Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Geraldo Ferreira de Lima ADVOGADO:Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712
EMBARGADO: Bradesco Capitalização S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB/PE 26.686 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC. TEMA 1.076 DO STJ. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em demanda envolvendo declaração de nulidade de cobranças indevidas em benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de R$ 80,00, totalizando R$ 160,00, fixou honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 e afastou o pedido de indenização por danos morais. O embargante alegou contradição quanto à aplicação do art. 85, § 8º, do CPC em detrimento da tabela da OAB/PB e omissão quanto ao reconhecimento do dano moral decorrente dos descontos indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao fixar honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, apesar da alegada incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão no exame do pedido de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é exclusivamente aquela existente entre proposições inconciliáveis no próprio corpo da decisão, não abrangendo divergência entre o entendimento da parte e a interpretação jurídica adotada pelo julgador. O acórdão embargado reconhece que o proveito econômico obtido na demanda foi irrisório, correspondente à condenação de R$ 160,00 decorrente da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC resultaria em honorários sucumbenciais insignificantes, incompatíveis com a adequada remuneração do trabalho profissional. A incidência da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC justifica a fixação dos honorários por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, valor considerado compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com as diretrizes firmadas pelo STJ no Tema 1.076. A adoção da tabela da OAB/PB no valor de R$ 5.221,83 mostra-se desproporcional diante da reduzida expressão econômica da demanda, pois resultaria em verba honorária muito superior ao valor da condenação principal. A controvérsia acerca da incidência do art. 85, § 8º-A, do CPC foi efetivamente enfrentada pelo acórdão, configurando mero inconformismo da parte a pretensão de rediscutir o entendimento adotado. O acórdão examinou expressamente o pedido de danos morais e concluiu que a nulidade do negócio jurídico e a cobrança indevida não geram automaticamente dano moral presumido. O reconhecimento do dano moral exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, circunstância não comprovada nos autos, diante da ausência de prova de abalo psicológico relevante ou de repercussões extraordinárias. A declaração de nulidade das cobranças e a condenação à repetição do indébito em dobro restabelecem o equilíbrio patrimonial das partes, não sendo cabível indenização extrapatrimonial sem demonstração de dano efetivo. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio pronunciamento judicial. A fixação de honorários por apreciação equitativa é admissível quando a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC resultar em verba sucumbencial irrisória. A adoção da tabela de honorários da OAB pode ser afastada quando sua aplicação produzir resultado manifestamente desproporcional à expressão econômica da demanda. A cobrança indevida declarada nula não gera automaticamente dano moral, exigindo-se prova concreta de lesão aos direitos da personalidade. O inconformismo da parte com a solução jurídica adotada não configura omissão ou contradição sanável por embargos de declaração. O prequestionamento ficto opera-se na forma do art. 1.025 do CPC, mesmo com a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, 85, § 8º, e 85, § 8º-A; Lei Federal nº 14.365/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801112-87.2024.8.15.0631 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Geraldo Ferreira de Lima contra o acórdão colegiado lavrado por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação. Em suas razões recursais (ID 42334698), o embargante sustenta a existência de vícios de contradição e de omissão no acórdão embargado, argumentando que a decisão colegiada foi contraditória no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00, aduzindo que a quantia fixada violaria as balizas introduzidas pela novel Lei Federal nº 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, postulando que os honorários sejam arbitrados com amparo no valor sugerido pela tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba (OAB/PB), fixando-se no importe sugerido de R$ 5.221,83, ou, subsidiariamente, em R$ 3.000,00. Alegou, ainda, o recorrente a ocorrência de vício de omissão e contradição no tocante ao afastamento da condenação em indenização por danos morais, alegando que o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos preceitos protetivos do Estatuto do Idoso no exame da abusividade cometida pela instituição financeira, asseverando que o desconto efetuado sobre o seu benefício previdenciário de natureza alimentar, somado à sua condição de hipossuficiência informacional e vulnerabilidade etária, caracteriza dano moral de natureza presumida (in re ipsa), colacionando precedente deste Tribunal para fins de confronto hermenêutico e pugnando pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões pela rejeição do recurso(id 42747120). É o relatório. VOTO:DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O embargante afirma primeiramente que o acórdão é contraditório no tocante ao arbitramento da verba honorária, sustentando que a vigência da Lei Federal nº 14.365 de 2022, que introduziu o parágrafo 8º-A ao artigo 85 do Código de Processo Civil, impede a fixação por equidade fora dos parâmetros das tabelas da Ordem dos Advogados do Brasil. Contudo, a contradição que viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela estritamente interna, ou seja, a contradição que ocorre quando existem proposições inconciliáveis e conflitantes dentro do próprio corpo da decisão, como no caso em que a fundamentação caminha em um sentido e a parte dispositiva conclui de forma oposta. A divergência entre o resultado do julgamento e o entendimento da parte sobre a interpretação das regras legais não caracteriza contradição, mas sim simples descontentamento com o mérito da decisão. No caso concreto, o acórdão embargado assentou expressamente que o proveito econômico obtido pelo autor com a presente demanda é irrisório, correspondendo apenas à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente entre agosto e novembro de 2023, os quais totalizaram R$ 80,00, resultando em condenação final de R$ 160,00. O julgado abordou de modo motivado que a aplicação pura e simples dos percentuais de dez a vinte por cento previstos no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil geraria honorários sucumbenciais insignificantes, equivalentes a dezesseis ou trinta e dois reais, o que aviltaria o labor do profissional. Diante disso, este colegiado entendeu ser cabível a aplicação da regra de exceção contida no parágrafo 8º do artigo 85 do diploma processual para arbitrar a verba sucumbencial por apreciação equitativa, fixando-a em 1.000,00 (mil) reais, montante condizente com as diretrizes de razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076. A rejeição da tese de aplicação da tabela de honorários da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Estado da Paraíba (OAB/PB), no patamar sugerido de R$ 5.221,83, decorreu do entendimento de que tal valor se mostra desproporcional à realidade econômica da demanda, em que o proveito patrimonial do autor foi de apenas R$ 160,00. A fixação dos honorários de sucumbência em valor trinta e duas vezes superior à própria expressão econômica da condenação principal representaria distorção injustificada e enriquecimento sem causa. Desse modo, o debate travado pelo embargante em relação à incidência ou não do parágrafo 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil refere-se a matéria de interpretação de direito que foi resolvida contra os seus interesses, cabendo a rediscussão do tema por meio de recurso próprio voltado à reforma do julgado perante as instâncias superiores, sendo inviável a sua modificação por esta via de embargos aclaratórios. O segundo ponto alegado pelo embargante reside em suposta omissão quanto ao reconhecimento do dano moral. O embargante defende a ocorrência de omissão sob o argumento de que a cobrança indevida de título de capitalização em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configuraria dano moral in re ipsa, tese que, segundo sua ótica, encontraria amparo em precedente específico deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Ao contrário do alegado pelo recorrente, o acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exauriente e fundamentada, assentando de modo claro que a nulidade do negócio jurídico, por si só, não enseja a presunção automática de abalo extrapatrimonial. Este Colegiado destacou expressamente que o reconhecimento do dano moral exige a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, circunstância fática que não restou demonstrada no caso concreto, haja vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar abalo psicológico significativo, restrição de crédito ou outra grave repercussão que extrapolasse o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, resta patente que a decisão colegiada expôs de forma coerente e expressa a subsunção fática adotada, explicitando que a declaração de nulidade das cobranças e a correspondente condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro reestabelecem o equilíbrio econômico-patrimonial das partes, sendo inviável a fixação de indenização extrapatrimonial na ausência de elementos concretos de lesão à dignidade do idoso. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente resolvida. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, convém destacar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o chamado "prequestionamento ficto", considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que os tribunais superiores considerem existentes os vícios apontados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator