Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800823-29.2022.8.15.0081.
AUTOR: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço:, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Plano de Classificação de Cargos] PARTES: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: CRISTIANO FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Rocha Sobrinho, 30, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Município de Bananeiras em face de Cristiano Ferreira da Silva. Foram efetivados bloqueios eletrônicos sucessivos nas contas bancárias do executado onde a somatória das referidas constrições judiciais atingiu o montante exato de R$ 559,71 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), correspondendo integralmente ao valor histórico da execução buscado pelo Município. A despeito da quitação do valor principal histórico do débito executado, o Município de Bananeiras compareceu aos autos para postular o prosseguimento do feito com o bloqueio eletrônico contínuo de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, bem como a inserção de restrições de veículos pelo sistema Renajud. O exequente alegou a subsistência de saldo devedor remanescente no importe de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos), resultante de nova atualização monetária elaborada até 30 de abril de 2026. Os autos vieram conclusos para análise das medidas pretendidas. É o relatório. Decido. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o cerne da presente controvérsia reside na possibilidade de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença para a cobrança de saldo devedor residual decorrente de mera atualização monetária no valor de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos), após a constrição e o depósito em conta judicial do montante principal originalmente executado de R$ 559,71 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). Inicialmente, impõe-se reconhecer que o montante correspondente à obrigação principal executada foi integralmente satisfeito por meio das penhoras eletrônicas efetivadas via Sisbajud, que totalizaram R$ 559,71 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos). Esse valor foi devidamente transferido para conta judicial com a consequente conversão em penhora, preenchendo o escopo financeiro inicial traçado pelo credor ao inaugurar a fase de execução. O saldo remanescente apontado pelo exequente consubstancia-se em valor insignificante, cuja origem decorre apenas do lapso temporal de atualização do débito entre a data do cálculo inicial e a data dos efetivos bloqueios judiciais. O Poder Judiciário não deve servir de instrumento para o fomento de lides executivas cujos custos operacionais e administrativos superem, de forma desproporcional, o proveito econômico almejado pelo credor. A movimentação de toda a máquina judiciária para a realização de novas pesquisas Sisbajud, Renajud ou outras medidas de caráter constritivo com o objetivo de buscar a quantia irrisória de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) atenta de maneira frontal contra os princípios constitucionais e infraconstitucionais da eficiência, da razoabilidade e da proporcionalidade da jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se no sentido de admitir a extinção da fase de cumprimento de sentença quando o valor remanescente pretendido pelo credor se afigura manifestamente irrisório ou quando há inércia que configure a preclusão de novas discussões sobre saldos mínimos, prestigiando a segurança jurídica e a eficiência administrativa: Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INÉRCIA DA PARTE CREDORA QUANTO À EXISTÊNCIA DE SALDO EM SEU FAVOR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 794, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Controverte-se a respeito da necessidade de intimação pessoal da parte credora, para que a ausência de manifestação quanto à existência de saldo em seu favor dê ensejo à presunção de quitação da dívida, autorizando-se a extinção do processo nos termos do art. 794, I, do CPC. 2. A Seção de Direito Público do STJ, no recente julgamento dos EREsp 844.964/SP, concluiu ser suficiente a intimação pelo Diário Oficial, em nome do advogado. Silenciando este sobre a existência de valor remanescente a ser executado, é correta a decisão de extinção do feito. 3. O acórdão embargado concluiu em sentido diametralmente oposto, razão pela qual merece reforma. 4. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 854.926/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 24/6/2010.) Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento sedimentado sobre a inviabilidade de prolongar execuções diante da satisfação substancial do crédito e do caráter irrisório do saldo devedor apontado a posteriori: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0069776-22.2014.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Fausto Pereira de Sousa. Advogado(s): Severino Tavares da Silva Filho – OAB/PB 8.098. Apelado(s): Banco Itaú S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/CE 17.314-A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO TARDIA DE SALDO REMANESCENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença, na qual o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital reconheceu a preclusão da alegação de saldo remanescente e manteve a extinção da execução. O apelante sustenta a existência de crédito remanescente não pago e requer penhora de valores com acréscimo de honorários, além de alegar omissão do executado quanto ao depósito de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de existência de saldo remanescente feita pelo exequente, após a extinção do cumprimento de sentença, encontra-se fulminada pela preclusão lógica e temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo superada a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação específica e tempestiva ao valor depositado pelo executado, bem como a anuência tácita à extinção da execução e posterior pedido de expedição de alvará, configuram preclusão lógica e temporal. 5. A alegação de saldo remanescente foi apresentada somente meses após a extinção do feito, fora do momento processual adequado, em desacordo com o art. 526, § 3º, e o art. 507 do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a não impugnação ao valor depositado e a ausência de insurgência contra a extinção da execução inviabilizam rediscussão posterior sobre suposto saldo devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. alegação de saldo remanescente em cumprimento de sentença feita após a extinção do feito configura matéria preclusa quando não houve impugnação tempestiva ao valor depositado. 2. ausência de oposição específica à satisfação da obrigação, aliada à solicitação de levantamento de valores, implica anuência tácita e impede rediscussão posterior. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 526, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0800099-71.2021.8.15.9001, 3ª Câmara Cível, j. 24.11.2022; TJPB, AC nº 0820657-54.2017.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 07.08.2023; TJPB, AC nº 0003982-19.2013.8.15.0181, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 23.09.2019. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0069776-22.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025). Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação integral da obrigação principal executada e da evidente irrisoriedade do saldo remanescente apontado pelo credor. Expeça-se o competente alvará judicial de transferência em favor do Município de Bananeiras, para levantamento dos valores bloqueados e depositados na conta vinculada a este processo judicial nos valores de R$ 61,39 (sessenta e um reais e trinta e nove centavos), R$ 58,81 (cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) e R$ 439,51 (quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 559,71 (quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), observando-se os dados bancários expressamente informados pelo exequente no ID 111379640; Em razão da irrisoriedade do saldo remanescente de atualização monetária e considerando o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao executado Cristiano Ferreira da Silva, declaro isentas as eventuais custas processuais remanescentes deste cumprimento de sentença. Publicação e registro eletrônico no sistema. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença de extinção, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 25 de Maio de 2026, 11:19:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO