Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PAULO AVELINO DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802511-84.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por PAULO AVELINO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO, SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A decisão ID 125543693 determinou a emenda da petição inicial para apresentação de comprovantes de renda mensal da parte requerente, a fim de apreciar o pedido de gratuidade processual. Em que pese este Juízo tenha oportunizado ao promovente a comprovação da alegada insuficiência de recursos, este quedou-se inerte. Assim, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e determino o parcelamento das custas processuais em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB). As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual. A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto. Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda. O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018. Incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), utilizando o número do processo. A primeira guia das custas devem ser pagas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil. Recolhida a 1° parcela das custas processuais, venham-me os autos conclusos. Publicado eletronicamente. Intime-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO