Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801515-78.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO ELIZETE LAUREANO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou AÇÃO em face da UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”. Argumentou não ter autorizado tais descontos nem feito qualquer contratação com o réu. Por isso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Antes de ser iniciado o processamento do feito, o réu apresentou contestação (id. 99047584), alegando que o termo de filiação foi regularmente formalizado, por meio digital e com autorização de desconto da mensalidade diretamente no benefício previdenciário da autora, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação. Disse, ainda, que já providenciou o cancelamento do vínculo associativo e defendeu a ausência de danos indenizáveis. Por fim, apresentou proposta de acordo. Deferido o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo, a parte autora disse ter interesse em transigir. Apresentada nova contestação pelo réu (id. 108438785). Réplica apresentada (id. 108722856). Realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram (id. 109178805). Na ocasião, as partes requereram o pronto julgamento do feito. Intimada para informar se possui interesse em incluir o INSS no polo passivo da demanda, a autora não se manifestou. O réu, independente de intimação, apresentou os requerimentos de id. 127375410. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental carreada aos autos, tendo ambas as partes dispensado a produção de outras provas na audiência de conciliação realizada. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES De início, destaco que o réu apresentou duas contestações nos autos (id’s. 99047584 e 108438785). Contudo, com a apresentação da primeira contestação já faz com que ocorra a preclusão consumativa do direito de defesa do réu. Ademais, rejeito o pedido de inclusão do INSS no polo passivo da demanda, bem como a consequente alegação de incompetência da Justiça Estadual. A relação jurídica em questão é de natureza consumerista e privada, supostamente estabelecida entre a autora e a associação ré. O INSS, na hipótese de descontos associativos, atua como mero agente operacionalizador da vontade da entidade conveniada, realizando a retenção e o repasse dos valores. Aqui, não se discute aqui ato administrativo da autarquia, mas sim a existência ou não de vínculo associativo entre os particulares. A responsabilidade pela higidez da autorização de desconto é exclusiva da entidade que o promove. Portanto, não havendo interesse jurídico da União ou de suas autarquias na lide, firma-se a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sendo a ré, UNSBRAS, a única legitimada para responder pelos danos advindos de cobranças que ordenou. Além disso, também indefiro o pedido de suspensão do processo com base na tramitação de ADPF ou acordos de cooperação técnica. A existência de discussões macroscópicas sobre a sistemática de descontos não obsta o direito individual do consumidor de buscar a tutela jurisdicional para a cessação imediata de lesão ao seu patrimônio, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). O caso concreto possui particularidades fáticas que exigem e permitem solução específica e célere. Por fim, a alegação de incompatibilidade do procedimento do juizado especial para processamento do feito, por óbvio, não merece acolhida, uma vez que a demanda tramita na Justiça Comum. Desse modo, rejeito as preliminares. 2.2. DO MÉRITO Desse modo, passo a apreciação do feito considerando, como defesa do réu, a contestação apresentada no id. 99047584. À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Cinge-se à controvérsia a respeito da legalidade dos descontos efetuados pelo réu nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de contribuição (“CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”). Em consulta ao CNPJ da parte ré junto ao site da Receita Federal (consulta em anexo), verifico que a demandada se trata de associação de natureza privada que exerce atividades de organizações associativas, sem se confundir com um sindicato representativo de classe de trabalhadores propriamente dito, motivo pelo qual não se inclui na hipótese de competência da Justiça do Trabalho disposta no art. 114, III da Constituição Federal. Nesse contexto, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. No caso, o réu não demonstrou a existência de prévia contratação ou associação da parte autora que justificasse a realização dos descontos colimados. Ora, a parte ré sequer apresentou o contrato supostamente firmado entre as partes, resumindo-se a afirmar que a contratação ocorreu de maneira digital, via SMS, sem demonstrar devidamente o aceite da parte, uma vez que o documento apresentado no id. 108438797 mostra uma sequência alfanumérico que sequer indica o suposto certificado digital utilizado. A ré, em sua defesa, sustentou tratar de contratação eletrônica/telefônica. Para tanto, acostou aos autos (na peça preclusa, mas analisada sob a ótica da busca da verdade real e do contraditório exercido) um link de áudio e transcrições. Contudo, a análise do acervo probatório revela fragilidade da prova em comento. A autora impugnou especificamente o áudio apresentado, apontando que o número de telefone contatado na gravação (DDD 77) diverge do seu número pessoal (DDD 83), fato corroborado pela certidão do Oficial de Justiça (ID 107656258), que certificou o contato com a autora através de telefone com o código de área 83, condizente com seu domicílio na Paraíba. A ré, detentora do ônus da prova e da tecnologia, não logrou êxito em comprovar que a linha telefônica receptora da ligação pertencia, de fato, à autora. A simples apresentação de uma gravação com voz feminina, sem a devida certificação de titularidade da linha ou perícia que confirmasse a identidade vocal da autora – prova esta que a ré dispensou ao pedir o julgamento antecipado –, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade das alegações autorais. Assim, resta evidente que a conduta da parte promovida, em cobrar os questionados valores, demonstra falha no serviço, notadamente porque não houve contratação/pactuação entre as partes. Desse modo, a inexistência de contratação, que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à parte autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência da contratação em comento, até o efetivo cancelamento do contrato discutido nos autos. A repetição nesse caso deve ser de forma dobrada, porque não houve engano justificado da instituição ré (art. 42, parágrafo único, do CDC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR CONTRIBUIÇÃO NÃO CONTRATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DEVIDA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) A conduta lesiva da instituição requerida, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em seu benefício previdenciário, caracteriza danos morais in re ipsa e gera o dever de restituir os valores indevidamente descontados. II) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto. III) Se a requerida não junta, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto no benefício previdenciário do autor, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC. IV) Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801754-61.2020.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 19/10/2021, p: 25/10/2021)” – Destaquei. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os descontos indevidos nos parcos recursos provenientes do benefício previdenciário da parte autora tem aptidão suficiente para provocar abalo moral e não pode ser considerado mero dissabor. Pelo contrário,
trata-se de situação que merece especial tutela jurídica por ser a parte autora pessoa idosa, que teve redução de seus poucos ganhos com prejuízo presumido ao seu sustento, ensejando ofensa à sua dignidade, ainda mais quando se considera a existência de vários outros descontos consignados no benefício previdenciário do autor, conforme demonstrado no histórico de crédito de id. 98900663. Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles). Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato indicado na exordial; B) OBRIGAR o réu a cessar os descontos decorrentes da rubrica "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS" no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; C) CONDENAR o réu à repetição, de forma dobrada, dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; D) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação. À Serventia, para que mantenha cadastrado, na condição de advogado da parte ré, apenas o advogado indicado na petição de id. 116961905. Portanto, exclua-se o cadastro da advogada anteriormente cadastrada. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito