Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0802123-13.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por ADRIANA LINO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, com assistência da Defensoria Pública em face de TIAGO DA SILVA DE ASSIS. A requerente pleiteou, em resumo, a decretação do divórcio do casal, alegando a separação de fato, e requereu a fixação de alimentos em favor dos filhos do casal. Juntou a certidão de casamento e documentos pessoais da autora e dos filhos. Ciente do feito, o réu peticionou nos autos concordando com a decretação do divórcio, porém alegando que inexiste obrigação ao pagamento de alimentos, uma vez que os filhos são maiores e não estão cursando ensino superior (id. 94125405). Designada audiência de conciliação, as partes realizaram composição (id. 109439249). É o relatório. Decido. Com vista dos autos, o Ministério Público se absteve de apresentar parecer em razão da ausência de interesse de menores ou incapazes (id. 116682807). 2. FUNDAMENTAÇÃO Realizada a audiência de conciliação, a manifestação das partes foi firme e inequívoca no sentido de dissolver o vínculo conjugal. Conforme entendimento já pacificado, a exigência de audiência para tentativa de reconciliação encontra-se superada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que atribuiu ao divórcio natureza de direito potestativo. Assim, não há necessidade de comprovação de lapso temporal ou de causa para dissolução do vínculo. Basta a manifestação de vontade de ambos os cônjuges. No caso, foi comprovado o casamento celebrado em 26/07/2017, sob o regime da comunhão parcial de bens, bem como a separação de fato do casal. Não há notícia da existência de bens a partilhar. No que tange aos filhos, Yago dos Santos Silva e Yara dos Santos Silva, as certidões de nascimento comprovam que ambos, nascidos em 16/11/2005, já tinha atingido a maioridade civil antes do ajuizamento da ação. Por sua vez, o acordo celebrado em audiência prevê expressamente a exoneração de pensão alimentícia. Tal disposição é válida, pois, atingida a maioridade, a ideia que deve preponderar é que os alimentos cessam com ela, como já afirmado acima. Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável e possa prover a própria subsistência, o que não foi o caso dos autos, Portanto, estão preenchidos os requisitos para a homologação do divórcio consensual, conforme art. 731 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 226, §6º, da Constituição Federal, art. 24 da Lei nº 6.515/77, art. 1.571, IV, do Código Civil e art. 731 do Código de Processo Civil: A. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade celebrado entre ADRIANA LINO DOS SANTOS e TIAGO DA SILVA DE ASSIS, e, por conseguinte, B. DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial. Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas, diante da gratuidade de justiça que ora concedo (art. 98 do CPC). Sem honorários advocatícios, dada a consensualidade e a atuação da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, servirá a cópia da presente sentença, como Mandado de Averbação e Ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Esperança-PB, dispensando-se expedição de mandado específico, nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC, com isenção de emolumentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Esperança, datado eletronicamente. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito