Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TRINDADE DO NASCIMENTO.
REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801221-34.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por Jose Trindade do Nascimento em face do Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas CEBAP. Em sua peça exordial, a parte promovente alega ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, sob o número 530.562.054-2, e que passou a perceber descontos mensais indevidos em seus proventos a partir de fevereiro de 2024, sob a rubrica CONTRIB. CEBAP. Afirma categoricamente que jamais celebrou qualquer contrato com a referida associação, tampouco autorizou tais retenções em sua verba de natureza alimentar. Diante do cenário exposto, o autor buscou o provimento jurisdicional para que sejam cessados os descontos, declarada a inexistência da relação jurídica, condenando-se a promovida à restituição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos como o histórico de créditos do INSS, comprovante de residência e tentativa de solução administrativa via plataforma Reclame Aqui. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação sustentando, em sede preliminar, a necessidade de concessão da gratuidade judiciária em seu favor por ser entidade sem fins lucrativos, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu de forma livre e consciente aos serviços oferecidos, embora não tenha apresentado o instrumento contratual assinado, limitando-se a discorrer sobre o armazenamento digital de seus arquivos. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, alternativamente, pela devolução de forma simples e exclusão do dano moral. Houve réplica à contestação, na qual o autor reforçou a tese de inexistência de vínculo e a falha na prestação do serviço. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I – DAS PRELIMINARES Da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela promovida, este deve ser indeferido. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que associação sem fins lucrativos, a concessão do benefício da gratuidade exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a ré não colacionou balanços contábeis ou prova de insolvência que justificasse o deferimento, não bastando a mera natureza jurídica da entidade. Assim, rejeito a preliminar de justiça gratuita. Da inaplicabilidade do CDC A promovida sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que a relação entre associação e associado seria de natureza civil estatutária, e não consumerista. Tal tese não merece acolhimento. A relação em exame é nitidamente de consumo. A associação ré oferece serviços e benefícios (assistência jurídica, saúde, descontos em redes conveniadas) mediante remuneração — no caso, a contribuição mensal —, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC. O autor, por sua vez, figura como consumidor (art. 2º do CDC) ou, no mínimo, como consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, visto que alega nunca ter anuído com o vínculo, sendo atingido pela prática comercial da ré. A natureza de "associação sem fins lucrativos" não afasta a incidência da legislação consumerista quando a entidade presta serviços no mercado de consumo de forma profissional e mediante contraprestação. Portanto, afasto a preliminar e declaro a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à facilitação da defesa e inversão do ônus da prova. Deste modo, refuto a presente preliminar. Da impugnação ao valor da causa O valor atribuído à causa deve ser mantido, cumpre o art. 292, incisos V e VI, do CPC, representando a soma exata do proveito econômico buscado: o montante apurado para a repetição do indébito acrescido do valor do dano moral que o Autor reputa justo e proporcional ao abalo sofrido. Não prospera a insurgência da Ré, uma vez que o valor da causa deve refletir a pretensão condenatória total da exordial, sendo que a discussão sobre o acerto ou excesso do quantum indenizatório é matéria atinente exclusivamente ao mérito da demanda, e não aos seus requisitos processuais. Rejeito, pois, a preliminar de impugnação ao valor da causa. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. Considerando que a instrução probatória restou prejudicada pela inércia do promovido e que o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde do feito, passo ao julgamento do mérito. III – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Passando ao exame do mérito, verifico que a hipótese é de julgamento antecipado, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo a questão eminentemente de direito quanto à validade do vínculo contratual. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, figurando a associação como fornecedora de serviços e o aposentado como consumidor, ainda que por equiparação, nos termos da legislação consumerista. A controvérsia cinge-se na existência ou não de manifestação de vontade do autor para a contratação dos serviços da CEBAP. Do ônus da prova Por se tratar de prova de fato negativo para o autor, ou seja, a inexistência da contratação, recai sobre a promovida o ônus de comprovar a regularidade do vínculo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No entanto, a ré não apresentou qualquer contrato assinado, mídia de áudio ou prova eletrônica robusta que demonstrasse a anuência do promovente. A mera alegação de que possui sistema de digitalização de documentos e que a venda foi auditada não substitui o dever de exibir a assinatura da parte contratante. Portanto, diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças efetuadas sob a rubrica CONTRIB. CEBAP no benefício do autor. Da repetição do indébito No tocante à restituição dos valores, aplica-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A norma estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese vertente, a conduta da promovida em realizar descontos mensais diretamente na fonte pagadora de um idoso, sem qualquer lastro contratual, configura falha grave na prestação do serviço e má-fé objetiva. Não há que se falar em erro escusável quando a entidade realiza cobranças sistemáticas sem possuir o documento comprobatório da adesão. A retenção indevida de verba alimentar, sem autorização, impõe a sanção civil da devolução em dobro como forma de desestimular tal prática abusiva e compensar o patrimônio lesado do consumidor. Isto posto, deve a parte ré restituir o autor de forma dobrada. Dos Danos Morais No que diz respeito ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que a pretensão deve ser julgada improcedente. Embora a cobrança seja indevida e gere aborrecimentos ao consumidor, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o desconto indevido de contribuição associativa, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou sofrimento excepcional, o que não restou comprovado nos autos. O autor não demonstrou que os descontos, embora indevidos, comprometeram sua dignidade de forma a ultrapassar o mero dissabor cotidiano. A tese de julgamento adotada por este Tribunal reforça que a restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente para reparar o ilícito patrimonial quando inexiste comprovação de dano moral significativo. Para corroborar tal posicionamento, transcrevo o seguinte precedente desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Santa Luzia que, em demanda movida contra o CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade das cobranças descritas e condenando a empresa demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há uma única questão em discussão: (I) definir se a cobrança indevida, no caso em tela, enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 5. A jurisprudência dominante entende que a simples cobrança de valores indevidos não resulta automaticamente em direito à indenização por danos morais, quando não há prova de ofensa aos direitos da personalidade. lV. Dispositivo e tese. 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à dignidade ou de constrangimento excepcional, não enseja direito à indenização por danos morais. 2. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. 3. A restituição em dobro do indébito, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é medida suficiente para reparar o ilícito quando não há comprovação de dano moral. (TJPB; AC 0802440-12.2024.8.15.0321; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 30/07/2025). Assim sendo, seguindo a orientação jurisprudencial mencionada e as peculiaridades do caso concreto, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe, mantendo-se a reparação no âmbito patrimonial através da repetição dobrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes no que tange à contribuição associativa mencionada na exordial, bem como a nulidade de todos os descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB. CEBAP no benefício previdenciário do promovente, determinando o cancelamento definitivo da averbação da mensalidade associativa e a cessação imediata dos descontos sob a rubrica CONTRIB. CEBAP no benefício do autor; 2. CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Súmula 43), autorizando a incidência de juros moratórios ao m}es pela taca SELIC, desde a citação, deduzido o IPCA (C, art. 406); 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência atual, segundo a qual os descontos indevidos, desacompanhados de circunstâncias excepcionais ou negativação, não configuram dano moral indenizável. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que a presente sentença é ilíquida, o valor dos honorários advocatícios será fixado oportunamente, na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observados os critérios de proporcionalidade e o grau de êxito de cada parte, devendo incidir sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Evolua-se a classe para cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias. Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão. Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]