Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802216-81.2025.8.15.0081.
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Nome: SERGIO MEDEIROS DE ANDRADE Endereço: S/N SITIO BEZERROS, 163, AV. PEDRO GONDIM, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.764,12 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] PARTES: ALTEZA CONDO RESORT X SERGIO MEDEIROS DE ANDRADE Nome: ALTEZA CONDO RESORT Endereço: PEDRO GONDIM, S/N, QUADRA03, SITIO BEZERROS, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ALTEZA CONDO RESORT em face de SERGIO MEDEIROS DE ANDRADE. Determinado o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 154823127). Por decisão de ID 157553074, este Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, converteu em penhora o montante de R$ 10.764,12. Em petição de ID 162639131, o exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 162639132), informando que, após o abatimento do valor penhorado, subsiste saldo devedor de R$ 4.156,92, e requerendo: (a) expedição de alvará do valor incontroverso; (b) homologação da planilha; (c) prosseguimento da execução pelo saldo remanescente via novo SISBAJUD. DECIDO O art. 906 do CPC autoriza a substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica para conta indicada pelo exequente. Os dados bancários foram fornecidos na petição de ID 162639131 (SICREDI, Ag. 2201, Conta 37374-6, CNPJ 56.257.313/0001-84). Portanto, impõe-se a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor penhorado de R$ 10.764,12 em favor do exequente, com os acréscimos legais eventualmente auferidos pela conta judicial. DA PLANILHA ATUALIZADA E DO SALDO REMANESCENTE A planilha apresentada (ID 162639132) demonstra a evolução do débito condominial desde junho de 2024 até abril de 2026, totalizando o montante bruto de R$ 12.434,20, composto por principal (R$ 10.670,58), juros (R$ 1.124,30), multa (R$ 204,42) e correção monetária (R$ 434,90). Realizado o abatimento do valor penhorado (R$ 10.764,12) e acrescidos os honorários advocatícios de 20% sobre o débito remanescente (R$ 2.486,84), apurou-se o saldo devedor de R$ 4.156,92. A cobrança dos honorários encontra amparo no art. 827, §2º, do CPC, que permite a elevação da verba honorária até 20% quando rejeitados os embargos à execução, como ocorreu no caso (ID 157553074). Ademais, a inclusão das parcelas vincendas no curso da execução é medida que se coaduna com a natureza continuativa da obrigação condominial e com os princípios da economia e celeridade processual, evitando-se o ajuizamento de novas execuções fundadas na mesma relação jurídica obrigacional.
Diante do exposto, DECIDO: DEFIRO a expedição de alvará eletrônico para transferência do valor penhorado de R$ 10.764,12 (dez mil, setecentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), com os acréscimos legais, em favor de ALTEZA CONDO RESORT (CNPJ 56.257.313/0001-84), para a conta bancária indicada (SICREDI, Ag. 2201, Conta 37374-6). HOMOLOGO a planilha de débitos atualizada (ID 162639132) e reconheço a subsistência de saldo devedor remanescente no importe de R$ 4.156,92 (quatro mil, cento e cinquenta e seis reais e noventa e dois centavos). DETERMINO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, limitada ao montante de R$ 4.156,92, em nome do executado SERGIO MEDEIROS DE ANDRADE (CPF 797.784.704-30), com a conversão automática da indisponibilidade em penhora, caso positiva, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Protocolo: 20260075357990. Data limite da repetição: 15 SET 2026 DEFIRO que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada Gabriella Nepomuceno Costa (OAB/PB 19.414). Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Domingo, 12 de Julho de 2026, 18:07:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO