Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BENTO CAVALCANTI
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801872-68.2025.8.15.0221 [Indenização por Dano Material]
Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por Antonio Bento Cavalcanti em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 125212403), a parte autora narra que é titular de conta individualizada vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Afirma que, ao buscar o levantamento dos valores que lhe seriam devidos por ocasião de sua inatividade, deparou-se com um saldo que reputa irrisório e incompatível com o seu tempo de serviço público. Sustenta que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador do fundo, cometeu atos ilícitos consubstanciados em desfalques, saques indevidos e na ausência de aplicação das devidas correções monetárias e juros estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, especialmente no período compreendido entre os anos de 1985 e 1989. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora apresentou extratos e microfilmagens (ID 125212409) e elaborou um cálculo próprio de atualização monetária e juros (IDs 125212410 e 125212411), apontando como devido o montante de R$ 4.177,00 a título de danos materiais. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da instituição financeira ao pagamento da referida quantia. Em um primeiro momento, este juízo proferiu despacho (ID 125587015) determinando que a parte autora comprovasse a sua alegada hipossuficiência financeira ou procedesse ao recolhimento das custas processuais de forma parcelada. Em resposta (ID 126223385), a parte demandante apresentou manifestação acompanhada de demonstrativo de rendimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (ID 126223388), evidenciando o recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.067,00. Ato contínuo, este juízo proferiu decisão (ID 127443212) deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do Banco do Brasil S.A. para apresentar resposta. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou extensa contestação (IDs 129010449 e 129010451). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu a sua ilegitimidade passiva para responder pela ausência de aplicação de índices de correção monetária (apontando a legitimidade da União), suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, com especial destaque, invocou a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, com fundamento no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP da parte autora. Argumentou que não houve qualquer desfalque, mas sim a estrita observância da legislação de regência, que engloba a conversão de diversas moedas ao longo das décadas, o corte de zeros e a realização de saques anuais de rendimentos de forma lícita, seja na modalidade de crédito em conta ou via folha de pagamento (FOPAG). O banco réu contestou veementemente a planilha de cálculos apresentada pelo autor, classificando-a como equivocada por utilizar índices não previstos em lei. Por fim, pleiteou a aplicação da tese fixada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que atribui ao autor o ônus de provar o não recebimento de saques realizados via crédito em conta ou folha de pagamento. Acompanharam a defesa diversos documentos, incluindo extratos e uma cartilha explicativa para leitura das microfilmagens. Posteriormente, o Banco do Brasil apresentou nova petição (IDs 154626656 e 154626657) requerendo o reconhecimento imediato da prescrição, desta vez com fundamento no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a questão do termo inicial da contagem do prazo prescricional, fixando-o na data do saque integral do principal. O banco ressaltou que os documentos dos autos comprovam que o autor realizou o saque integral em 29/07/2015, de modo que a ação, ajuizada em 15/10/2025, estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) no ID 154985533. Em sua manifestação, rechaçou as preliminares suscitadas pelo banco, defendendo a manutenção da justiça gratuita, a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual. No que tange à prescrição, a parte autora argumentou que a contagem do prazo decenal não poderia se iniciar na data do saque, mas sim na data em que teve acesso aos extratos de microfilmagem fornecidos pelo próprio banco (12/11/2024), pois somente a partir desse momento teria tomado conhecimento inequívoco dos alegados desfalques ocorridos antes da Constituição de 1988. Reiterou os termos da inicial e pugnou pela procedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Ato Ordinatório de ID 155086325), a parte autora requereu a exibição de auditoria interna pelo banco e a realização de perícia contábil (ID 155353001). O Banco do Brasil, por sua vez, também requereu a produção de prova pericial contábil e a oitiva de documentos complementares (IDs 155486374 e 155486375). Por fim, o banco reiterou o pedido de reconhecimento da prescrição com base no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (IDs 157523931 e 157523932). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório minucioso do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova pericial contábil para a apuração da regularidade dos lançamentos, da conversão das moedas e da correta aplicação dos índices de atualização na conta PASEP da parte autora, constata-se a existência de questão prejudicial de mérito (prescrição) que antecede a análise do fundo do direito. A constatação da prescrição da pretensão autoral torna absolutamente inútil e desnecessária a deflagração da fase instrutória. A realização de uma complexa e dispendiosa perícia contábil para apurar a existência ou não de desfalques em períodos que remontam às décadas de 1970 e 1980 carece de qualquer utilidade processual quando o próprio direito de ação para reclamar tais supostas irregularidades já se encontra fulminado pelo decurso do tempo. Desse modo, em respeito aos princípios da economia processual, da celeridade e da duração razoável do processo, impõe-se a resolução imediata da lide com base nas provas documentais já acostadas aos autos, as quais são plenamente suficientes para a análise e o reconhecimento da prejudicial de mérito suscitada pela instituição financeira ré. 2.2. Da prejudicial de mérito: a prescrição decenal e seu termo inicial A controvérsia central para o deslinde imediato do feito cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora de pleitear o ressarcimento de danos materiais decorrentes de supostos desfalques, saques indevidos ou má gestão dos valores depositados em sua conta individual vinculada ao PASEP. Inicialmente, cumpre registrar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970. A legislação de regência atribuiu ao Banco do Brasil S.A. a competência para a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas de cada servidor público. Conforme reiterada jurisprudência, a responsabilidade por eventuais falhas na prestação desse serviço de administração, como saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo, recai sobre a instituição financeira gestora. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, exercendo seu papel constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, afetou a matéria e firmou teses vinculantes de observância obrigatória por todas as instâncias judiciais. No julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três diretrizes fundamentais: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço na conta vinculada ao PASEP; A pretensão ao ressarcimento desses danos submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil; e O termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. Ocorre que a fixação da terceira tese do Tema 1.150 (a necessidade de ciência comprovada pelo titular) gerou intensa controvérsia nos tribunais do país acerca de qual momento processual ou fático configuraria essa "ciência comprovada". Muitos autores de ações judiciais, a exemplo do que ocorre no presente processo, passaram a argumentar que a ciência apenas se dava no momento em que solicitavam e obtinham as cópias das microfilmagens da conta, independentemente de quando haviam sacado o dinheiro. Para pacificar definitivamente essa questão e garantir a segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça afetou novos recursos e julgou, no dia 10 de dezembro de 2025, o Tema Repetitivo 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção). No julgamento do Tema 1.387, a Corte Superior definiu objetivamente o marco temporal que configura a ciência inequívoca da lesão ao direito do participante, estabelecendo a seguinte tese vinculante: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A fundamentação do Superior Tribunal de Justiça para adotar esse marco objetivo é cristalina e perfeitamente aplicável ao caso em tela. O Tribunal esclareceu que a aplicação do viés subjetivo da teoria da actio nata (segundo a qual o prazo só corre a partir da ciência da lesão) exige que a verificação dessa ciência seja documentada e acessível. Ao realizar o saque integral do principal, normalmente motivado pelo rompimento do vínculo com a administração pública ou pela aposentadoria, a conta individualizada é zerada e inativada. Conforme bem pontuado no acórdão representativo da controvérsia, a percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é acessível a qualquer cidadão leigo. Ao sacar a totalidade do valor disponível e ver a conta zerada, o participante toma pleno conhecimento de que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor total e definitivo que lhe é devido, não havendo razões para aguardar pagamentos complementares. Se o participante entende que o valor está incorreto, defasado ou que foi vítima de desfalques ao longo das décadas, é a partir desse momento — o saque integral — que nasce para ele a pretensão de buscar a reparação judicial, iniciando-se a fluência do prazo prescricional de 10 (dez) anos. Com base nessas premissas de observância obrigatória, passo à análise detida da documentação colacionada aos autos do presente processo. Da verificação dos extratos do PASEP acostados pela própria parte autora junto à petição inicial (ID 125212409, página 3), bem como daqueles apresentados pelo Banco do Brasil em sua contestação (ID 129010455, página 3), constata-se uma informação incontroversa e decisiva: no dia 29 de julho de 2015, o autor realizou o saque da totalidade do saldo principal existente em sua conta. O extrato bancário registra de forma expressa, na referida data, o lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:2644" no valor de R$ 581,42, figurando na coluna de "Saldo atual" o valor de "0,00". Este ato consolidou o esvaziamento da conta individual do autor e configurou o encerramento do contrato de administração da referida conta vinculada ao programa. Desse modo, nos exatos termos do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o dia 29 de julho de 2015 é o marco inicial inflexível (o dies a quo) para a contagem do prazo prescricional decenal para qualquer questionamento relativo à má gestão, desfalques, falta de correção monetária ou ausência de rentabilidade da conta do PASEP. Iniciada a contagem em 29/07/2015, o prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Código Civil encerrou-se em 29 de julho de 2025. No entanto, compulsando os dados de distribuição do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que a presente ação de reparação por danos materiais foi ajuizada pela parte autora apenas no dia 15 de outubro de 2025 (ID 125212403), ou seja, após o transcurso de mais de 10 (dez) anos contados da data da ciência inequívoca da suposta lesão patrimonial. Impende registrar que a tese levantada pela parte autora em sua impugnação à contestação (ID 154985533) — no sentido de que a prescrição só começaria a correr em 12/11/2024, data em que obteve a cópia das microfilmagens — não encontra qualquer amparo jurídico diante da jurisprudência vinculante estabelecida. O Superior Tribunal de Justiça rechaçou expressamente a tese de que a solicitação ou a entrega de extratos retroativos renovaria ou inauguraria o prazo prescricional, fixando que o saque do principal é o fato gerador da ciência. Permitir que o pedido administrativo de microfilmagens reabrisse o prazo tornaria as pretensões imprescritíveis, o que atenta gravemente contra o princípio da segurança jurídica, base fundamental do instituto da prescrição. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação ou mesmo alegação de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição ocorrida entre 2015 e o ajuizamento da demanda capaz de alterar esse cenário fático-jurídico. Com efeito, uma vez transcorrido o decurso do tempo superior a uma década entre o marco inicial objetivo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (saque integral do principal) e a provocação da tutela jurisdicional, o reconhecimento da prescrição é medida imperativa de justiça, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, independentemente de qualquer incursão na veracidade das alegações de falha na prestação do serviço ou necessidade de produção de prova pericial, que, como exaustivamente demonstrado, encontra-se totalmente superada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela parte ré e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na petição inicial, de modo que resolvo a demanda com os seguintes comandos: a) julgar extinto o processo com resolução do mérito; b) condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; c) determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à parte autora, pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em razão de lhe ter sido deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 127443212), aplicando-se a regra prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, observando-se expressamente o requerimento do réu para que as intimações sejam direcionadas à advogada indicada na contestação e em petições subsequentes. Após o trânsito em julgado e não havendo pendências processuais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 2 de maio de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito