Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO MARSICANO FAGUNDES, TEODORA NOBREGA MARSICANO Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234
REU: CAMINHO DO SOL EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a)
REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS COM ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. RECUSA INJUSTIFICADA NA OUTORGA DA ESCRITURA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DE FORMALISMO EXCESSIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Apelante: GM Engenharia Ltda - EPP
Apelados: Giovanni Costa Fernandes e Outros PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Revelia caracterizada. Procedência. Sublevação do réu. Preliminar de impugnação ao valor da causa. Preclusão. Falta de interesse de agir. Discussão que se relaciona com o mérito. Prefacial prejudicada. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Pagamento comprovado. Requisitos preenchidos. Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Impossibilidade de nova rediscussão de circunstâncias de fato. Sentença confirmada. Desprovimento. 1. A ausência de contestação torna precluso o direito do réu de impugnar o valor da causa, não se admitindo tal questionamento apenas em sede de apelação. 2. A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e nessa ocasião será analisada, razão pela qual a prefacial encontra-se prejudicada. 3. A adjudicação do imóvel exige comprovação da celebração do contrato de promessa de compra e venda, bem como adimplemento das obrigações pelo promitente comprador e a recusa descabida do promitente vendedor outorgar a escritura. 4. Considerando que ao réu revel, é vedada a rediscussão fática no seu apelo e que restam suficientemente comprovados os requisitos da adjudicação compulsória, associados à revelia da ré e à farta documentação instruída com a inicial, deve ser outorgada a escritura pleiteada pelos autores. 5. Desprovimento.
Apelados: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO ADESIVO. I. CASO EM EXAME Apelação principal interposta por incorporadora em face de sentença que julgou procedente pedido de adjudicação compulsória cumulada com indenização por danos morais e materiais. Apelação adesiva interposta pelos autores visando à majoração da indenização por lucros cessantes. Alegações preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição foram rejeitadas pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se é devida a gratuidade judiciária deferida aos autores; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da ação de adjudicação compulsória; (iii) apurar a ocorrência de prescrição; e (iv) definir a existência de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, e a parte ré não demonstrou capacidade econômica dos autores, razão pela qual se mantém a gratuidade judiciária concedida. A ilegitimidade ativa e passiva não subsiste, uma vez que os autores firmaram contrato de promessa de compra e venda com a ré e possuem legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação de outorga da escritura, nos termos do art. 1.418 do CC. A pretensão está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, por se tratar de inadimplemento contratual e não de vício do produto. Não há decurso do prazo. A quitação integral do imóvel e a recusa da ré em lavrar a escritura configuram direito à adjudicação compulsória, conforme art. 1.418 do CC. O atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância (360 dias corridos) caracteriza inadimplemento contratual. A justificativa apresentada não comprova a ocorrência de força maior nos termos do art. 393 do CC. O prejuízo decorrente do atraso é presumido, caracterizando lucros cessantes, cujo valor deve corresponder ao aluguel de imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença. O dano moral restou configurado diante da soma dos descumprimentos contratuais relevantes, e o valor arbitrado em R$ 3.000,00 para cada autor mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. A distribuição proporcional dos ônus de sucumbência foi corretamente fixada nos termos do art. 86 do CPC, não havendo justificativa para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação principal desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida para reconhecer o direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal do aluguel de imóvel similar, a ser apurado em liquidação de sentença. Tese de julgamento: A adjudicação compulsória é cabível quando comprovada a quitação do preço e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura, independentemente de registro do contrato. O atraso na entrega de imóvel além do prazo de tolerância contratual, sem comprovação de força maior, enseja indenização por lucros cessantes, calculados com base no valor locatício do bem. A soma de inadimplementos contratuais relevantes, como atraso injustificado e recusa de outorga de escritura, pode ensejar indenização por danos morais. A presunção de hipossuficiência para concessão de justiça gratuita é relativa, e sua impugnação exige prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 393, 1.417 e 1.418; CPC/2015, arts. 86 e 373, I; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1936747/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/02/2022; TJ-PB, AC 0804984-65.2021.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo, 4ª Câmara Cível; STJ, REsp 1.729.593/SP (Tema 996); TJ-GO, ApC 0087742-72.2017.8.09.0024, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802350-42.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por Fabrício Marsicano Fagundes e Teodora Nóbrega Marsicano em face de Caminho Do Sol Empreendimentos S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autores, conforme narrado na petição inicial de ID 68102534, fundamentam sua pretensão na alegada aquisição dos direitos aquisitivos referentes aos apartamentos nº 104 e 204 do Edifício Residencial Tupinambá I, localizado na Rua Ex-Combatente José do Patrocínio de Carvalho, no Bairro de Gramame, nesta Capital. Os referidos imóveis pertencem registralmente à empresa demandada, tendo sido objeto de um Contrato Particular de Parceria firmado entre a promovida e o Espólio de Cícero Pereira da Silva em 01 de novembro de 2016. Posteriormente, em 25 de fevereiro de 2021, os direitos sobre as citadas unidades foram cedidos aos promoventes por meio de instrumentos particulares de cessão de direitos, nos quais a empresa Caminho Do Sol Empreendimentos S/A figurou expressamente como interveniente anuente. Os promoventes sustentam que as obrigações financeiras foram integralmente cumpridas no ato da assinatura dos contratos, com a devida quitação do preço e o pagamento dos tributos incidentes (ITBI e IPTU), estando na posse mansa e pacífica dos bens desde então. Alegam, contudo, que a promovida tem se recusado injustificadamente a anuir com a outorga das escrituras definitivas, impedindo a regularização da propriedade. Diante disso, requereram a adjudicação compulsória dos bens e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas pagas, conforme atesta o sistema de custas processuais do PJe. O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado na decisão de ID 70156031, oportunidade em que este Juízo deferiu parcialmente a medida para determinar a indisponibilidade dos apartamentos nº 104 e 204 perante o cartório de registro de imóveis competente. Naquela ocasião, restou consignado que, embora houvesse prova da cessão e da quitação integral, o pleito de transferência imediata do domínio se confundia com o próprio mérito da demanda, exigindo o crivo do contraditório e da ampla defesa. O promovido apresentou contestação no ID 78990760, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve demonstração de resistência administrativa ou notificação extrajudicial prévia para a outorga da escritura. No mérito, sustentou a impossibilidade de adjudicação direta aos autores sob a ótica do princípio da continuidade registral. Aduziu, ainda, a inexistência de danos morais indenizáveis, qualificando o imbróglio como mero entrave burocrático ou dissabor cotidiano incapaz de gerar abalo à personalidade. No transcurso processual, a parte autora solicitou o aditamento da inicial para incluir o Espólio de Cícero Pereira da Silva no polo passivo da demanda (ID 87603441). Entretanto, em decisão interlocutória de ID 100187250, o pedido foi indeferido, uma vez que a empresa demandada manifestou oposição expressa à alteração após a citação, prevalecendo, assim, o princípio da estabilidade subjetiva do processo nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. Após a fase de especificação de provas, na qual os autores pleitearam a produção de prova oral (ID 102583922) e a promovida o julgamento antecipado (ID 87185533), o Juízo proferiu o despacho de ID 113295550 indeferindo a oitiva de testemunhas por ausência de justificativa de necessidade e pertinência, declarando, por conseguinte, o encerramento da instrução processual. As partes apresentaram suas razões finais escritas. Os promoventes, no ID 155560047, reiteraram que a anuência expressa da ré nos contratos de cessão vincula a empresa à obrigação direta de outorga, e que a resistência apresentada em juízo supre qualquer falta de notificação extrajudicial. A ré, em seus memoriais de ID 155046659, insistiu na tese de regularidade registral sucessiva e na improcedência total dos pleitos autorais por ausência de ilicitude em sua conduta. É o relatório. Decidir. I. Das Preliminares I. 1. Do Interesse de Agir A promovida sustenta a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os autores não demonstraram a prévia tentativa de solução administrativa ou a recusa formal à outorga da escritura definitiva dos imóveis. Argumenta que a adjudicação compulsória pressupõe, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, a prova da resistência injustificada do promitente vendedor, o que inexistiria no caso, já que a empresa afirma que nunca se negou a regularizar o domínio, desde que respeitada a cadeia de transmissão registral. Contudo, a preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar. O interesse processual é pautado pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional invocado. No presente cenário, a necessidade da via judicial torna-se evidente a partir do momento em que a própria demandada, ao oferecer contestação, não se limita a concordar com o pedido, mas apresenta óbices de mérito substanciais à pretensão dos autores, notadamente ao exigir que a transferência passe previamente pelo Espólio de Cícero Pereira da Silva, condicionante esta que não consta dos instrumentos de cessão de direitos com anuência da mesma (IDs 68102542 e 68102543). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é consolidada no sentido de que a apresentação de contestação que ataca o mérito da causa configura, por si só, a resistência à pretensão autoral, suprindo a eventual ausência de notificação extrajudicial ou prova de recusa administrativa prévia. Ao litigar ativamente contra o pedido de adjudicação direta, resta demonstrado que o conflito de interesses é real e que a intervenção do Estado-Juiz é o único meio apto a garantir a utilidade do direito postulado pelos requerentes. Sobre o tema, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. 1. Exige-se requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para fins de caracterizar o interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema 350), fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão. 3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 4. Utilizando-se do mesmo raciocínio jurídico, afasta-se a falta de interesse processual da parte autora afirmada pela instância ordinária, uma vez que o pedido foi contestado pela União, estando a questão relacionada aos requisitos necessários à fruição da imunidade atrelada à procedência ou não da ação. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.049/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 6/9/2019.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba ressalta que a discussão sobre o interesse de agir, em casos de adjudicação compulsória, frequentemente se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser analisada para evitar o cerceamento do direito à jurisdição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0850155-64.2018.8.15.2001 Classe: Apelação Cível Assuntos: [Adjudicação Compulsória] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0850155-64.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) Ademais, os autores narraram na petição inicial que realizaram diversas tentativas de comunicação com a empresa, todas infrutíferas, o que os compeliu a buscar o Poder Judiciário. A resistência velada, manifestada pela inércia em cumprir a obrigação contratual de outorga após a quitação integral do preço, caracteriza a pretensão resistida necessária para o regular processamento do feito. Assim, considerando que a promovida se opõe à forma direta da adjudicação pretendida, alegando a necessidade de atos registrais intermediários que oneram e dificultam o exercício do direito de propriedade dos autores, resta plenamente configurado o interesse de agir.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. II. Do mérito II. 1. Da Adjudicação Compulsória A pretensão de adjudicação compulsória, nos termos dos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, exige a convergência de três requisitos essenciais. A existência de um compromisso de compra e venda ou instrumento de cessão de direitos; a prova da quitação integral do preço; e, por fim, a recusa do titular do domínio em outorgar a escritura definitiva. No caso em tela, a análise do acervo probatório revela que tais pressupostos foram plenamente satisfeitos pelos autores. A existência do vínculo jurídico e a legitimidade dos requerentes restaram demonstradas pelos Instrumentos Particulares de Cessão de Direitos colacionados nos IDs 68102542 e 68102543. Referidos documentos comprovam que o Espólio de Cícero Pereira da Silva cedeu aos autores os direitos aquisitivos sobre os apartamentos 104 e 204 do Edifício Residencial Tupinambá I. Fundamental destacar que a empresa promovida figurou em ambos os contratos na condição de interveniente anuente, declarando expressamente que nada tinha a opor à cessão e reconhecendo a sub-rogação dos autores em todos os direitos e obrigações decorrentes do pacto originário. Quanto à quitação do preço, o adimplemento integral é fato incontroverso. Os recibos de pagamento anexados no ID 68188463 atestam o recebimento dos valores pactuados. Além disso, a regularidade fiscal foi demonstrada pela juntada das guias e comprovantes de pagamento do ITBI (IDs 68102544 e 68102545), preenchendo as exigências para a transferência da propriedade. Ressalte-se que a própria demandada, em sua contestação, não negou o recebimento dos valores, limitando-se a discutir questões formais de registro. A tese defensiva de que a adjudicação direta aos autores violaria o princípio da continuidade registral não resiste ao exame jurídico aprofundado. A promovida argumenta que a propriedade deveria ser transmitida primeiro ao Espólio para somente depois chegar aos autores. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo cadeia de cessões e estando o proprietário registral vinculado ao negócio como anuente, a sentença de adjudicação pode determinar a transferência direta ao último cessionário, sem a necessidade de inclusão de todos os intermediários no polo passivo ou de registros sucessivos onerosos. Sobre a desnecessidade de registros intermediários quando o titular do domínio anui com a cessão, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SÚMULA 239/STJ. REEXAME DOS CONTRATOS FIRMADOS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 172, e-STJ): "Diante da cessão de direitos oriundos de promessa de compra e venda, os cessionários podem exigir do promitente vendedor - já quitado o preço - a outorga da escritura definitiva.
Trata-se de exigir cumprimento de obrigação de fazer, e não há necessidade de registro da cadeia de cessões, imponível apenas a quem quer o efeito real da promessa e posteriores cessões. Como não há terceiro afetado, e já passadas décadas desde a promessa, a cessionária faz jus à adjudicação do imóvel em seu favor (súmula n º 239 do STJ)". 2. O STJ possui jurisprudência de que na "ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda" ( AgRg no Ag 1.120.674/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009). 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ou seja, de que a falta de registro do instrumento particular de promessa de compra e venda não impede a propositura de ação de adjudicação compulsória, está em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, consolidada na Súmula 239/STJ. 4. Além disso, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como examinar os contratos firmados, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Finalmente, ainda que se afastassem tais óbices, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 195 e 237 da Lei 6.015/1973 e aos arts. 4º, § 4º, e 20 do Decreto 55.738/1965, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1698807 RJ 2017/0210880-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No mesmo sentido, os tribunais pátrios reforçam que o cessionário sub-roga-se nos direitos do adquirente originário, possuindo interesse e legitimidade para exigir a outorga diretamente do titular do domínio: BEM IMÓVEL – CESSÃO DE DIREITOS – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – Procedência decretada – Inconformismo da companhia habitacional – Não acolhimento – Ausência de justificativa quanto à oposição da cessão ou mesmo em conservar a propriedade do bem, depois de quitado o preço do contrato originário (fato incontroverso) – Ausência de violação ao princípio da continuidade registral – Quitação do preço que torna impossível a retomada do bem, pela companhia habitacional, ainda que se considere infração contratual (cessão não autorizada/contrato de gaveta) – Circunstância que tornou correta a outorga da escritura à cessionária – Precedentes, inclusive desta Câmara – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10113614820248260004 São Paulo, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 06/03/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2025) Ademais, a legislação recente reforçou essa possibilidade. O artigo 216-B da Lei nº 6.015/73, introduzido pela Lei nº 14.382/2022, prevê expressamente a legitimidade dos cessionários para requerer a adjudicação compulsória, visando desburocratizar a regularização imobiliária. Ao anuir com os contratos de cessão, a promovida vinculou-se diretamente perante os autores, tornando-se a devedora da prestação de fazer (outorga da escritura). A exigência de uma etapa registral intermediária pelo Espólio, que já manifestou seu desinteresse no bem ao ceder os direitos e receber o preço, configuraria formalismo excessivo e injustificado, atentando contra a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Uma vez que a proprietária registral participou do negócio jurídico que transferiu os direitos aos autores, não há "salto" ilegítimo no registro, mas sim o cumprimento específico de uma obrigação reconhecida por todas as partes envolvidas na cadeia negocial. Portanto, demonstrada a titularidade do domínio pela promovida, a validade das cessões, a anuência da proprietária e a quitação integral do preço, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe, servindo a presente sentença como título hábil para o registro perante o Cartório de Imóveis, conforme autoriza o artigo 501 do CPC. II.2. Dos Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório, a controvérsia reside em verificar se a conduta da empresa, ao condicionar e retardar a outorga da escritura definitiva dos imóveis após a quitação integral, ultrapassa o limite do mero descumprimento contratual e atinge a esfera extrapatrimonial dos autores. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o dever de indenizar pressupõe a coexistência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso concreto, o ato ilícito resta caracterizado pela resistência injustificada da demandada em cumprir sua obrigação de outorga direta, mesmo após ter anuído expressamente com a cessão de direitos em favor dos promoventes (IDs 68102542 e 68102543). Como fundamentado no tópico anterior, a quitação dos apartamentos 104 e 204 ocorreu ainda em 2021, e a alegação de óbice registral fundada na cadeia sucessória intermediária foi considerada ilegítima, visto que a própria proprietária registral participou do negócio jurídico de cessão. A situação dos autos apresenta particularidades que autorizam a compensação pecuniária. Não se trata de simples mora temporária, mas de uma retenção indevida da declaração de vontade sobre dois bens imóveis destinados à moradia ou investimento dos autores, privando-os por anos do exercício pleno do direito de propriedade e da livre circulação jurídica do bem. A recusa em lavrar a escritura definitiva de dois imóveis quitados impõe aos adquirentes um estado de permanente incerteza e insegurança jurídica, forçando-os a recorrer ao Judiciário para obter o que já lhes era garantido por contrato anuído pela promovida. Tal cenário, somado à tese defensiva que tenta impor custos e etapas burocráticas desnecessárias, configura abalo que transcende o aborrecimento cotidiano. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a soma de inadimplementos contratuais relevantes, especialmente quando envolve a recusa imotivada de outorga de escritura após quitação, enseja a condenação por danos morais: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 13 (vago) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n.º 0862397-89.2017.8.15.2001 Origem: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado Apelante 01: META Empreendimentos LTDA. ME Apelante 02: Allison Serrano de Miranda e outros VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo n.º 0862397-89.2017.8.15.2001. ACORDA, a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL, e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do Relator. (0862397-89.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/07/2025) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite a compensação extrapatrimonial em hipóteses onde a demora na regularização imobiliária é acompanhada de gravames judiciais ou empecilhos que restringem os poderes inerentes à propriedade: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, tendo em vista ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, objeto de contrato de cessão de direitos entre as partes. 2. Ação ajuizada em 19/10/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional na hipótese; ii) qual o prazo prescricional aplicável na espécie; e iii) se o recorrente deve ser condenado à compensação de danos morais, em virtude da ausência de outorga de escritura definitiva de imóvel à recorrida. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. A pretensão da recorrida é a compensação de danos morais supostamente causados pela ausência de outorga de escritura pública definitiva de imóvel já quitado, ou seja, sua pretensão está fundada em inadimplemento contratual. 6. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 7. Na espécie, a notificação extrajudicial - hábil a interromper o prazo prescricional - foi feita pela recorrida em 2007 e a demanda foi ajuizada em 2011, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento de não ocorrência da prescrição na espécie. 8. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, a Corte local, na espécie, reconheceu uma particularidade do caso concreto, uma vez que a ausência de outorga da escritura não causou aflição e angústia à recorrida somente pelo fato de a mesma ver-se impossibilitada de promover o registro da propriedade imobiliária, mas também pelo fato de ter pairado sobre o bem determinação judicial de indisponibilidade, razão pela qual deve ser mantido o arbitramento de danos morais. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.663/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019.) Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica da demandada. Os autores pleitearam R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Todavia, sopesando que se trata de dois imóveis e que a resistência da empresa perdurou até a fase final deste processo, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado para compensar o transtorno sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, demonstrada a conduta desidiosa da promovida e o nexo causal com a aflição imposta aos autores, a procedência do pedido de danos morais é medida de rigor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR a adjudicação compulsória, em favor dos autores, dos imóveis denominados Apartamento nº 104 (Matrícula nº 169.358) e Apartamento nº 204 (Matrícula nº 169.364), ambos do Edifício Residencial Tupinambá I, localizado na Rua Ex-Combatente José do Patrocínio de Carvalho, nº 35, Bairro Gramame, João Pessoa/PB. A presente sentença, após o trânsito em julgado, suprirá a declaração de vontade da promovida, valendo como título hábil para a transferência do domínio e registro perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Zona Sul da Capital (Cartório Carlos Ulysses), nos termos do artigo 501 do CPC. CONDENO a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. CONFIRMO a tutela de urgência deferida no ID 70156031, mantendo a indisponibilidade dos bens até a efetiva lavratura do registro em nome dos autores, momento em que o gravame deverá ser levantado pelo oficial registrador mediante apresentação deste título. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte empresa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e evolua-se a classe processual, redistribuindo-se os autos a uma das Varas Especializadas em Execução Extrajudicial e Cumprimentos de Sentença, nos termos da Resolução nº 4/2026 do Eg. TJ/PB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito