Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800602-10.2024.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença de id. 106898542, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, haja vista a inobservância do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ, bem como em relação aos precedentes, ante a fixação dos honorários advocatícios sobre o percentual do valor da causa em matéria de saúde. Foram ofertadas contrarrazões. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, analisando a sentença proferida, no que concerne notadamente à alegada inobservância do Tema 6 do STF e do Tema 106 do STJ, entendo que a sentença não padece do vício apontado, eis que se ateve a, de forma detalhada, debater acerca de todos os pontos correlatos à matéria. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada na decisão, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Lado outro, no que concerne ao capítulo da sentença que versa sobre a condenação em honorários, vislumbro que, de fato, foi omissa, eis que não houve a devida fundamentação. Portanto, neste ponto, tenho que é o caso de conhecimento dos presentes embargos. Todavia, entendo que os argumentos da Procuradoria do Estado não devem ser acolhidos, uma vez que: (i) "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos" (NCPC, art. 85, § 3º, inciso I); (ii) o valor atribuído à causa (R$ 151.736,55) correspondente ao valor anual do tratamento (proveito econômico obtido), em atendimento ao disposto no art. 292, § 2º, do NCPC: "O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações"; e (iii) não houve, na contestação, impugnação ao valor atribuído à causa, tratando-se de matéria preclusa (NCPC, art. 293).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da sentença de id. 106898542. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito