Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna Processo nº: 0801867-41.2025.8.15.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCA MARREIRO DA SILVA Réu(s): FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCA MARREIRO DA SILVA, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória (de Inexistência) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos) em face de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA e BANCO BRADESCO S.A., também qualificados. A autora alega, em síntese, que é aposentada e recebe seu benefício previdenciário em uma conta mantida na instituição ré (conta nº 41285-6, agência 3449-5) desde junho de 2022. Afirma que, na data de 31/01/2024, foi surpreendida com desconto sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA - FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, no valor de R$ 59,99, o qual sustenta que nunca contratou ou autorizou. Argumenta ser pessoa de pouca instrução e de vida simples e que seu perfil de consumo não justifica a adesão a tal seguro, sendo suficientes os serviços essenciais gratuitos. Por essa razão, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e notificação extrajudicial enviada ao banco. [ID 124779649, 124779651, 124779652, 124779653, 124779654, 124779655, 124779656, 124779657] Inicialmente, foi proferido despacho determinando que a parte autora comprovasse a hipossuficiência e a tentativa de solução extrajudicial (ID 126293791). Após a juntada de documentos, foi indeferido o pedido de gratuidade integral, decisão contra a qual a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 128793094), o qual foi provido monocraticamente para declarar a nulidade da decisão por falta de prévia intimação (ID 128997070). Regularmente citados (ID 136790676 e 136790677), os réus apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 154985193, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, e, no mérito, alegando que o débito foi autorizado diretamente à instituição destinatária, agindo como mero intermediário financeiro. A ré FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA apresentou contestação no ID 154535868, aduzindo a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais e materiais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 157440825), na qual impugnou os argumentos da defesa, ressaltando que as instituições financeiras não juntaram qualquer contrato assinado que comprovasse a adesão ao pacote de serviços, e reiterou os pedidos iniciais. [1-10] Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 157571090), ambas as partes manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 158514581, 158514582 e 158881049). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que o processo se encontra. Das Preliminares As instituições rés arguiram preliminares que passo a analisar. A prejudicial de mérito de prescrição deve ser afastada. O banco defende a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação contratual submete-se ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a ação foi ajuizada em 07 de outubro de 2025 (ID 124778998), a pretensão de reaver os valores pagos indevidamente retroage a outubro de 2015. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. A preliminar de falta de interesse de agir, baseada na suposta ausência de prévio requerimento administrativo, também não prospera. Primeiro, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) não condiciona o acesso à justiça ao esgotamento da via administrativa. Segundo, a autora demonstrou ter tentado resolver a questão administrativamente, enviando notificação por e-mail ao banco, que não apresentou resposta (ID 124779656, p. 1). A resistência do réu, manifestada na própria contestação, consolida a lide e o interesse processual. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A. também deve ser rejeitada. Tratando-se de desconto efetuado diretamente na conta corrente sob administração da instituição financeira depositária, esta responde solidariamente por eventuais falhas na segurança do sistema e na conferência de autorizações de débito, integrando a cadeia de fornecedores de serviços nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A autora é agricultora, aposentada, e a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) não foi afastada por nenhuma prova em contrário, ônus que incumbia ao impugnante. A documentação dos autos é compatível com a alegação de insuficiência de recursos. Dessa forma, rejeito todas as preliminares suscitadas. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na validade da contratação do serviço denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA - FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”. A autora alega que jamais solicitou tal serviço, enquanto as rés afirmam a regularidade da contratação. Diante da verossimilhança das alegações da autora, consumidora vulnerável, e da hipossuficiência técnica para produzir prova negativa (de que não contratou), aplica-se a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Caberia, portanto, às instituições rés demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a validade do negócio jurídico questionado, provando que a consumidora foi devidamente informada sobre o produto e que manifestou sua livre e expressa concordância. Os réus, contudo, não se desincumbiram de seu ônus. Apesar de afirmarem a existência de um contrato, as instituições rés não juntaram aos autos qualquer termo de adesão ou contrato específico para o pacote de serviços com a assinatura da autora. A ausência de um instrumento contratual assinado impede a verificação do cumprimento do dever de informação clara e adequada, direito básico do consumidor previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, e da própria manifestação de vontade. O artigo 46 do CDC é claro ao dispor que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo. Da mesma forma, o artigo 39, inciso III, do CDC veda o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia. A imposição de descontos de seguro de vida sem prova da contratação, em uma conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, constitui prática abusiva. Os descontos tiveram início, conforme extratos, em janeiro de 2024. As rés alegam a regularidade da cobrança, mas não apresentam o respectivo contrato assinado. A ausência de prova da contratação válida torna os descontos indevidos. Portanto, diante da ausência de prova da regular contratação, o negócio jurídico referente ao seguro “PAGTO ELETRON COBRANCA - FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI” deve ser declarado nulo. A declaração de nulidade impõe o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que implica na devolução dos valores indevidamente descontados. Da Repetição do Indébito e dos Critérios de Atualização A cobrança de valores com base em um contrato cuja existência não foi comprovada não pode ser considerada engano justificável, mas sim uma falha grave na prestação do serviço que viola a boa-fé objetiva. Assim, é devida a restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS). A devolução abrangerá os valores descontados no período de 10 (dez) anos anteriores ao ajuizamento da ação (07/10/2015) até a efetiva cessação dos descontos. Os critérios de atualização do débito seguirão a legislação e a jurisprudência aplicáveis, dividindo-se em dois períodos distintos: Da atualização do débito até 31 de agosto de 2024: Para o período anterior à vigência da nova redação do art. 406 do CC, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo que deu origem ao Tema 1.368, pacificou a interpretação da antiga redação do artigo 406 do Código Civil. Ficou definido que a taxa de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil era a taxa SELIC, por ser o índice vigente para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A tese firmada no REsp 2.199.164/PR é categórica: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.". A taxa SELIC, por sua natureza, já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo permitida sua cumulação com qualquer outro índice. Da atualização do débito a partir de 1º de setembro de 2024: Para o período posterior, a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, instituindo uma nova sistemática de atualização de débitos. A lei entrou em vigor 60 dias após sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2024. O novo regime legal desmembrou os encargos, estabelecendo: Atualização monetária: Deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Juros de mora: Corresponderão à taxa legal, que é calculada como a taxa SELIC deduzida do valor do IPCA acumulado no mesmo período, nos termos do novo § 1º do artigo 406 do Código Civil. Assim, a partir de 1º de setembro de 2024, é imperativa a aplicação do novo regramento, que consiste na incidência do IPCA para correção monetária e da taxa legal (SELIC menos IPCA) para os juros de mora. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. Conforme instrução específica para o caso, o dano moral deve ser julgado improcedente. Embora a cobrança seja indevida e represente um transtorno, a situação se limitou à falha na prestação do serviço, sem demonstração de desdobramentos mais graves que afetassem de forma significativa os direitos da personalidade da autora. Não há nos autos prova de negativação do nome ou de exposição a situação vexatória que ultrapasse o mero dissabor. O prejuízo, de natureza essencialmente patrimonial, está sendo devidamente reparado pela condenação à restituição em dobro. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico de contratação do seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANCA - FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI” vinculado à conta corrente nº 41285-6, agência 3449-5, de titularidade da autora; b) DETERMINAR que os réus cessem definitivamente os descontos sob a referida rubrica na conta da autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta da parte autora a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA - FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCI”, observando o prazo prescricional de 10 (dez) anos anteriores à data de ajuizamento da ação (07/10/2025). O montante, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença com base nos extratos juntados, deverá ser atualizado conforme os seguintes critérios: i. Para os descontos ocorridos até 31 de agosto de 2024, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido; ii. Para os descontos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescido de juros de mora calculados pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a contar da citação. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte dos réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% (oitenta por cento) para as partes rés e 20% (vinte por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora se confirma. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data do protocolo eletrônico. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito