Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Marlene Souto Vasconcelos Pereira Advogados: Pedro Higor Silva Oliveira – OAB/PB 29.222
Apelado: Município de Pedra Lavrada Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. DESERÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas salariais de dezembro de 2020 e décimo terceiro salário do mesmo ano. A recorrente pretende a reforma da sentença para fins de condenação do Município ao pagamento das verbas salariais alegadamente inadimplidas. O recurso foi interposto sem comprovação do preparo recursal. Após intimação para recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente efetuou o pagamento das custas de recurso apenas de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento de preparo de forma simples, após intimação da parte para recolhimento em dobro sob pena de deserção, conduz à deserção recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação do preparo enseja a intimação da parte recorrente para realizar o recolhimento em dobro no prazo legal, conforme previsto no artigo 1.007, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora intimada regularmente, a recorrente efetuou apenas o recolhimento simples das custas de recurso, deixando de realizar o recolhimento em dobro determinado por este juízo. A ausência de regularização adequada do preparo após intimação específica impõe o reconhecimento da deserção recursal e inviabiliza o conhecimento da apelação. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a não comprovação do preparo no ato da interposição, seguida do recolhimento simples após intimação para pagamento em dobro, conduz à deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. 2. O recolhimento simples do preparo após regular intimação para recolhimento em dobro conduz à deserção recursal e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.941.293/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.04.2022. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO Nº 0800681-37.2022.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Marlene Souto Vasconcelos Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Picuí, nos autos da ação de cobrança proposta pela recorrente em face do Município de Pedra Lavrada. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que o ente público comprovou a quitação das verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro de 2020 e ao décimo terceiro salário do mesmo ano. Ato contínuo, condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma integral do julgado para que o Município de Pedra Lavrada fosse condenado ao pagamento das referidas verbas remuneratórias, sustentando que os depósitos indicados na contestação referem-se a competências diversas. Ocorre que o recurso de apelação cível foi protocolado desacompanhado da devida guia de recolhimento do preparo. A recorrente não possuía o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que este foi expressamente indeferido pelo juízo de origem, o qual concedeu apenas a redução de cinquenta por cento das custas iniciais. Em razão da irregularidade verificada, foi determinada a intimação da parte apelante, para que realizasse o recolhimento do preparo em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (ID 42272276). Apesar de devidamente intimada, a apelante apresentou petição no informando o recolhimento do preparo recursal (ID ID 42534432). É o relatório. DECIDO O conhecimento do recurso pressupõe o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, dentre os quais se insere o regular preparo recursal. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento das custas processuais correspondentes, sob pena de deserção. Na hipótese de ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, incide a disciplina prevista no § 4º do referido dispositivo legal, segundo a qual o recorrente deve ser intimado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso concreto, a apelação foi interposta em 13/03/2026 sem a devida comprovação do preparo. Embora a apelante tenha sido intimada para regularizar o vício por meio do recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos da decisão de ID 42272276, a providência adotada mostrou-se inadequada. Isso porque a recorrente apresentou petição de ID 42534432 acompanhada de comprovante de pagamento de ID 42534436, demonstrando o recolhimento do preparo recursal apenas de forma simples, no montante de R$443,02, deixando de cumprir a determinação de pagamento em dobro. Nesse contexto, o recolhimento simples do preparo, quando determinada a intimação para pagamento em dobro, equivale à ausência de regularização do vício processual, circunstância que atrai a pena de deserção e impede o conhecimento da insurgência por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a não comprovação do preparo no ato da interposição, seguida da ausência de recolhimento em dobro após intimação específica, conduz à deserção do recurso: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Assim, a inércia da parte apelante em cumprir a determinação judicial de recolhimento do preparo em dobro conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da deserção recursal, impedindo o exame do mérito da apelação. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em razão de sua deserção. Publique-se. Intime-se. Com a certificação do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado