Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801804-61.2017.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSENILDO COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Após a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 114165114), que fixaram o débito em R$ 145.043,29, iniciou-se o procedimento para expedição dos ofícios requisitórios no sistema de jurisdição delegada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). A serventia judicial providenciou a minuta do precatório referente ao crédito principal e honorários contratuais (ID 124474969) e da Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa aos honorários sucumbenciais (ID 124569906). A parte exequente peticionou reiterando o pedido de prioridade processual devido a doença grave (ID 123459960), juntando contrato de honorários advocatícios para o devido destaque (ID 121617273). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Competência e da Economia Processual Embora tenha ocorrido alteração na organização judiciária local, com a redistribuição de competências para as causas de feitos especiais em vara própria na comarca, observo que o presente feito se encontra em fase estritamente executiva final. As requisições de pagamento já foram confeccionadas no sistema do TRF5 e aguardam apenas a validação e assinatura deste magistrado para o encaminhamento definitivo ao Tribunal Federal. Nesse contexto, a remessa dos autos à nova unidade fazendária ou de feitos especiais neste momento processual violaria os princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual (arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil). A transferência física e lógica do processo causaria atraso injustificado na satisfação do crédito alimentar de pessoa enferma, sem qualquer ganho jurisdicional relevante. Dessa forma, mantenho a tramitação nesta unidade judiciária exclusivamente para finalizar os atos de expedição e validação dos requisitórios já iniciados. 2.2. Da Prioridade Processual A parte exequente comprovou, por meio de laudo médico (ID 52108251), estar acometida de amaurose bilateral decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico (AVC), condição que se enquadra nas hipóteses de deficiência e doença grave previstas no ordenamento jurídico. Portanto, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do CPC, bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência, o deferimento da prioridade na tramitação e execução dos atos processuais é medida de rigor. 2.3. Dos Honorários Contratuais A decisão homologatória de ID 114165114 já havia autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo instrumento. A advogada da parte exequente colacionou o contrato no ID 121617273, prevendo o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito, além do valor fixo de R$ 2.000,0 referente a serviços prestados em ação conexa (reconhecimento de união estável), totalizando a pretensão de destaque de R$ 43.158,74 (conforme cálculos da parte no ID 121617270). O destaque de honorários em favor dos advogados é direito assegurado pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo ser respeitado no momento da expedição do precatório. 3. DECISÃO Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de prioridade processual, em razão da gravidade do estado de saúde do exequente. A secretaria deverá cadastrar a respectiva etiqueta de prioridade no sistema PJe; b) DETERMINO a manutenção deste processo nesta 2ª Vara Mista de Bayeux, por razões de economia processual, visando exclusivamente a conclusão do procedimento de expedição de precatório e RPV; c) HOMOLOGO o destaque dos honorários contratuais no montante indicado pela causídica e aceito pelo autor (ID 121617273), devendo tal valor ser deduzido do crédito principal do autor no momento da requisição; d) DETERMINO à serventia que proceda à validação e assinatura eletrônica dos ofícios requisitórios (Precatório e RPV) no sistema de jurisdição delegada do TRF5, observando os valores e o destaque contratual aqui deferido, em conformidade com a planilha de ID 112149807; e) Com a validação e o envio dos requisitórios, INTIMEM-SE as partes para ciência, nos termos do art. 1 da Resolução CJF nº 458/2017. Decorrido o prazo sem insurgências, e confirmada a transmissão dos dados ao TRF5, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Cumpra-se com a urgência e, após, arquive-se definitivamente. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito