Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERIALDO ANDRADE
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Compulsando os autos observa-se que o presente feito já foi sentenciado, tendo sido interposto recuso de embargos de declaração (ID 88444109). Ato contínuo, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1264 - determinei a suspensão do processo, até deliberação da referida Corte de Justiça (ID 97412480), o qual, até o momento, não teve tese definida. Contrarrazões apresentadas (ID 88725600). A parte embargante peticionou (ID 99976760) requerendo o julgamento do recurso, argumentando que o mesmo refere-se unicamente à verba sucumbencial. É o relatório. Decido. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (grifo nosso). Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinam a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) (grifo nosso). O recorrente busca através deste instrumento a correção de contradição no julgado. Argumenta que ", a r. sentença fixou honorários sucumbenciais por equidade, em conformidade com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, que expressamente prevê a possibilidade de arbitramento por apreciação equitativa, no entanto, o Mm. Juízo deixou de observar o § 8º-A, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, que prevê os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios arbitrados por equidade". Na hipótese em exames, a verba de sucumbência foi fixada no máximo legal (20%) sobre o valor da causa, apontado pelo próprio patrono na peça inicial, que reflete o proveito econômico obtido, neste caso concreto, em consonância com a complexidade da causa. Entendo que não ficou demonstrada contradição alegada, pretendendo a parte, pela via estreita dos embargos alterar a conclusão da decisão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801802-64.2020.8.15.0241 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
Ante o exposto, mais os que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a sentença recorrida. Além disso, não assiste razão ao embargante a alegação de desnecessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1264 do STJ, pois embora sentenciado, não transitou em julgado o feito e a interposição de embargos tem efeito de interrupção do prazo para todas as partes. De fato, considerando que o julgamento deste recurso aclaratório está adstrito ao exame dos honorários de sucumbência e não ao mérito, é possível a apreciação dele. No entanto, considerando seu efeito interruptivo e integrativo, portanto, neste caso, não houve trânsito em julgado e tendo sido determina a suspensão "de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;", mantenho o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1264, pelo STJ. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito