Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802491-18.2020.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DAS NEVES SOUTO MARQUES POLO PASSIVO:
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Declaratória de Anulação de Contrato, Restituição de Indébito c/c Danos Morais e Tutela Antecipada proposta por MARIA DAS NEVES SOUTO MARQUES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A autora alega ter sido surpreendida com crédito não solicitado de R$ 2.234,99 em sua conta, oriundo do contrato de empréstimo consignado nº 628647725, com parcelas de R$ 52,50 descontadas de seu benefício previdenciário. Pugnou pela gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de incompetência territorial e ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e disponibilização do crédito. O banco réu sustentou o exercício regular de direito, inexistência de danos morais e materiais, além de se opor à inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação, na qual a autora impugnou as preliminares e reforçou a tese de fraude, afirmando que a assinatura no contrato é falsa e juntando comprovante de devolução de parte dos valores. O laudo pericial grafotécnico (ID 123757245) concluiu de forma categórica que a assinatura aposta no contrato questionado não corresponde à firma normal da autora, atestando a falsidade do lançamento gráfico analisado. A autora manifestou-se pela homologação do laudo e procedência dos pedidos (ID 124045689). O réu reiterou a tese de validade do contrato pelo recebimento do crédito, arguindo o venire contra factum proprium. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Há preliminares a serem apreciados Incompetência territorial – ausência de documentos em nome do autor Por fim, tenho que a preliminar de incompetência territorial do juízo, não deve ser acolhida, eis que a parte autora forneceu enderenço em cidade que pertence a comarca de Picuí e o simples fato do documento comprobatório de residência está em nome de terceiro, sem outras provas sobre a impugnação apresentada pela promovida, por si só, não demonstra que a parte não reside na comarca. Assim, rejeito a tese de incompetência do juízo. Da Falta de Interesse de Agir/ Ausência de Pretensão Resistida No que tange à preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada sob o argumento de que o autor não teria buscado a solução extrajudicial do conflito antes de ingressar em juízo, esta não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição para o ajuizamento da ação, o esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. A resistência à pretensão do autor restou configurada com a própria negativa implícita ou omissão da parte promovida em reconhecer o direito alegado, sendo desnecessária a formalização de requerimento extrajudicial prévio para caracterizar a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar arguida. Mérito Validade do negócio jurídico: O cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entras partes, conforme se verifica do documento contratual apresentado pela parte promovida. Nesse contexto, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica (ID 123757245) para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia foi conclusivo de que a assinatura do contrato, não coincide com a firma da parte autora. Portanto, se o(s) contrato(s) não foi(ram) celebrado(s) pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico questionado neste processo e que as cobranças realizadas foram indevidas. Da restituição de dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, o dolo, a culpa, a boa-fé ou a má-fé não impede a restituição em dobro. Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, em liquidação contábil na execução da sentença. Do abatimento do crédito Por outro lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Por esse motivo, o valor creditado na conta da parte autora, pela parte promovida deve ser abatido da indenização. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto e por longo período de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dei descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos da parte autora para: Declarar a inexistência e nulidade do contrato nº 628647725, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a ele vinculado; Condenar o réu na obrigação de fazer consistente na cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora sob o título do referido contrato; Condenar o réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora; Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos e corrigidos pelos mesmos índices, eventuais créditos repassados em favor da parte autora, a serem liquidados quando da execução da sentença. A restituição dos valores (danos materiais) será corrigida pelo IPCA, a partir de cada pagamento até a citação, a partir daí será exclusivamente por taxa Selic, consoante Tema nº 1368 do STJ. O dano moral será corrigido pela taxa Selic a partir da data da sua fixação na sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro), mediante liquidação dos valores no cumprimento da sentença. Picuí, 09 de fevereiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito