Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO FARIAS BARBOSA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802113-67.2021.8.15.0161 [PASEP]
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOÃO FARIAS BARBOSA em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor alega, em sua petição inicial (ID 50940436), que ingressou no serviço público em 04/02/1982 e, ao tentar realizar o saque de suas cotas do PASEP após a passagem para a inatividade, deparou-se com valores que considera irrisórios e incompatíveis com o tempo de contribuição. Sustenta que o banco réu, na qualidade de administrador do programa, falhou na aplicação dos índices de correção monetária e juros, além de sugerir a ocorrência de saques indevidos ou má gestão dos recursos. Requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 136331915), o Banco do Brasil arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade de todos os lançamentos, afirmando que a gestão do fundo cabe ao Conselho Diretor e que o banco atua apenas como agente executor. Ressaltou que não houve novos depósitos após 1988 por força constitucional e que as movimentações de rendimentos ocorreram via folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, conforme legislação. Invocou os Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ. As questões preliminares e a prejudicial de prescrição foram rejeitadas na decisão de saneamento (ID 136792348), oportunidade em que se fixou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a distribuição do ônus da prova seguindo a tese fixada no Tema 1.300 do STJ. Foi produzida prova pericial contábil, cujo laudo foi acostado ao ID 158264219. O banco réu manifestou concordância com o laudo (ID 159351697). A parte autora, por sua vez, limitou-se a reiterar os termos da inicial (ID 158375814), sem apresentar impugnação técnica específica. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação de suposta falha na gestão da conta individual do PASEP do autor (inscrição nº 1.206.045.234-3), especificamente quanto à correção dos saldos e à regularidade dos débitos efetuados ao longo das décadas de administração pelo Banco do Brasil. Do Ônus da Prova e do Tema 1.300 do STJ Conforme assentado na decisão de saneamento, a relação jurídica em exame não é de consumo, mas de natureza administrativa e cível, regida por legislação especial. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova seguiu a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300, que estabelece: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB.” Compulsando os extratos e a análise técnica, verifica-se que as movimentações de débito na conta do autor foram identificadas majoritariamente como "PGTO RENDIMENTO FOPAG" ou "PGTO RENDIMENTO C/C". Portanto, cabia ao autor comprovar que tais valores não ingressaram em seu patrimônio, mediante a juntada de seus contracheques ou extratos bancários da época. O autor não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegações genéricas de desfalque. Da Análise do Laudo Pericial e das Impugnações O laudo pericial (ID 158264219) foi conclusivo ao afirmar que o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros e resultado líquido adicional (RLA) previstos na legislação do PASEP. O perito judicial utilizou as tabelas oficiais do Tesouro Nacional e confrontou-as com a evolução real da conta do autor. De acordo com o Apêndice II do laudo, a evolução do saldo, partindo do valor de R$ 306,32 em 1997, resultou em um saldo final de R$ 950,70 na data do saque por aposentadoria (11/05/2018). O autor efetivamente sacou a quantia de R$ 949,33 (ID 136331920 - Pág. 4), restando uma diferença de apenas R$ 1,37. A perícia esclareceu que essa diferença é irrisória e decorre meramente de ajustes de arredondamento e conversões monetárias ocorridas no período. Não foram identificadas retiradas ilegais ou desvios. Quanto à manifestação da parte autora no ID 158375814, que pretende atuar como impugnação ao laudo, verifico que o demandante não apontou nenhum erro metodológico, omissão ou equívoco aritmético no trabalho do expert. A simples reiteração dos termos da inicial é insuficiente para desconstituir uma prova técnica robusta e fundamentada. Rejeito, portanto, qualquer tentativa de infirmar o laudo pericial, uma vez que este goza de presunção de imparcialidade e foi elaborado em estrita observância às normas de regência do fundo. Considerando que a prova técnica demonstrou a exatidão dos cálculos efetuados pelo banco e a inexistência de saques indevidos, não há que se falar em ato ilícito. O saldo disponível para o autor no momento de sua aposentadoria era exatamente aquele previsto em lei, considerando que as contribuições cessaram em 1988 e que os rendimentos anuais foram disponibilizados ao servidor ao longo do tempo via folha de pagamento ou conta corrente. Dessa forma, inexistindo conduta culposa ou dolosa do réu, improcede o pedido de restituição de valores. Por via de consequência, resta prejudicado o pleito de indenização por danos morais, visto que o banco apenas cumpriu seu dever legal de executor das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito