Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.168,24. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 7.188,42, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação. Cálculos da contadoria inserto no ID n. 116094892 - Pág. 1. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 97864304 - Pág. 1. No ID n. 123962798 - Pág. 1, foi expedido alvará em nome da exequente no valor de R$ 7.188,42. Em 15/12/2025, foi prolatada decisão acolhendo parcialmente a impugnação para homologar os cálculos fornecidos pela Contadoria, oportunidade em que restou determinando a compensação do montante de R$ 5.341,51, correspondente ao valor do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada. As partes pugnaram pela expedição de alvará das quantias que lhe são de direito, no entanto a parte autora não considerou o abatimento do crédito disponibilidade anteriormente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia sobre os valores está devidamente esclarecida pela contadoria e certificada pela serventia no ID n. 136781637. Conforme o título executivo (decisão de ID n. 129024017), o valor total devido pelo banco é de R$ 12.680,38. Deste montante, deve ser subtraído o valor do mútuo creditado na conta da autora (R$ 5.341,51), resultando em um crédito líquido final em favor da exequente de R$ 7.338,87. Considerando que já houve o levantamento parcial da quantia incontroversa no valor de R$ 7.188,42 (ID n. 123962798), resta à parte exequente apenas o saldo remanescente de R$ 150,45. O valor total depositado pelo executado no ID n. 97864304 foi de R$ 13.168,24. Portanto, após a quitação integral do crédito da exequente (R$ 7.338,87), o restante do depósito judicial pertence ao banco executado. Assim, os requerimentos de levantamento formulados pela exequente devem ser ajustados aos cálculos definitivos, não havendo suporte para a liberação de quantias que ignorem a compensação já transitada em julgado.
Ante o exposto, com base nos cálculos homologados e na certidão de ID n. 136781637, determino a expedição de alvará em favor da exequente e de seu patrono, observando-se a reserva de honorários contratuais se houver, no valor remanescente de R$ 150,45, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial, bem como a expedição de alvará em favor do banco executado para levantamento do saldo remanescente na conta judicial (ID n. 98281296), no valor de R$ 5.829,37, com os acréscimos legais da conta. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Intimem-se as partes sobre esta decisão, oportunidade em que deverão, caso ainda não conste, informar os dados bancários atualizados para a transferência. 2. Após a expedição dos alvarás e não havendo pendências de custas finais, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.168,24. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 7.188,42, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação. Cálculos da contadoria inserto no ID n. 116094892 - Pág. 1. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 97864304 - Pág. 1. No ID n. 123962798 - Pág. 1, foi expedido alvará em nome da exequente no valor de R$ 7.188,42. Em 15/12/2025, foi prolatada decisão acolhendo parcialmente a impugnação para homologar os cálculos fornecidos pela Contadoria, oportunidade em que restou determinando a compensação do montante de R$ 5.341,51, correspondente ao valor do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada. As partes pugnaram pela expedição de alvará das quantias que lhe são de direito, no entanto a parte autora não considerou o abatimento do crédito disponibilidade anteriormente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia sobre os valores está devidamente esclarecida pela contadoria e certificada pela serventia no ID n. 136781637. Conforme o título executivo (decisão de ID n. 129024017), o valor total devido pelo banco é de R$ 12.680,38. Deste montante, deve ser subtraído o valor do mútuo creditado na conta da autora (R$ 5.341,51), resultando em um crédito líquido final em favor da exequente de R$ 7.338,87. Considerando que já houve o levantamento parcial da quantia incontroversa no valor de R$ 7.188,42 (ID n. 123962798), resta à parte exequente apenas o saldo remanescente de R$ 150,45. O valor total depositado pelo executado no ID n. 97864304 foi de R$ 13.168,24. Portanto, após a quitação integral do crédito da exequente (R$ 7.338,87), o restante do depósito judicial pertence ao banco executado. Assim, os requerimentos de levantamento formulados pela exequente devem ser ajustados aos cálculos definitivos, não havendo suporte para a liberação de quantias que ignorem a compensação já transitada em julgado.
Ante o exposto, com base nos cálculos homologados e na certidão de ID n. 136781637, determino a expedição de alvará em favor da exequente e de seu patrono, observando-se a reserva de honorários contratuais se houver, no valor remanescente de R$ 150,45, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial, bem como a expedição de alvará em favor do banco executado para levantamento do saldo remanescente na conta judicial (ID n. 98281296), no valor de R$ 5.829,37, com os acréscimos legais da conta. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Intimem-se as partes sobre esta decisão, oportunidade em que deverão, caso ainda não conste, informar os dados bancários atualizados para a transferência. 2. Após a expedição dos alvarás e não havendo pendências de custas finais, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.168,24. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 7.188,42, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação. Cálculos da contadoria inserto no ID n. 116094892 - Pág. 1. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 97864304 - Pág. 1. No ID n. 123962798 - Pág. 1, foi expedido alvará em nome da exequente no valor de R$ 7.188,42. Em 15/12/2025, foi prolatada decisão acolhendo parcialmente a impugnação para homologar os cálculos fornecidos pela Contadoria, oportunidade em que restou determinando a compensação do montante de R$ 5.341,51, correspondente ao valor do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada. As partes pugnaram pela expedição de alvará das quantias que lhe são de direito, no entanto a parte autora não considerou o abatimento do crédito disponibilidade anteriormente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia sobre os valores está devidamente esclarecida pela contadoria e certificada pela serventia no ID n. 136781637. Conforme o título executivo (decisão de ID n. 129024017), o valor total devido pelo banco é de R$ 12.680,38. Deste montante, deve ser subtraído o valor do mútuo creditado na conta da autora (R$ 5.341,51), resultando em um crédito líquido final em favor da exequente de R$ 7.338,87. Considerando que já houve o levantamento parcial da quantia incontroversa no valor de R$ 7.188,42 (ID n. 123962798), resta à parte exequente apenas o saldo remanescente de R$ 150,45. O valor total depositado pelo executado no ID n. 97864304 foi de R$ 13.168,24. Portanto, após a quitação integral do crédito da exequente (R$ 7.338,87), o restante do depósito judicial pertence ao banco executado. Assim, os requerimentos de levantamento formulados pela exequente devem ser ajustados aos cálculos definitivos, não havendo suporte para a liberação de quantias que ignorem a compensação já transitada em julgado.
Ante o exposto, com base nos cálculos homologados e na certidão de ID n. 136781637, determino a expedição de alvará em favor da exequente e de seu patrono, observando-se a reserva de honorários contratuais se houver, no valor remanescente de R$ 150,45, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial, bem como a expedição de alvará em favor do banco executado para levantamento do saldo remanescente na conta judicial (ID n. 98281296), no valor de R$ 5.829,37, com os acréscimos legais da conta. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Intimem-se as partes sobre esta decisão, oportunidade em que deverão, caso ainda não conste, informar os dados bancários atualizados para a transferência. 2. Após a expedição dos alvarás e não havendo pendências de custas finais, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 14:23
Documento (Informações)
05/03/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:37
Movimentação processual
24/02/2026, 22:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: 885.042.204-00 (EXEQUENTE), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para adequar os valores constantes da Petição de ID 131670673 aos exatos termos contidos na Sentença de ID 129024017.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Bancários].
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: 885.042.204-00 (EXEQUENTE), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para pagar as custas finais.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Bancários].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.168,24. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 7.188,42, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação. Cálculos da contadoria inserto no ID n. 116094892 - Pág. 1. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 97864304 - Pág. 1. No ID n. 123962798 - Pág. 1, foi expedido alvará em nome da exequente no valor de R$ 7.188,42. Em 15/12/2025, foi prolatada decisão acolhendo parcialmente a impugnação para homologar os cálculos fornecidos pela Contadoria, oportunidade em que restou determinando a compensação do montante de R$ 5.341,51, correspondente ao valor do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada. As partes pugnaram pela expedição de alvará das quantias que lhe são de direito, no entanto a parte autora não considerou o abatimento do crédito disponibilidade anteriormente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia sobre os valores está devidamente esclarecida pela contadoria e certificada pela serventia no ID n. 136781637. Conforme o título executivo (decisão de ID n. 129024017), o valor total devido pelo banco é de R$ 12.680,38. Deste montante, deve ser subtraído o valor do mútuo creditado na conta da autora (R$ 5.341,51), resultando em um crédito líquido final em favor da exequente de R$ 7.338,87. Considerando que já houve o levantamento parcial da quantia incontroversa no valor de R$ 7.188,42 (ID n. 123962798), resta à parte exequente apenas o saldo remanescente de R$ 150,45. O valor total depositado pelo executado no ID n. 97864304 foi de R$ 13.168,24. Portanto, após a quitação integral do crédito da exequente (R$ 7.338,87), o restante do depósito judicial pertence ao banco executado. Assim, os requerimentos de levantamento formulados pela exequente devem ser ajustados aos cálculos definitivos, não havendo suporte para a liberação de quantias que ignorem a compensação já transitada em julgado.
Ante o exposto, com base nos cálculos homologados e na certidão de ID n. 136781637, determino a expedição de alvará em favor da exequente e de seu patrono, observando-se a reserva de honorários contratuais se houver, no valor remanescente de R$ 150,45, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial, bem como a expedição de alvará em favor do banco executado para levantamento do saldo remanescente na conta judicial (ID n. 98281296), no valor de R$ 5.829,37, com os acréscimos legais da conta. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Intimem-se as partes sobre esta decisão, oportunidade em que deverão, caso ainda não conste, informar os dados bancários atualizados para a transferência. 2. Após a expedição dos alvarás e não havendo pendências de custas finais, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.168,24. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 7.188,42, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação. Cálculos da contadoria inserto no ID n. 116094892 - Pág. 1. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID n. 97864304 - Pág. 1. No ID n. 123962798 - Pág. 1, foi expedido alvará em nome da exequente no valor de R$ 7.188,42. Em 15/12/2025, foi prolatada decisão acolhendo parcialmente a impugnação para homologar os cálculos fornecidos pela Contadoria, oportunidade em que restou determinando a compensação do montante de R$ 5.341,51, correspondente ao valor do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada. As partes pugnaram pela expedição de alvará das quantias que lhe são de direito, no entanto a parte autora não considerou o abatimento do crédito disponibilidade anteriormente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia sobre os valores está devidamente esclarecida pela contadoria e certificada pela serventia no ID n. 136781637. Conforme o título executivo (decisão de ID n. 129024017), o valor total devido pelo banco é de R$ 12.680,38. Deste montante, deve ser subtraído o valor do mútuo creditado na conta da autora (R$ 5.341,51), resultando em um crédito líquido final em favor da exequente de R$ 7.338,87. Considerando que já houve o levantamento parcial da quantia incontroversa no valor de R$ 7.188,42 (ID n. 123962798), resta à parte exequente apenas o saldo remanescente de R$ 150,45. O valor total depositado pelo executado no ID n. 97864304 foi de R$ 13.168,24. Portanto, após a quitação integral do crédito da exequente (R$ 7.338,87), o restante do depósito judicial pertence ao banco executado. Assim, os requerimentos de levantamento formulados pela exequente devem ser ajustados aos cálculos definitivos, não havendo suporte para a liberação de quantias que ignorem a compensação já transitada em julgado.
Ante o exposto, com base nos cálculos homologados e na certidão de ID n. 136781637, determino a expedição de alvará em favor da exequente e de seu patrono, observando-se a reserva de honorários contratuais se houver, no valor remanescente de R$ 150,45, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial, bem como a expedição de alvará em favor do banco executado para levantamento do saldo remanescente na conta judicial (ID n. 98281296), no valor de R$ 5.829,37, com os acréscimos legais da conta. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1. Intimem-se as partes sobre esta decisão, oportunidade em que deverão, caso ainda não conste, informar os dados bancários atualizados para a transferência. 2. Após a expedição dos alvarás e não havendo pendências de custas finais, arquivem-se os autos. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 14:23
Documento (Informações)
05/03/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/03/2026, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 09:37
Movimentação processual
24/02/2026, 22:21
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: 885.042.204-00 (EXEQUENTE), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para adequar os valores constantes da Petição de ID 131670673 aos exatos termos contidos na Sentença de ID 129024017.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Bancários].
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE registrado(a) civilmente como JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: 885.042.204-00 (EXEQUENTE), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para pagar as custas finais.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Bancários].
16/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
14/02/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
14/02/2026, 10:13
Expedida/certificada
14/02/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2026, 10:01
Trânsito em julgado
10/02/2026, 09:19
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:13
Publicação
17/12/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.168,24. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 7.188,42, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente não concordou com os cálculos referidos na impugnação, sustentando que o valor que lhe é devido com a compensação é de R$ 7.826,73 No ID n. 99273411 - Pág. 1, determinou-se a expedição de alvará da quantia incontroversa de R$ 7.188,42. Remetidos os autos à contadoria o contador entendeu como devido o montante de R$ 12.680,38 - ID n. 116094890 - Pág. 4. Intimado a se pronunciar sobre o cálculo apresentado pela contadoria, o executado não concordou com o cálculo em razão de não ter observado a compensação do valor recebido a título de empréstimo pelo executado. O exequente pugnou pela homologação dos cálculos - ID n. 124090325 - Pág. 2. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 97864302 - Pág. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e na necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria do Juízo, órgão auxiliar imparcial e equidistante das partes, elaborou a conta de liquidação observando estritamente os comandos do título executivo judicial, apurando o total da condenação em R$ 12.680,38. No entanto, assiste razão parcial ao executado no que tange à necessidade de compensação. A declaração de inexistência/nulidade da contratação impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Dessa forma, assim como o Banco deve restituir os valores indevidamente descontados (inclusive a dobra, se assim determinado na sentença) e pagar os danos morais, a parte autora deve devolver o valor do mútuo que foi creditado em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, o valor apurado pela contadoria (R$ 12.680,38) representa o total bruto da condenação devida pelo Banco, mas deste montante deve ser abatido o valor do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada (R$ 5.341,51).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria acrescido do desconto do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 7.338,87 (devendo subtrais o montante de R$ 7.188,42 já expedido em nome da exequente). Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES- Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521.
EXEQUENTE: SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 13.168,24. A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 7.188,42, cujo depósito foi realizado. Ouvida, a parte exequente não concordou com os cálculos referidos na impugnação, sustentando que o valor que lhe é devido com a compensação é de R$ 7.826,73 No ID n. 99273411 - Pág. 1, determinou-se a expedição de alvará da quantia incontroversa de R$ 7.188,42. Remetidos os autos à contadoria o contador entendeu como devido o montante de R$ 12.680,38 - ID n. 116094890 - Pág. 4. Intimado a se pronunciar sobre o cálculo apresentado pela contadoria, o executado não concordou com o cálculo em razão de não ter observado a compensação do valor recebido a título de empréstimo pelo executado. O exequente pugnou pela homologação dos cálculos - ID n. 124090325 - Pág. 2. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 97864302 - Pág. 1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia reside na correção dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e na necessidade de compensação dos valores recebidos pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que a Contadoria do Juízo, órgão auxiliar imparcial e equidistante das partes, elaborou a conta de liquidação observando estritamente os comandos do título executivo judicial, apurando o total da condenação em R$ 12.680,38. No entanto, assiste razão parcial ao executado no que tange à necessidade de compensação. A declaração de inexistência/nulidade da contratação impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Dessa forma, assim como o Banco deve restituir os valores indevidamente descontados (inclusive a dobra, se assim determinado na sentença) e pagar os danos morais, a parte autora deve devolver o valor do mútuo que foi creditado em sua conta, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Portanto, o valor apurado pela contadoria (R$ 12.680,38) representa o total bruto da condenação devida pelo Banco, mas deste montante deve ser abatido o valor do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada (R$ 5.341,51).
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria acrescido do desconto do crédito disponibilizado à autora na origem da contratação anulada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 7.338,87 (devendo subtrais o montante de R$ 7.188,42 já expedido em nome da exequente). Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, arquive-se os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES- Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:28
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:13
Documento (Alvará)
19/09/2025, 13:05
Publicação
17/09/2025, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: 885.042.204-00 (EXEQUENTE), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, prazo máximo 15 (quinze) dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Bancários].
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801100-49.2023.8.15.0521..
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: 112.100.494-65 (ADVOGADO), SEVERINA JOSEFA DA CONCEICAO - CPF: 885.042.204-00 (EXEQUENTE), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EXECUTADO), JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - CPF: 247.097.513-15 (ADVOGADO)].
REU: EXECUTADO: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos(as) advogados(as) das partes promovente e promovida, para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria judicial, prazo máximo 15 (quinze) dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Bancários].