Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800679-77.2020.8.15.0161 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rilva Sueli dos Santos (ID 160069219) em face da sentença de ID 159545723, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado. Argumenta que há contradição na sentença por ter reconhecido a existência de um saldo credor de R$ 531,59 e, ao mesmo tempo, julgado os pedidos totalmente improcedentes mediante a compensação desse valor com os honorários periciais de R$ 2.500,00 adiantados pelo banco. Alega que, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a compensação de despesas processuais e honorários com o seu crédito é inviável, devendo a exigibilidade de tais obrigações sucumbenciais permanecer sob condição suspensiva, o que resultaria na parcial procedência da demanda. Ademais, aponta omissão referente à distribuição do ônus da prova, sustentando que, de acordo com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, cabia ao réu demonstrar a regularidade e a efetiva destinação dos saques denominados "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Por fim, alega omissão quanto à aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo do PASEP, indicando a existência de jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba favorável à tese de recomposição patrimonial com base no IPC. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Analisando detidamente os argumentos expostos pela embargante, constata-se que o recurso não aponta vícios reais de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o inconformismo com a fundamentação adotada na sentença de ID 159545723 e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa. Não se verifica a contradição apontada em relação à improcedência da demanda e à compensação de valores. A sentença de ID 159545723 enfrentou a matéria de forma lógica e coerente. O julgado explicitou que a perícia contábil de ID 158325537 apurou uma diferença de apenas R$ 531,59 em favor da parte autora. Diante da pretensão inicial de obter indenização por danos materiais no importe de R$ 9.086,40 e danos morais de R$ 5.000,00, a sentença reconheceu que o réu decaiu de parte mínima do pedido. Dessa forma, com amparo no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte autora foi condenada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (já adiantados pelo réu no ID 156785776 no montante de R$ 2.500,00). A compensação realizada na fundamentação serviu para demonstrar a ausência de utilidade prática e de saldo líquido em favor da autora, visto que o seu débito sucumbencial perante o réu superava expressivamente o ínfimo crédito apurado. A improcedência total foi decretada como consequência lógica da sucumbência recíproca na qual o réu decaiu de fração mínima. Outrossim, a sentença expressamente resguardou o direito da embargante no dispositivo ao fixar que "fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas, honorários periciais e advocatícios) em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC)". Não há, portanto, incoerência interna no julgado. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre os elementos internos da própria decisão (como entre a fundamentação e o dispositivo), e não entre a decisão e o entendimento que a parte considera correto. A embargante alega que a sentença foi omissa ao não aplicar a inversão do ônus da prova nos moldes do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça no que se refere aos lançamentos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG". Entretanto, o tema foi devidamente apreciado. A sentença de ID 159545723 assentou que a perícia técnica demonstrou que as retiradas indicadas referem-se a rendimentos e abonos rotineiramente transferidos para a folha de pagamento ou para a conta corrente da própria autora ao longo de décadas, reduzindo legitimamente o saldo acumulado. O laudo pericial de ID 158325537 analisou a movimentação histórica da conta e validou a regularidade das transferências. A conclusão judicial de que a autora não apresentou contraprova capaz de afastar a presunção técnica da perícia não configura omissão, mas sim a livre apreciação da prova pelo magistrado, em conformidade com o art. 371 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado pela parte quando já houver encontrado fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. Por fim, a insurgência da embargante quanto à aplicação dos expurgos inflacionários com base em jurisprudência local do Tribunal de Justiça da Paraíba também reflete inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença. O juízo rejeitou expressamente o pedido de aplicação de índices diversos, fundamentando que a pretensão não encontra respaldo na legislação específica do PASEP. Foi destacado que, nos termos do Tema 545 e do REsp 1614874 do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não pode substituir os índices de remuneração fixados pelo Conselho Diretor do Fundo por outros considerados mais vantajosos pela parte. Dessa forma, a decisão adotou fundamentação clara e suficiente, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a justiça da decisão ou para forçar a modificação do entendimento com base em julgados de caráter não vinculante colacionados pela parte. Portanto, constatada a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 160069219, mantendo a sentença de ID 159545723 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito