 2026 De ordem, SOLANGE ALVES DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800593-21.2024.8.15.0241.
AUTOR: SEBASTIANA DA PAZCURADOR: PAULO MENDES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do Excelentíssimo Dr. RODRIGO AUGUSTO GOMES BRITO VITAL DA COSTA, MM Juiz de Direito deste 1ª Vara Mista de Monteiro, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800593-21.2024.8.15.0241, procedo com a intimação do apelado, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC/2015). Advogado do(a) CURADOR: RAMON OLIVEIRA CASTILHO NOBREGA - PB29869 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA LORENA OLIVEIRA FERREIRA - PB30249, JUSCELINO LIMA DO NASCIMENTO - PB30708, RAMON OLIVEIRA CASTILHO NOBREGA - PB29869 Prazo: 15 dias MONTEIRO-PB, em 14 de março de 2026 De ordem, SOLANGE ALVES DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2026, 13:00
Ato ordinatório
14/03/2026, 12:54
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 18:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 08:16
Publicação
19/02/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DA PAZCURADOR: PAULO MENDES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-21.2024.8.15.0241 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Anulação de Descontos e Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por SEBASTIANA DA PAZ, representada por seu curador PAULO MENDES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 88297455), narra que é beneficiária de Prestação Continuada (BPC) junto ao Banco Bradesco, recebendo o valor de um salário mínimo. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que não contratou, sob o contrato de número 467871231. O valor da parcela do empréstimo é de R$ 301,52 (trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), e os descontos tiveram início em 22 de novembro de 2022, com previsão de término em 22 de outubro de 2026. A autora destaca que a data de vencimento das parcelas (dia 22) antecede a data de recebimento de seu benefício (dia 05), o que acarreta a incidência de juros adicionais a cada mês. Informa que o valor do empréstimo supostamente realizado foi de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mas a somatória das parcelas totalizaria R$ 14.472,96 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), evidenciando juros abusivos. Até a data da propositura da ação (05/04/2024), a autora já havia pago o montante de R$ 5.917,40 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e quarenta centavos), incluindo os juros (ID 88297465). Aduz a parte autora que é pessoa interditada desde 08 de janeiro de 2011, conforme decisão proferida no processo nº 024.2009.000.591-9, sendo usuária do CAPS e fazendo uso de medicação controlada, além de não saber ler nem escrever. Em razão de sua incapacidade civil, argumenta que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ausência de agente capaz e de representação por seu curador (ID 88297463). Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 11.834,80 (onze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da intimação do Ministério Público e honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID 88670286, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse o instrumento de procuração e comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. A parte autora cumpriu a determinação, juntando a procuração devidamente assinada por seu curador (ID 88785395) e o comprovante de recebimento de seu Benefício de Prestação Continuada pelo INSS (ID 88785394), conforme petição de ID 88785391. O Banco Bradesco S.A. apresentou habilitação nos autos (ID 88822868), juntando procuração (ID 88822872) e atos constitutivos (ID 88822870). Em decisão de ID 91055537, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a parte autora não havia juntado documentos que comprovassem a irregularidade na contratação do empréstimo e que não havia prova de tentativa de questionamento administrativo, além de não ter sido evidenciado o periculum in mora. Na mesma decisão, foi recebida a emenda à inicial e designada audiência de conciliação. A parte autora, irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, apresentou pedido de reconsideração (ID 98911220), argumentando a impossibilidade de juntar o contrato do suposto empréstimo, uma vez que nunca o contratou. Informou que o curador tentou sanar o ilícito junto ao banco, sem sucesso, e que foi registrado um Boletim de Ocorrência (ID 98911221). Adicionalmente, citou um processo análogo (nº 0802309-20.2023.8.15.0241) em que a mesma autora obteve decisão favorável à concessão de liminar. A decisão de ID 102721565 não conheceu do pedido de reconsideração, em razão da preclusão e da ausência de previsão legal para tal instituto no direito processual brasileiro, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi realizada audiência de conciliação em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107548940), que restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal do curador da parte autora. O Ministério Público esteve ausente, apesar de devidamente cientificado. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 107486791), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem a integralidade dos descontos alegados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 273913498 (note-se a divergência com o número de contrato indicado na inicial, qual seja, 467871231, embora o extrato bancário juntado pelo próprio réu, ID 107486794, faça referência ao contrato 467871231), afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico (Aplicativo Bradesco/Caixa Eletrônico), validada por senha pessoal e chave de segurança, e que o valor de R$ 1.800,00 foi creditado na conta da autora. Sustentou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão da inércia da autora em reclamar e do uso do crédito. Defendeu a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e não dano in re ipsa, e a necessidade de restituição simples, caso devida, por ausência de má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação do valor do crédito liberado com eventual condenação. Juntou extratos bancários (ID 107486794) e telas sistêmicas (ID 107486792, ID 107486793) para corroborar suas alegações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107516360), rechaçando a preliminar de inépcia da inicial e reiterando a natureza fraudulenta da contratação. Enfatizou a condição de incapacidade da autora e a indispensabilidade da assinatura de seu curador para a validade do negócio jurídico. Afirmou que a autora não utilizou os valores do empréstimo, que foram transferidos por terceiros de sua conta, e que só tomou conhecimento do empréstimo após os descontos em seu benefício. Pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais. Em decisão saneadora de ID 114199317, este Juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a petição preenchia os requisitos legais e que a alegação se confundia com o mérito. Indeferiu o pedido de depoimento pessoal do curador da parte autora, considerando-o desnecessário para o deslinde da causa, uma vez que os fatos relevantes para a comprovação da incapacidade e da ausência de representação poderiam ser elucidados por outros meios de prova, e que a matéria se resumia à validade da contratação de incapaz sem seu representante. Em manifestações finais, a parte autora, por meio da petição de ID 116437302, requereu o julgamento antecipado do presente feito, o Ministério Público (ID 129287611), opinou pela procedência dos pedidos autorais e o Banco Bradesco S.A. reiterou os termos de sua defesa, pugnando pela improcedência da demanda (ID 131196800). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes, inclusive, já manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, com exceção do pedido de depoimento pessoal do curador da parte autora, que foi indeferido por este Juízo em decisão saneadora (ID 114199317), por considerá-lo desnecessário. II.I. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 107486791). II.I.a. Da Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado todos os documentos que comprovariam a integralidade dos valores supostamente descontados, inviabilizando a compreensão plena da extensão dos valores e a correta quantificação do pedido. Contudo, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A petição inicial (ID 88297455) preenche todos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora juntou documentos que, em tese, demonstram a existência do empréstimo, os descontos em seu benefício e sua condição de interditada (ID 88297465, ID 88297468, ID 88297463). A discussão sobre a completude dos extratos bancários ou a ausência do contrato físico, bem como a extensão dos valores descontados, não configura inépcia, mas sim matéria de mérito, a ser dirimida no curso da instrução processual e no julgamento final. A ausência de um documento específico que a parte autora alega não possuir, por não ter contratado o empréstimo, não pode ser óbice ao prosseguimento da demanda, sob pena de se exigir prova diabólica. Este Juízo já se manifestou nesse sentido na decisão saneadora (ID 114199317), que afastou a alegação de inépcia, e tal entendimento é aqui ratificado. II.I.b. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria tentado solucionar a questão por vias administrativas antes de ajuizar a demanda. Na hipótese, a própria parte autora demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive com o registro de um Boletim de Ocorrência (ID 98911221), o que reforça seu interesse de agir. Além disso, a própria pretensão resistida, com apresentação de contestação, reforça a necessidade da tutela jurisdicional para resolução da demanda, configurando o interesse de agir. II.II. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, considerando a condição de interditada da parte autora, e as consequências jurídicas daí advindas. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, Sebastiana da Paz, é pessoa interditada desde 08 de janeiro de 2011, por decisão proferida no processo nº 024.2009.000.591-9, e é representada por seu curador, Paulo Mendes Ferreira (ID 88297463, ID 88297455, ID 107516360). Essa condição de interdição implica uma restrição significativa de sua capacidade para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de cunho patrimonial, que exigem plena manifestação de vontade e discernimento. O Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, estabelece que a validade do negócio jurídico requer "agente capaz". A ausência de capacidade de uma das partes contratantes, ou a falta de sua devida representação ou assistência, conforme o caso, fulmina o ato jurídico de vício. No caso em tela, a interdição da autora, anterior à celebração do contrato de empréstimo, impõe a necessidade de que qualquer negócio jurídico por ela celebrado seja realizado com a representação de seu curador. A petição inicial (ID 88297455) e a réplica (ID 107516360) afirmam que o contrato de empréstimo consignado (nº 467871231) foi celebrado sem a participação ou assinatura do curador. A própria contestação do réu (ID 107486791), embora alegue a regularidade da contratação por meios eletrônicos, não apresenta o contrato físico assinado pelo curador, limitando-se a argumentar que a operação foi validada por senha pessoal e chave de segurança. Nesse contexto, a ausência da representação do curador no ato de firmar o contrato de empréstimo torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. O artigo 166, inciso I, do Código Civil preceitua que "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz". Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha alterado a classificação da incapacidade civil, a interdição da autora ocorreu em 2011, sob a égide da legislação anterior, que poderia classificá-la como absolutamente incapaz. Ademais, mesmo que se considerasse a autora como relativamente incapaz, a ausência de assistência do curador tornaria o ato anulável, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil. A tese da instituição financeira de que a contratação eletrônica, mediante uso de senha e chave de segurança, seria suficiente para validar o negócio jurídico (ID 107486791), não se sustenta diante da condição de incapacidade da autora. A validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, embora reconhecida pela legislação (MP nº 2.200/2001, Lei nº 10.931/2004, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 14.620/2023 e Resolução CMN nº 4.949/2021), pressupõe a capacidade civil das partes. A utilização de credenciais eletrônicas não supre a ausência de discernimento ou a necessidade de representação legal de um interditado. É dever da instituição financeira, pautada pela boa-fé objetiva e pela diligência exigida de sua atividade, verificar a capacidade do contratante e exigir a devida representação legal quando for o caso. A falha em fazê-lo configura uma grave negligência e um defeito na prestação do serviço. A ausência de comprovação da regular contratação, com a devida representação do curador, impõe a declaração de nulidade do contrato. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A Súmula nº 479 do STJ reforça esse entendimento, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A celebração de um contrato de empréstimo com uma pessoa interditada, sem a devida representação de seu curador, configura uma falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a capacidade civil da contratante, assume o risco inerente à sua atividade, caracterizando um fortuito interno. A conduta do banco, ao permitir que um contrato nulo produzisse efeitos e gerasse descontos no benefício previdenciário da autora, é ilícita e enseja o dever de reparar os danos causados. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco Bradesco S.A. A condição de interditada da autora é um fato público, registrado em termo de curatela, e a instituição financeira tinha o dever de verificar essa condição antes de celebrar o contrato. A falha em fazê-lo, permitindo a contratação sem a representação legal, demonstra uma conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres de diligência e segurança na prestação do serviço. A alegação de modulação da aplicação da repetição em dobro (ID 107486791) é descabida, pois a decisão do STJ apenas esclareceu o critério para sua aplicação, não afastando a responsabilidade em casos de violação da boa-fé objetiva, como o presente. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. No que concerne ao dano moral, este Juízo passou a adotar o entendimento de que ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, a simples ocorrência de um desconto indevido de pequeno valor, sem maiores repercussões financeiras ou sociais demonstradas, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral in re ipsa. Isto porque, o dano moral exige a violação de um direito da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste caso, ressalvo que, a conduta ilícita do banco, ao realizar descontos decorrentes de um contrato nulo, em parcelas robustas, é capaz de afastar a tese da parte ré de que não haveria dano moral por se tratar de mero aborrecimento ou por ausência de comprovação de sofrimento intenso (ID 107486791), especialmente em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, envolvendo a mesma parte, conforme a sentença de ID 116436095. No caso em tela, considerando a gravidade da conduta do banco, que falhou em sua diligência ao contratar com pessoa interditada, e o impacto dos descontos em um benefício de natureza alimentar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, Por fim, a parte ré requereu a compensação do valor depositado na conta da autora a título de empréstimo com eventual condenação. Em que pese possibilidade de compensação de valores utilizados pela parte seja medida adequada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora tenha usufruído da quantia indicada. Isto porque, embora os extratos bancários apresentados na contestação tenham indicado depósito bancário, a autora refutou as movimentações em sua conta bancária à sua revelia, com depósito a terceiros. Dada a hipervulnerabilidade de pessoa interditada, no contexto fático dos autos, com impugnação acerca deste ponto, não se mostra razoável o decote de qualquer quantia em seu desfavor. Em último ponto, quanto aos consectários legais da condenação, fixo, para os danos materiais, correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pela taxa SELIC, que já engloba ambos. Quanto aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do ato ilícito, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Após o arbitramento, para ambos os encargos (juros e correção monetária), incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção à regra do artigo 406 do Código Civil III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 467871231, celebrado em nome de Sebastiana da Paz com o Banco Bradesco S.A., em razão da incapacidade civil da autora e da ausência de representação por seu curador. II) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a cessar imediatamente os descontos referentes ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. III) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de repetição do indébito. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde a data de cada desconto indevido. IV) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido não prescrito (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Após a data desta sentença, para ambos os encargos, incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção ao artigo 406 do Código Civil. V) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da parte autora, formulado pelo réu, por ausência de comprovação de que a autora efetivamente se beneficiou de tais valores. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimento e adotados os atos ordinatórios quanto às custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. MONTEIRO/PB, data e assinatura eletrônicas. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DA PAZCURADOR: PAULO MENDES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-21.2024.8.15.0241 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Anulação de Descontos e Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por SEBASTIANA DA PAZ, representada por seu curador PAULO MENDES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 88297455), narra que é beneficiária de Prestação Continuada (BPC) junto ao Banco Bradesco, recebendo o valor de um salário mínimo. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que não contratou, sob o contrato de número 467871231. O valor da parcela do empréstimo é de R$ 301,52 (trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), e os descontos tiveram início em 22 de novembro de 2022, com previsão de término em 22 de outubro de 2026. A autora destaca que a data de vencimento das parcelas (dia 22) antecede a data de recebimento de seu benefício (dia 05), o que acarreta a incidência de juros adicionais a cada mês. Informa que o valor do empréstimo supostamente realizado foi de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mas a somatória das parcelas totalizaria R$ 14.472,96 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), evidenciando juros abusivos. Até a data da propositura da ação (05/04/2024), a autora já havia pago o montante de R$ 5.917,40 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e quarenta centavos), incluindo os juros (ID 88297465). Aduz a parte autora que é pessoa interditada desde 08 de janeiro de 2011, conforme decisão proferida no processo nº 024.2009.000.591-9, sendo usuária do CAPS e fazendo uso de medicação controlada, além de não saber ler nem escrever. Em razão de sua incapacidade civil, argumenta que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ausência de agente capaz e de representação por seu curador (ID 88297463). Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 11.834,80 (onze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da intimação do Ministério Público e honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID 88670286, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse o instrumento de procuração e comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. A parte autora cumpriu a determinação, juntando a procuração devidamente assinada por seu curador (ID 88785395) e o comprovante de recebimento de seu Benefício de Prestação Continuada pelo INSS (ID 88785394), conforme petição de ID 88785391. O Banco Bradesco S.A. apresentou habilitação nos autos (ID 88822868), juntando procuração (ID 88822872) e atos constitutivos (ID 88822870). Em decisão de ID 91055537, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a parte autora não havia juntado documentos que comprovassem a irregularidade na contratação do empréstimo e que não havia prova de tentativa de questionamento administrativo, além de não ter sido evidenciado o periculum in mora. Na mesma decisão, foi recebida a emenda à inicial e designada audiência de conciliação. A parte autora, irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, apresentou pedido de reconsideração (ID 98911220), argumentando a impossibilidade de juntar o contrato do suposto empréstimo, uma vez que nunca o contratou. Informou que o curador tentou sanar o ilícito junto ao banco, sem sucesso, e que foi registrado um Boletim de Ocorrência (ID 98911221). Adicionalmente, citou um processo análogo (nº 0802309-20.2023.8.15.0241) em que a mesma autora obteve decisão favorável à concessão de liminar. A decisão de ID 102721565 não conheceu do pedido de reconsideração, em razão da preclusão e da ausência de previsão legal para tal instituto no direito processual brasileiro, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi realizada audiência de conciliação em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107548940), que restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal do curador da parte autora. O Ministério Público esteve ausente, apesar de devidamente cientificado. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 107486791), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem a integralidade dos descontos alegados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 273913498 (note-se a divergência com o número de contrato indicado na inicial, qual seja, 467871231, embora o extrato bancário juntado pelo próprio réu, ID 107486794, faça referência ao contrato 467871231), afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico (Aplicativo Bradesco/Caixa Eletrônico), validada por senha pessoal e chave de segurança, e que o valor de R$ 1.800,00 foi creditado na conta da autora. Sustentou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão da inércia da autora em reclamar e do uso do crédito. Defendeu a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e não dano in re ipsa, e a necessidade de restituição simples, caso devida, por ausência de má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação do valor do crédito liberado com eventual condenação. Juntou extratos bancários (ID 107486794) e telas sistêmicas (ID 107486792, ID 107486793) para corroborar suas alegações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107516360), rechaçando a preliminar de inépcia da inicial e reiterando a natureza fraudulenta da contratação. Enfatizou a condição de incapacidade da autora e a indispensabilidade da assinatura de seu curador para a validade do negócio jurídico. Afirmou que a autora não utilizou os valores do empréstimo, que foram transferidos por terceiros de sua conta, e que só tomou conhecimento do empréstimo após os descontos em seu benefício. Pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais. Em decisão saneadora de ID 114199317, este Juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a petição preenchia os requisitos legais e que a alegação se confundia com o mérito. Indeferiu o pedido de depoimento pessoal do curador da parte autora, considerando-o desnecessário para o deslinde da causa, uma vez que os fatos relevantes para a comprovação da incapacidade e da ausência de representação poderiam ser elucidados por outros meios de prova, e que a matéria se resumia à validade da contratação de incapaz sem seu representante. Em manifestações finais, a parte autora, por meio da petição de ID 116437302, requereu o julgamento antecipado do presente feito, o Ministério Público (ID 129287611), opinou pela procedência dos pedidos autorais e o Banco Bradesco S.A. reiterou os termos de sua defesa, pugnando pela improcedência da demanda (ID 131196800). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes, inclusive, já manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, com exceção do pedido de depoimento pessoal do curador da parte autora, que foi indeferido por este Juízo em decisão saneadora (ID 114199317), por considerá-lo desnecessário. II.I. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 107486791). II.I.a. Da Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado todos os documentos que comprovariam a integralidade dos valores supostamente descontados, inviabilizando a compreensão plena da extensão dos valores e a correta quantificação do pedido. Contudo, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A petição inicial (ID 88297455) preenche todos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora juntou documentos que, em tese, demonstram a existência do empréstimo, os descontos em seu benefício e sua condição de interditada (ID 88297465, ID 88297468, ID 88297463). A discussão sobre a completude dos extratos bancários ou a ausência do contrato físico, bem como a extensão dos valores descontados, não configura inépcia, mas sim matéria de mérito, a ser dirimida no curso da instrução processual e no julgamento final. A ausência de um documento específico que a parte autora alega não possuir, por não ter contratado o empréstimo, não pode ser óbice ao prosseguimento da demanda, sob pena de se exigir prova diabólica. Este Juízo já se manifestou nesse sentido na decisão saneadora (ID 114199317), que afastou a alegação de inépcia, e tal entendimento é aqui ratificado. II.I.b. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria tentado solucionar a questão por vias administrativas antes de ajuizar a demanda. Na hipótese, a própria parte autora demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive com o registro de um Boletim de Ocorrência (ID 98911221), o que reforça seu interesse de agir. Além disso, a própria pretensão resistida, com apresentação de contestação, reforça a necessidade da tutela jurisdicional para resolução da demanda, configurando o interesse de agir. II.II. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, considerando a condição de interditada da parte autora, e as consequências jurídicas daí advindas. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, Sebastiana da Paz, é pessoa interditada desde 08 de janeiro de 2011, por decisão proferida no processo nº 024.2009.000.591-9, e é representada por seu curador, Paulo Mendes Ferreira (ID 88297463, ID 88297455, ID 107516360). Essa condição de interdição implica uma restrição significativa de sua capacidade para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de cunho patrimonial, que exigem plena manifestação de vontade e discernimento. O Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, estabelece que a validade do negócio jurídico requer "agente capaz". A ausência de capacidade de uma das partes contratantes, ou a falta de sua devida representação ou assistência, conforme o caso, fulmina o ato jurídico de vício. No caso em tela, a interdição da autora, anterior à celebração do contrato de empréstimo, impõe a necessidade de que qualquer negócio jurídico por ela celebrado seja realizado com a representação de seu curador. A petição inicial (ID 88297455) e a réplica (ID 107516360) afirmam que o contrato de empréstimo consignado (nº 467871231) foi celebrado sem a participação ou assinatura do curador. A própria contestação do réu (ID 107486791), embora alegue a regularidade da contratação por meios eletrônicos, não apresenta o contrato físico assinado pelo curador, limitando-se a argumentar que a operação foi validada por senha pessoal e chave de segurança. Nesse contexto, a ausência da representação do curador no ato de firmar o contrato de empréstimo torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. O artigo 166, inciso I, do Código Civil preceitua que "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz". Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha alterado a classificação da incapacidade civil, a interdição da autora ocorreu em 2011, sob a égide da legislação anterior, que poderia classificá-la como absolutamente incapaz. Ademais, mesmo que se considerasse a autora como relativamente incapaz, a ausência de assistência do curador tornaria o ato anulável, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil. A tese da instituição financeira de que a contratação eletrônica, mediante uso de senha e chave de segurança, seria suficiente para validar o negócio jurídico (ID 107486791), não se sustenta diante da condição de incapacidade da autora. A validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, embora reconhecida pela legislação (MP nº 2.200/2001, Lei nº 10.931/2004, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 14.620/2023 e Resolução CMN nº 4.949/2021), pressupõe a capacidade civil das partes. A utilização de credenciais eletrônicas não supre a ausência de discernimento ou a necessidade de representação legal de um interditado. É dever da instituição financeira, pautada pela boa-fé objetiva e pela diligência exigida de sua atividade, verificar a capacidade do contratante e exigir a devida representação legal quando for o caso. A falha em fazê-lo configura uma grave negligência e um defeito na prestação do serviço. A ausência de comprovação da regular contratação, com a devida representação do curador, impõe a declaração de nulidade do contrato. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A Súmula nº 479 do STJ reforça esse entendimento, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A celebração de um contrato de empréstimo com uma pessoa interditada, sem a devida representação de seu curador, configura uma falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a capacidade civil da contratante, assume o risco inerente à sua atividade, caracterizando um fortuito interno. A conduta do banco, ao permitir que um contrato nulo produzisse efeitos e gerasse descontos no benefício previdenciário da autora, é ilícita e enseja o dever de reparar os danos causados. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco Bradesco S.A. A condição de interditada da autora é um fato público, registrado em termo de curatela, e a instituição financeira tinha o dever de verificar essa condição antes de celebrar o contrato. A falha em fazê-lo, permitindo a contratação sem a representação legal, demonstra uma conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres de diligência e segurança na prestação do serviço. A alegação de modulação da aplicação da repetição em dobro (ID 107486791) é descabida, pois a decisão do STJ apenas esclareceu o critério para sua aplicação, não afastando a responsabilidade em casos de violação da boa-fé objetiva, como o presente. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. No que concerne ao dano moral, este Juízo passou a adotar o entendimento de que ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, a simples ocorrência de um desconto indevido de pequeno valor, sem maiores repercussões financeiras ou sociais demonstradas, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral in re ipsa. Isto porque, o dano moral exige a violação de um direito da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste caso, ressalvo que, a conduta ilícita do banco, ao realizar descontos decorrentes de um contrato nulo, em parcelas robustas, é capaz de afastar a tese da parte ré de que não haveria dano moral por se tratar de mero aborrecimento ou por ausência de comprovação de sofrimento intenso (ID 107486791), especialmente em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, envolvendo a mesma parte, conforme a sentença de ID 116436095. No caso em tela, considerando a gravidade da conduta do banco, que falhou em sua diligência ao contratar com pessoa interditada, e o impacto dos descontos em um benefício de natureza alimentar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, Por fim, a parte ré requereu a compensação do valor depositado na conta da autora a título de empréstimo com eventual condenação. Em que pese possibilidade de compensação de valores utilizados pela parte seja medida adequada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora tenha usufruído da quantia indicada. Isto porque, embora os extratos bancários apresentados na contestação tenham indicado depósito bancário, a autora refutou as movimentações em sua conta bancária à sua revelia, com depósito a terceiros. Dada a hipervulnerabilidade de pessoa interditada, no contexto fático dos autos, com impugnação acerca deste ponto, não se mostra razoável o decote de qualquer quantia em seu desfavor. Em último ponto, quanto aos consectários legais da condenação, fixo, para os danos materiais, correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pela taxa SELIC, que já engloba ambos. Quanto aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do ato ilícito, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Após o arbitramento, para ambos os encargos (juros e correção monetária), incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção à regra do artigo 406 do Código Civil III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 467871231, celebrado em nome de Sebastiana da Paz com o Banco Bradesco S.A., em razão da incapacidade civil da autora e da ausência de representação por seu curador. II) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a cessar imediatamente os descontos referentes ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. III) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de repetição do indébito. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde a data de cada desconto indevido. IV) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido não prescrito (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Após a data desta sentença, para ambos os encargos, incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção ao artigo 406 do Código Civil. V) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da parte autora, formulado pelo réu, por ausência de comprovação de que a autora efetivamente se beneficiou de tais valores. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimento e adotados os atos ordinatórios quanto às custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. MONTEIRO/PB, data e assinatura eletrônicas. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DA PAZCURADOR: PAULO MENDES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-21.2024.8.15.0241 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Anulação de Descontos e Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por SEBASTIANA DA PAZ, representada por seu curador PAULO MENDES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 88297455), narra que é beneficiária de Prestação Continuada (BPC) junto ao Banco Bradesco, recebendo o valor de um salário mínimo. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que não contratou, sob o contrato de número 467871231. O valor da parcela do empréstimo é de R$ 301,52 (trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), e os descontos tiveram início em 22 de novembro de 2022, com previsão de término em 22 de outubro de 2026. A autora destaca que a data de vencimento das parcelas (dia 22) antecede a data de recebimento de seu benefício (dia 05), o que acarreta a incidência de juros adicionais a cada mês. Informa que o valor do empréstimo supostamente realizado foi de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mas a somatória das parcelas totalizaria R$ 14.472,96 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), evidenciando juros abusivos. Até a data da propositura da ação (05/04/2024), a autora já havia pago o montante de R$ 5.917,40 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e quarenta centavos), incluindo os juros (ID 88297465). Aduz a parte autora que é pessoa interditada desde 08 de janeiro de 2011, conforme decisão proferida no processo nº 024.2009.000.591-9, sendo usuária do CAPS e fazendo uso de medicação controlada, além de não saber ler nem escrever. Em razão de sua incapacidade civil, argumenta que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ausência de agente capaz e de representação por seu curador (ID 88297463). Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 11.834,80 (onze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da intimação do Ministério Público e honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID 88670286, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse o instrumento de procuração e comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. A parte autora cumpriu a determinação, juntando a procuração devidamente assinada por seu curador (ID 88785395) e o comprovante de recebimento de seu Benefício de Prestação Continuada pelo INSS (ID 88785394), conforme petição de ID 88785391. O Banco Bradesco S.A. apresentou habilitação nos autos (ID 88822868), juntando procuração (ID 88822872) e atos constitutivos (ID 88822870). Em decisão de ID 91055537, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a parte autora não havia juntado documentos que comprovassem a irregularidade na contratação do empréstimo e que não havia prova de tentativa de questionamento administrativo, além de não ter sido evidenciado o periculum in mora. Na mesma decisão, foi recebida a emenda à inicial e designada audiência de conciliação. A parte autora, irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, apresentou pedido de reconsideração (ID 98911220), argumentando a impossibilidade de juntar o contrato do suposto empréstimo, uma vez que nunca o contratou. Informou que o curador tentou sanar o ilícito junto ao banco, sem sucesso, e que foi registrado um Boletim de Ocorrência (ID 98911221). Adicionalmente, citou um processo análogo (nº 0802309-20.2023.8.15.0241) em que a mesma autora obteve decisão favorável à concessão de liminar. A decisão de ID 102721565 não conheceu do pedido de reconsideração, em razão da preclusão e da ausência de previsão legal para tal instituto no direito processual brasileiro, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi realizada audiência de conciliação em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107548940), que restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal do curador da parte autora. O Ministério Público esteve ausente, apesar de devidamente cientificado. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 107486791), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem a integralidade dos descontos alegados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 273913498 (note-se a divergência com o número de contrato indicado na inicial, qual seja, 467871231, embora o extrato bancário juntado pelo próprio réu, ID 107486794, faça referência ao contrato 467871231), afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico (Aplicativo Bradesco/Caixa Eletrônico), validada por senha pessoal e chave de segurança, e que o valor de R$ 1.800,00 foi creditado na conta da autora. Sustentou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão da inércia da autora em reclamar e do uso do crédito. Defendeu a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e não dano in re ipsa, e a necessidade de restituição simples, caso devida, por ausência de má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação do valor do crédito liberado com eventual condenação. Juntou extratos bancários (ID 107486794) e telas sistêmicas (ID 107486792, ID 107486793) para corroborar suas alegações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107516360), rechaçando a preliminar de inépcia da inicial e reiterando a natureza fraudulenta da contratação. Enfatizou a condição de incapacidade da autora e a indispensabilidade da assinatura de seu curador para a validade do negócio jurídico. Afirmou que a autora não utilizou os valores do empréstimo, que foram transferidos por terceiros de sua conta, e que só tomou conhecimento do empréstimo após os descontos em seu benefício. Pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais. Em decisão saneadora de ID 114199317, este Juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a petição preenchia os requisitos legais e que a alegação se confundia com o mérito. Indeferiu o pedido de depoimento pessoal do curador da parte autora, considerando-o desnecessário para o deslinde da causa, uma vez que os fatos relevantes para a comprovação da incapacidade e da ausência de representação poderiam ser elucidados por outros meios de prova, e que a matéria se resumia à validade da contratação de incapaz sem seu representante. Em manifestações finais, a parte autora, por meio da petição de ID 116437302, requereu o julgamento antecipado do presente feito, o Ministério Público (ID 129287611), opinou pela procedência dos pedidos autorais e o Banco Bradesco S.A. reiterou os termos de sua defesa, pugnando pela improcedência da demanda (ID 131196800). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes, inclusive, já manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, com exceção do pedido de depoimento pessoal do curador da parte autora, que foi indeferido por este Juízo em decisão saneadora (ID 114199317), por considerá-lo desnecessário. II.I. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 107486791). II.I.a. Da Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado todos os documentos que comprovariam a integralidade dos valores supostamente descontados, inviabilizando a compreensão plena da extensão dos valores e a correta quantificação do pedido. Contudo, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A petição inicial (ID 88297455) preenche todos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora juntou documentos que, em tese, demonstram a existência do empréstimo, os descontos em seu benefício e sua condição de interditada (ID 88297465, ID 88297468, ID 88297463). A discussão sobre a completude dos extratos bancários ou a ausência do contrato físico, bem como a extensão dos valores descontados, não configura inépcia, mas sim matéria de mérito, a ser dirimida no curso da instrução processual e no julgamento final. A ausência de um documento específico que a parte autora alega não possuir, por não ter contratado o empréstimo, não pode ser óbice ao prosseguimento da demanda, sob pena de se exigir prova diabólica. Este Juízo já se manifestou nesse sentido na decisão saneadora (ID 114199317), que afastou a alegação de inépcia, e tal entendimento é aqui ratificado. II.I.b. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria tentado solucionar a questão por vias administrativas antes de ajuizar a demanda. Na hipótese, a própria parte autora demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive com o registro de um Boletim de Ocorrência (ID 98911221), o que reforça seu interesse de agir. Além disso, a própria pretensão resistida, com apresentação de contestação, reforça a necessidade da tutela jurisdicional para resolução da demanda, configurando o interesse de agir. II.II. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, considerando a condição de interditada da parte autora, e as consequências jurídicas daí advindas. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, Sebastiana da Paz, é pessoa interditada desde 08 de janeiro de 2011, por decisão proferida no processo nº 024.2009.000.591-9, e é representada por seu curador, Paulo Mendes Ferreira (ID 88297463, ID 88297455, ID 107516360). Essa condição de interdição implica uma restrição significativa de sua capacidade para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de cunho patrimonial, que exigem plena manifestação de vontade e discernimento. O Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, estabelece que a validade do negócio jurídico requer "agente capaz". A ausência de capacidade de uma das partes contratantes, ou a falta de sua devida representação ou assistência, conforme o caso, fulmina o ato jurídico de vício. No caso em tela, a interdição da autora, anterior à celebração do contrato de empréstimo, impõe a necessidade de que qualquer negócio jurídico por ela celebrado seja realizado com a representação de seu curador. A petição inicial (ID 88297455) e a réplica (ID 107516360) afirmam que o contrato de empréstimo consignado (nº 467871231) foi celebrado sem a participação ou assinatura do curador. A própria contestação do réu (ID 107486791), embora alegue a regularidade da contratação por meios eletrônicos, não apresenta o contrato físico assinado pelo curador, limitando-se a argumentar que a operação foi validada por senha pessoal e chave de segurança. Nesse contexto, a ausência da representação do curador no ato de firmar o contrato de empréstimo torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. O artigo 166, inciso I, do Código Civil preceitua que "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz". Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha alterado a classificação da incapacidade civil, a interdição da autora ocorreu em 2011, sob a égide da legislação anterior, que poderia classificá-la como absolutamente incapaz. Ademais, mesmo que se considerasse a autora como relativamente incapaz, a ausência de assistência do curador tornaria o ato anulável, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil. A tese da instituição financeira de que a contratação eletrônica, mediante uso de senha e chave de segurança, seria suficiente para validar o negócio jurídico (ID 107486791), não se sustenta diante da condição de incapacidade da autora. A validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, embora reconhecida pela legislação (MP nº 2.200/2001, Lei nº 10.931/2004, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 14.620/2023 e Resolução CMN nº 4.949/2021), pressupõe a capacidade civil das partes. A utilização de credenciais eletrônicas não supre a ausência de discernimento ou a necessidade de representação legal de um interditado. É dever da instituição financeira, pautada pela boa-fé objetiva e pela diligência exigida de sua atividade, verificar a capacidade do contratante e exigir a devida representação legal quando for o caso. A falha em fazê-lo configura uma grave negligência e um defeito na prestação do serviço. A ausência de comprovação da regular contratação, com a devida representação do curador, impõe a declaração de nulidade do contrato. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A Súmula nº 479 do STJ reforça esse entendimento, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A celebração de um contrato de empréstimo com uma pessoa interditada, sem a devida representação de seu curador, configura uma falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a capacidade civil da contratante, assume o risco inerente à sua atividade, caracterizando um fortuito interno. A conduta do banco, ao permitir que um contrato nulo produzisse efeitos e gerasse descontos no benefício previdenciário da autora, é ilícita e enseja o dever de reparar os danos causados. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco Bradesco S.A. A condição de interditada da autora é um fato público, registrado em termo de curatela, e a instituição financeira tinha o dever de verificar essa condição antes de celebrar o contrato. A falha em fazê-lo, permitindo a contratação sem a representação legal, demonstra uma conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres de diligência e segurança na prestação do serviço. A alegação de modulação da aplicação da repetição em dobro (ID 107486791) é descabida, pois a decisão do STJ apenas esclareceu o critério para sua aplicação, não afastando a responsabilidade em casos de violação da boa-fé objetiva, como o presente. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. No que concerne ao dano moral, este Juízo passou a adotar o entendimento de que ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, a simples ocorrência de um desconto indevido de pequeno valor, sem maiores repercussões financeiras ou sociais demonstradas, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral in re ipsa. Isto porque, o dano moral exige a violação de um direito da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste caso, ressalvo que, a conduta ilícita do banco, ao realizar descontos decorrentes de um contrato nulo, em parcelas robustas, é capaz de afastar a tese da parte ré de que não haveria dano moral por se tratar de mero aborrecimento ou por ausência de comprovação de sofrimento intenso (ID 107486791), especialmente em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, envolvendo a mesma parte, conforme a sentença de ID 116436095. No caso em tela, considerando a gravidade da conduta do banco, que falhou em sua diligência ao contratar com pessoa interditada, e o impacto dos descontos em um benefício de natureza alimentar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, Por fim, a parte ré requereu a compensação do valor depositado na conta da autora a título de empréstimo com eventual condenação. Em que pese possibilidade de compensação de valores utilizados pela parte seja medida adequada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora tenha usufruído da quantia indicada. Isto porque, embora os extratos bancários apresentados na contestação tenham indicado depósito bancário, a autora refutou as movimentações em sua conta bancária à sua revelia, com depósito a terceiros. Dada a hipervulnerabilidade de pessoa interditada, no contexto fático dos autos, com impugnação acerca deste ponto, não se mostra razoável o decote de qualquer quantia em seu desfavor. Em último ponto, quanto aos consectários legais da condenação, fixo, para os danos materiais, correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pela taxa SELIC, que já engloba ambos. Quanto aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do ato ilícito, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Após o arbitramento, para ambos os encargos (juros e correção monetária), incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção à regra do artigo 406 do Código Civil III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 467871231, celebrado em nome de Sebastiana da Paz com o Banco Bradesco S.A., em razão da incapacidade civil da autora e da ausência de representação por seu curador. II) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a cessar imediatamente os descontos referentes ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. III) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de repetição do indébito. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde a data de cada desconto indevido. IV) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido não prescrito (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Após a data desta sentença, para ambos os encargos, incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção ao artigo 406 do Código Civil. V) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da parte autora, formulado pelo réu, por ausência de comprovação de que a autora efetivamente se beneficiou de tais valores. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimento e adotados os atos ordinatórios quanto às custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. MONTEIRO/PB, data e assinatura eletrônicas. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIANA DA PAZCURADOR: PAULO MENDES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-21.2024.8.15.0241 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Anulação de Descontos e Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por SEBASTIANA DA PAZ, representada por seu curador PAULO MENDES FERREIRA, devidamente qualificados nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 88297455), narra que é beneficiária de Prestação Continuada (BPC) junto ao Banco Bradesco, recebendo o valor de um salário mínimo. Alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que não contratou, sob o contrato de número 467871231. O valor da parcela do empréstimo é de R$ 301,52 (trezentos e um reais e cinquenta e dois centavos), e os descontos tiveram início em 22 de novembro de 2022, com previsão de término em 22 de outubro de 2026. A autora destaca que a data de vencimento das parcelas (dia 22) antecede a data de recebimento de seu benefício (dia 05), o que acarreta a incidência de juros adicionais a cada mês. Informa que o valor do empréstimo supostamente realizado foi de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), mas a somatória das parcelas totalizaria R$ 14.472,96 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), evidenciando juros abusivos. Até a data da propositura da ação (05/04/2024), a autora já havia pago o montante de R$ 5.917,40 (cinco mil, novecentos e dezessete reais e quarenta centavos), incluindo os juros (ID 88297465). Aduz a parte autora que é pessoa interditada desde 08 de janeiro de 2011, conforme decisão proferida no processo nº 024.2009.000.591-9, sendo usuária do CAPS e fazendo uso de medicação controlada, além de não saber ler nem escrever. Em razão de sua incapacidade civil, argumenta que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ausência de agente capaz e de representação por seu curador (ID 88297463). Requer, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito, em razão de sua idade avançada. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 11.834,80 (onze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da intimação do Ministério Público e honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID 88670286, este Juízo determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse o instrumento de procuração e comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. A parte autora cumpriu a determinação, juntando a procuração devidamente assinada por seu curador (ID 88785395) e o comprovante de recebimento de seu Benefício de Prestação Continuada pelo INSS (ID 88785394), conforme petição de ID 88785391. O Banco Bradesco S.A. apresentou habilitação nos autos (ID 88822868), juntando procuração (ID 88822872) e atos constitutivos (ID 88822870). Em decisão de ID 91055537, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação, mas indeferiu o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que a parte autora não havia juntado documentos que comprovassem a irregularidade na contratação do empréstimo e que não havia prova de tentativa de questionamento administrativo, além de não ter sido evidenciado o periculum in mora. Na mesma decisão, foi recebida a emenda à inicial e designada audiência de conciliação. A parte autora, irresignada com o indeferimento da tutela de urgência, apresentou pedido de reconsideração (ID 98911220), argumentando a impossibilidade de juntar o contrato do suposto empréstimo, uma vez que nunca o contratou. Informou que o curador tentou sanar o ilícito junto ao banco, sem sucesso, e que foi registrado um Boletim de Ocorrência (ID 98911221). Adicionalmente, citou um processo análogo (nº 0802309-20.2023.8.15.0241) em que a mesma autora obteve decisão favorável à concessão de liminar. A decisão de ID 102721565 não conheceu do pedido de reconsideração, em razão da preclusão e da ausência de previsão legal para tal instituto no direito processual brasileiro, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Foi realizada audiência de conciliação em 11 de fevereiro de 2025 (ID 107548940), que restou infrutífera. Na ocasião, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte promovida pugnou pelo depoimento pessoal do curador da parte autora. O Ministério Público esteve ausente, apesar de devidamente cientificado. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 107486791), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos que comprovem a integralidade dos descontos alegados. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 273913498 (note-se a divergência com o número de contrato indicado na inicial, qual seja, 467871231, embora o extrato bancário juntado pelo próprio réu, ID 107486794, faça referência ao contrato 467871231), afirmando que a operação foi realizada por meio eletrônico (Aplicativo Bradesco/Caixa Eletrônico), validada por senha pessoal e chave de segurança, e que o valor de R$ 1.800,00 foi creditado na conta da autora. Sustentou a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão da inércia da autora em reclamar e do uso do crédito. Defendeu a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e não dano in re ipsa, e a necessidade de restituição simples, caso devida, por ausência de má-fé. Requereu, subsidiariamente, a compensação do valor do crédito liberado com eventual condenação. Juntou extratos bancários (ID 107486794) e telas sistêmicas (ID 107486792, ID 107486793) para corroborar suas alegações. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 107516360), rechaçando a preliminar de inépcia da inicial e reiterando a natureza fraudulenta da contratação. Enfatizou a condição de incapacidade da autora e a indispensabilidade da assinatura de seu curador para a validade do negócio jurídico. Afirmou que a autora não utilizou os valores do empréstimo, que foram transferidos por terceiros de sua conta, e que só tomou conhecimento do empréstimo após os descontos em seu benefício. Pugnou pela procedência integral dos pedidos iniciais. Em decisão saneadora de ID 114199317, este Juízo afastou a preliminar de inépcia da inicial, por entender que a petição preenchia os requisitos legais e que a alegação se confundia com o mérito. Indeferiu o pedido de depoimento pessoal do curador da parte autora, considerando-o desnecessário para o deslinde da causa, uma vez que os fatos relevantes para a comprovação da incapacidade e da ausência de representação poderiam ser elucidados por outros meios de prova, e que a matéria se resumia à validade da contratação de incapaz sem seu representante. Em manifestações finais, a parte autora, por meio da petição de ID 116437302, requereu o julgamento antecipado do presente feito, o Ministério Público (ID 129287611), opinou pela procedência dos pedidos autorais e o Banco Bradesco S.A. reiterou os termos de sua defesa, pugnando pela improcedência da demanda (ID 131196800). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia já se encontram suficientemente comprovados pela documentação acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. As partes, inclusive, já manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais, com exceção do pedido de depoimento pessoal do curador da parte autora, que foi indeferido por este Juízo em decisão saneadora (ID 114199317), por considerá-lo desnecessário. II.I. Das Preliminares Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação (ID 107486791). II.I.a. Da Inépcia da Inicial A parte ré arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria juntado todos os documentos que comprovariam a integralidade dos valores supostamente descontados, inviabilizando a compreensão plena da extensão dos valores e a correta quantificação do pedido. Contudo, a preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A petição inicial (ID 88297455) preenche todos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa dos fatos é clara e coerente, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados. A autora juntou documentos que, em tese, demonstram a existência do empréstimo, os descontos em seu benefício e sua condição de interditada (ID 88297465, ID 88297468, ID 88297463). A discussão sobre a completude dos extratos bancários ou a ausência do contrato físico, bem como a extensão dos valores descontados, não configura inépcia, mas sim matéria de mérito, a ser dirimida no curso da instrução processual e no julgamento final. A ausência de um documento específico que a parte autora alega não possuir, por não ter contratado o empréstimo, não pode ser óbice ao prosseguimento da demanda, sob pena de se exigir prova diabólica. Este Juízo já se manifestou nesse sentido na decisão saneadora (ID 114199317), que afastou a alegação de inépcia, e tal entendimento é aqui ratificado. II.I.b. Da Falta de Interesse de Agir A parte ré também suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não teria tentado solucionar a questão por vias administrativas antes de ajuizar a demanda. Na hipótese, a própria parte autora demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente, inclusive com o registro de um Boletim de Ocorrência (ID 98911221), o que reforça seu interesse de agir. Além disso, a própria pretensão resistida, com apresentação de contestação, reforça a necessidade da tutela jurisdicional para resolução da demanda, configurando o interesse de agir. II.II. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre as partes, considerando a condição de interditada da parte autora, e as consequências jurídicas daí advindas. Conforme demonstrado nos autos, a parte autora, Sebastiana da Paz, é pessoa interditada desde 08 de janeiro de 2011, por decisão proferida no processo nº 024.2009.000.591-9, e é representada por seu curador, Paulo Mendes Ferreira (ID 88297463, ID 88297455, ID 107516360). Essa condição de interdição implica uma restrição significativa de sua capacidade para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de cunho patrimonial, que exigem plena manifestação de vontade e discernimento. O Código Civil, em seu artigo 104, inciso I, estabelece que a validade do negócio jurídico requer "agente capaz". A ausência de capacidade de uma das partes contratantes, ou a falta de sua devida representação ou assistência, conforme o caso, fulmina o ato jurídico de vício. No caso em tela, a interdição da autora, anterior à celebração do contrato de empréstimo, impõe a necessidade de que qualquer negócio jurídico por ela celebrado seja realizado com a representação de seu curador. A petição inicial (ID 88297455) e a réplica (ID 107516360) afirmam que o contrato de empréstimo consignado (nº 467871231) foi celebrado sem a participação ou assinatura do curador. A própria contestação do réu (ID 107486791), embora alegue a regularidade da contratação por meios eletrônicos, não apresenta o contrato físico assinado pelo curador, limitando-se a argumentar que a operação foi validada por senha pessoal e chave de segurança. Nesse contexto, a ausência da representação do curador no ato de firmar o contrato de empréstimo torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. O artigo 166, inciso I, do Código Civil preceitua que "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz". Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha alterado a classificação da incapacidade civil, a interdição da autora ocorreu em 2011, sob a égide da legislação anterior, que poderia classificá-la como absolutamente incapaz. Ademais, mesmo que se considerasse a autora como relativamente incapaz, a ausência de assistência do curador tornaria o ato anulável, nos termos do artigo 171, inciso I, do Código Civil. A tese da instituição financeira de que a contratação eletrônica, mediante uso de senha e chave de segurança, seria suficiente para validar o negócio jurídico (ID 107486791), não se sustenta diante da condição de incapacidade da autora. A validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, embora reconhecida pela legislação (MP nº 2.200/2001, Lei nº 10.931/2004, Lei nº 14.063/2020, Lei nº 14.620/2023 e Resolução CMN nº 4.949/2021), pressupõe a capacidade civil das partes. A utilização de credenciais eletrônicas não supre a ausência de discernimento ou a necessidade de representação legal de um interditado. É dever da instituição financeira, pautada pela boa-fé objetiva e pela diligência exigida de sua atividade, verificar a capacidade do contratante e exigir a devida representação legal quando for o caso. A falha em fazê-lo configura uma grave negligência e um defeito na prestação do serviço. A ausência de comprovação da regular contratação, com a devida representação do curador, impõe a declaração de nulidade do contrato. A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A. é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A Súmula nº 479 do STJ reforça esse entendimento, ao dispor que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A celebração de um contrato de empréstimo com uma pessoa interditada, sem a devida representação de seu curador, configura uma falha na prestação do serviço bancário. A instituição financeira, ao não adotar as cautelas necessárias para verificar a capacidade civil da contratante, assume o risco inerente à sua atividade, caracterizando um fortuito interno. A conduta do banco, ao permitir que um contrato nulo produzisse efeitos e gerasse descontos no benefício previdenciário da autora, é ilícita e enseja o dever de reparar os danos causados. Declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Assim, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. Quanto à forma de restituição, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, não se vislumbra engano justificável por parte do Banco Bradesco S.A. A condição de interditada da autora é um fato público, registrado em termo de curatela, e a instituição financeira tinha o dever de verificar essa condição antes de celebrar o contrato. A falha em fazê-lo, permitindo a contratação sem a representação legal, demonstra uma conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres de diligência e segurança na prestação do serviço. A alegação de modulação da aplicação da repetição em dobro (ID 107486791) é descabida, pois a decisão do STJ apenas esclareceu o critério para sua aplicação, não afastando a responsabilidade em casos de violação da boa-fé objetiva, como o presente. Portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro. No que concerne ao dano moral, este Juízo passou a adotar o entendimento de que ainda que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora, a simples ocorrência de um desconto indevido de pequeno valor, sem maiores repercussões financeiras ou sociais demonstradas, não é suficiente, por si só, para configurar o dano moral in re ipsa. Isto porque, o dano moral exige a violação de um direito da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Neste caso, ressalvo que, a conduta ilícita do banco, ao realizar descontos decorrentes de um contrato nulo, em parcelas robustas, é capaz de afastar a tese da parte ré de que não haveria dano moral por se tratar de mero aborrecimento ou por ausência de comprovação de sofrimento intenso (ID 107486791), especialmente em consonância com os parâmetros adotados por este Juízo em casos análogos, envolvendo a mesma parte, conforme a sentença de ID 116436095. No caso em tela, considerando a gravidade da conduta do banco, que falhou em sua diligência ao contratar com pessoa interditada, e o impacto dos descontos em um benefício de natureza alimentar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa, Por fim, a parte ré requereu a compensação do valor depositado na conta da autora a título de empréstimo com eventual condenação. Em que pese possibilidade de compensação de valores utilizados pela parte seja medida adequada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, na hipótese, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora tenha usufruído da quantia indicada. Isto porque, embora os extratos bancários apresentados na contestação tenham indicado depósito bancário, a autora refutou as movimentações em sua conta bancária à sua revelia, com depósito a terceiros. Dada a hipervulnerabilidade de pessoa interditada, no contexto fático dos autos, com impugnação acerca deste ponto, não se mostra razoável o decote de qualquer quantia em seu desfavor. Em último ponto, quanto aos consectários legais da condenação, fixo, para os danos materiais, correção monetária e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pela taxa SELIC, que já engloba ambos. Quanto aos danos morais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, que, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do ato ilícito, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros de mora será de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Após o arbitramento, para ambos os encargos (juros e correção monetária), incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção à regra do artigo 406 do Código Civil III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 467871231, celebrado em nome de Sebastiana da Paz com o Banco Bradesco S.A., em razão da incapacidade civil da autora e da ausência de representação por seu curador. II) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. a cessar imediatamente os descontos referentes ao contrato declarado nulo no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. III) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a título de repetição do indébito. Sobre o montante a ser restituído, deverá incidir a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) desde a data de cada desconto indevido. IV) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido não prescrito (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ). Após a data desta sentença, para ambos os encargos, incidirá unicamente a taxa SELIC, em atenção ao artigo 406 do Código Civil. V) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da parte autora, formulado pelo réu, por ausência de comprovação de que a autora efetivamente se beneficiou de tais valores. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CONDENO o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinzepor cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de requerimento e adotados os atos ordinatórios quanto às custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo. MONTEIRO/PB, data e assinatura eletrônicas. NILSON DIAS DE ASSIS NETO Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 21:46
Documento (Certidão)
15/02/2026, 21:32
Procedência em Parte
09/02/2026, 09:37
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 11:44
Documento (Certidão)
28/01/2026, 11:43
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 19:28
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:03
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 08:24
Publicação
29/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800593-21.2024.8.15.0241.
AUTOR: SEBASTIANA DA PAZCURADOR: PAULO MENDES FERREIRA
REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo Dr. NILSON DIAS DE ASSIS NETO, MM Juiz de Direito deste 1ª Vara Mista de Monteiro, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800593-21.2024.8.15.0241, procedo com a intimação das partes para ciência da DECISÃO SANEADORA ID 114199317, através de seus advogados abaixo indicados Advogado do(a) CURADOR: RAMON OLIVEIRA CASTILHO NOBREGA - PB29869 Advogados do(a)
AUTOR: FLAVIA LORENA OLIVEIRA FERREIRA - PB30249, JUSCELINO LIMA DO NASCIMENTO - PB30708, RAMON OLIVEIRA CASTILHO NOBREGA - PB29869 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 10 dias MONTEIRO-PB, em 23 de outubro de 2025 De ordem, SOLANGE ALVES DA SILVA Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral]