Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800837-36.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JANAILTON RODRIGUES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE INGÁ, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial (ID 127501975 e 127501979). O exequente instruiu a execução com a memória de cálculo colacionada ao ID 131220145 – p.1-7. Intimado para se manifestar sobre os cálculos, por meio do despacho de ID 131256611, o Município de Ingá apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 136619676). Em sua peça, o ente público executado arguiu a existência de excesso de execução. Sustentou que os critérios de atualização monetária e a incidência de juros moratórios não estariam corretos, fazendo menção a vícios técnicos na planilha, como a ausência de individualização das parcelas e a falta de demonstração precisa do termo inicial dos juros. Requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração de novo cálculo que observe os parâmetros legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, bem como os entendimentos firmados pelos tribunais superiores, a fim de evitar eventual pagamento superior ao efetivamente devido. Ao final, pugnou pelo acolhimento da manifestação, com a reapuração dos valores executados, o reconhecimento do alegado excesso de execução, a adequação dos critérios de atualização e dos honorários advocatícios, bem como a suspensão de qualquer expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) até a apuração definitiva do montante devido. A parte exequente foi intimada para responder à impugnação (ID 136793238) e, em sua manifestação (ID 155409898), arguiu, em sede preliminar, a inépcia da peça defensiva, ressaltando o descumprimento do requisito legal previsto no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a exatidão de sua planilha, reiterando que os cálculos seguiram rigorosamente os parâmetros da condenação. Vieram-me os autos conclusos. A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual reside na análise da admissibilidade da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Ingá, a qual se fundamenta exclusivamente na alegação de excesso de execução. O Código de Processo Civil, ao tratar do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelece requisitos formais específicos para a arguição de excesso de execução. O artigo 535 do referido diploma legal, em seu parágrafo 2º, é taxativo ao impor ao executado um ônus processual inafastável. A norma dispõe que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à Fazenda Pública executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; […] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A finalidade dessa exigência é clara: coibir impugnações genéricas e meramente protelatórias, conferindo celeridade e efetividade ao processo executivo. Ao exigir que o executado aponte o valor que considera devido e apresente um demonstrativo de seu cálculo, o legislador busca delimitar o objeto da controvérsia, permitindo que a execução prossiga, sem embaraços, em relação à parte incontroversa do débito, conforme preconiza o parágrafo 4º do mesmo artigo. No caso em apreço, uma análise da peça de Impugnação (ID 136619676) revela que o Município de Ingá se limitou a tecer alegações genéricas sobre supostos erros nos critérios de atualização do débito, mencionando de forma vaga a necessidade de observância de critérios aplicáveis à Fazenda Pública, sem, contudo, demonstrar objetivamente onde residiria o equívoco na planilha apresentada pelo exequente. O ente público executado deixou de cumprir o comando expresso do § 2º do artigo 535 do CPC, pois não declarou o valor que entende correto, nem apresentou qualquer memória de cálculo que pudesse contrapor àquela juntada no ID 131220145. A peça impugnatória se restringe a requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, numa tentativa de transferir ao órgão auxiliar do Poder Judiciário um ônus que a lei processual atribuiu ao ente federado ora impugnante de forma inequívoca. A consequência para tal omissão é expressamente prevista na parte final do dispositivo legal: o não conhecimento da arguição.
Trata-se de uma sanção processual que impõe a rejeição liminar da impugnação quando o excesso de execução for seu único fundamento, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao assentar que a ausência do demonstrativo de cálculo e da indicação do valor incontroverso acarreta a rejeição da impugnação. Outrossim, é de conhecimento deste juízo o precedente do Superior Tribunal de Justiça que relativiza a exigência do artigo 535, § 2º, do CPC, admitindo a juntada posterior da memória de cálculo pela Fazenda Pública em homenagem à adequada tutela do patrimônio público (REsp n. 1.887.589/GO). Contudo, a aplicação de tal entendimento não é automática e irrestrita, devendo ser analisada à luz das particularidades do caso concreto. Naquele julgado, o Tribunal da Cidadania ponderou que a previsão legal não afasta o poder-dever do magistrado de averiguar a exatidão dos cálculos, podendo, para tanto, valer-se da Contadoria Judicial ou conceder prazo para a Fazenda Pública sanar a omissão. A ratio decidendi do precedente repousa na ideia de proteção ao erário e na busca pela conformidade da execução com o título judicial. No entanto, no presente feito, a situação fática não autoriza a aplicação de tal flexibilização. Primeiramente, o Município executado, em sua peça de impugnação, não apresentou qualquer justificativa plausível ou óbice concreto que o tenha impedido de elaborar e apresentar sua própria planilha de cálculos dentro do prazo legal que lhe fora assinado. A simples alegação de excesso e o pedido de remessa à Contadoria não configuram motivo razoável para eximi-lo de seu ônus. Permitir que a Fazenda Pública se valha de impugnações genéricas para, somente após, se socorrer do aparato judicial para realizar o trabalho que lhe competia, seria criar um privilégio não previsto em lei e atentar contra o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Ademais, o exequente demonstrou diligência ao apresentar seus cálculos através de memória de cálculo (ID 131220145) cujos índices se amoldam àqueles exigidos pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina que, nas discussões judiciais que envolvam a Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice da taxa SELIC, o que confere uma presunção de correção à referida planilha. A impugnação do Município, ao revés, carece de qualquer elemento concreto que aponte para um erro material evidente ou uma discrepância flagrante que justificasse a intervenção de ofício do juízo para determinar a remessa dos autos ao contador. O precedente do STJ, invocado para justificar a flexibilização, deve ser interpretado com cautela, sob pena de tornar letra morta o disposto no artigo 535, § 2º, do CPC. A proteção ao patrimônio público, embora relevante, não pode servir de escudo para a inércia ou deficiência da representação judicial do ente público, em detrimento da efetividade da jurisdição e do direito do credor. A concessão de um prazo adicional para a juntada de cálculos, conforme a jurisprudência do STJ, deve ser uma medida excepcional, adotada quando houver indícios robustos de excesso de execução e uma justificativa razoável para a omissão inicial, o que não se vislumbra no caso dos autos. Conforme ressaltado no voto do Ministro Og Fernandes, relator do REsp n. 1.887.589/GO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes. […] 4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). (REsp n. 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 14/4/2021.) O caso em tela se amolda à regra geral mencionada no item 1 da ementa, e não à exceção. A ausência de qualquer indício de erro e a falta de justificativa para a omissão do Município impõem a aplicação da sanção processual de não conhecimento da arguição, em prestígio à segurança jurídica e à razoável duração do processo.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE INGÁ no ID 136619676, ante a ausência de indicação do valor que o executado entende como correto e da respectiva memória de cálculo. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 131220145, no montante total de R$ 32.626,33 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos), atualizado até janeiro de 2026 (ID 131220145 – p. 7). Operada a preclusão, expeça-se, de imediato, requisição de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, observando-se se houve renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV, de acordo com os limites legais. Apresentado o contrato (ID 108878996), de logo, autorizo o destaque dos honorários contratuais. Na hipótese de RPV, o pagamento deverá ocorrer no prazo de 2 meses, conforme dispõe o art. 13, I, da Lei 12.153/09 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro de numerário. No caso de depósito judicial da RPV, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para recebimento. Em caso de inexistência de pendências, determino o arquivamento dos autos. Decorrido o prazo da RPV sem o devido pagamento, autorizo o sequestro de numerário através do sistema SISBAJUD. Constatado o bloqueio de valores, determino a expedição do alvará correspondente, com posterior arquivamento dos autos. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)