Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802269-93.2023.8.15.0061 DECISÃO
Trata-se de pedido de busca de patrimônio dos executados com a utilização do sistema SNIPER. O processo demonstra que já foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis, todas sem sucesso prático. As consultas via SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas, conforme detalhado na decisão de ID 136117249. A pesquisa RENAJUD, embora tenha identificado um veículo, revelou que o bem já possui alienação fiduciária e outras restrições, o que inviabiliza a satisfação do crédito. Posteriormente, este juízo deferiu a pesquisa via INFOJUD (ID 136117249), intimando o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão. Contudo, em vez de indicar bens concretos a partir das informações obtidas ou de apresentar novos elementos, a parte credora insiste em uma nova rodada de pesquisa, agora por meio da ferramenta SNIPER. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do essencial. Decido. Do indeferimento do pedido de consulta via SNIPER A utilização da ferramenta SNIPER é medida excepcional, justificada apenas diante de indícios de ocultação patrimonial complexa. No caso, a investigação patrimonial já foi realizada por meio do sistema INFOJUD, a qual se mostrou infrutífera. A mera repetição de pedidos de busca em diferentes sistemas, sem a apresentação de fatos novos, não se justifica. Portanto, considerando que a diligência com finalidade investigativa já foi executada sem sucesso, o pedido é indeferido. Da suspensão da execução O histórico processual evidencia a ausência de bens penhoráveis em nome dos executados. As diligências realizadas por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário não lograram êxito em localizar patrimônio suficiente para garantir a dívida. A decisão anterior já advertia expressamente que a inércia do exequente em indicar bens, após as consultas deferidas, levaria à suspensão do processo. Tendo o credor se limitado a formular novo pedido genérico de pesquisa, sem resultado prático, a aplicação da medida se impõe. Nesse cenário, a legislação processual civil determina a suspensão da execução. Conforme o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a execução é suspensa quando o executado não possui bens penhoráveis. A suspensão visa a evitar a prática de atos processuais inúteis, enquanto se aguarda uma alteração na situação patrimonial dos devedores que permita a retomada da execução. Dispositivo Diante do exposto: Indefiro o pedido de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER. Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também ficará suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. ARARUNA, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito