Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ratificam o pedido de julgamento antecipado ou se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência diante dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ratificam o pedido de julgamento antecipado ou se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência diante dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ratificam o pedido de julgamento antecipado ou se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência diante dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se ratificam o pedido de julgamento antecipado ou se possuem outras provas a produzir, especificando sua pertinência diante dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 12:46
Decisão de Saneamento e Organização
28/01/2026, 23:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:08
Publicação
21/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA.
REU: BANCO PAN. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802880-15.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. Ante as modificação insertas pelo Acórdão de ID 116716867, dou seguimento ao feito. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/15. Publicado eletronicamente. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA.
REU: BANCO PAN. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802880-15.2024.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. Ante as modificação insertas pelo Acórdão de ID 116716867, dou seguimento ao feito. Ato contínuo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/15. Publicado eletronicamente. Intimem-se. SAPÉ, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 08:39
Mero expediente
22/09/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu, sem resolução de mérito, a “Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral”, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), por não haver prévio requerimento administrativo. A autora buscava declarar a inexistência de débito relativo a descontos de seguros realizados em sua conta bancária, bem como reparação por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu ser necessário o esgotamento da via administrativa antes da judicialização. A parte autora, ora apelante, alega violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988 e desnecessidade de exaurimento da esfera administrativa. Requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento de ação judicial voltada à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. O interesse processual se configura quando a parte demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, não se exigindo requerimento administrativo prévio para ações que visam à declaração de inexistência de débitos oriundos de descontos bancários. A jurisprudência do STJ (Tema 648) e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo prévio não é condição de procedibilidade para ações declaratórias que versem sobre cobrança indevida ou ausência de vínculo contratual. O julgamento de extinção do feito com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório ofende o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que visam à declaração de inexistência de débito ou cessação de descontos indevidos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Poder Judiciário sem necessidade de esgotamento da via administrativa. A decisão que extingue o feito com fundamento não previamente debatido viola o princípio do contraditório e o art. 10 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802880-15.2024.8.15.0351 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO ( substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face de BANCO PAN S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões, a Apelante alega, em síntese: (i) violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a sentença baseou-se em fundamento não previamente debatido pelas partes; (ii) desnecessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações judiciais, notadamente aquelas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica ou cobrança indevida; (iii) afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição; e (iv) que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba rechaça a tese da obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução da ação. As contrarrazões não foram apresentadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A discussão posta se refere ao direito da parte autora de promover a ação judicial independente do esgotamento da via administrativa. Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta provimento. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC realizados em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). ADMINISTRATIVO. Agravo em Recurso Especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir afastado. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(grifou-se).(STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que extinguiu, sem resolução de mérito, a “Ação Declaratória de Nulidade de RCC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral”, com fundamento na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), por não haver prévio requerimento administrativo. A autora buscava declarar a inexistência de débito relativo a descontos de seguros realizados em sua conta bancária, bem como reparação por danos morais. O juízo de primeiro grau entendeu ser necessário o esgotamento da via administrativa antes da judicialização. A parte autora, ora apelante, alega violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, afronta ao art. 5º, XXXV, da CF/1988 e desnecessidade de exaurimento da esfera administrativa. Requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento de ação judicial voltada à declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento da via administrativa. O interesse processual se configura quando a parte demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, não se exigindo requerimento administrativo prévio para ações que visam à declaração de inexistência de débitos oriundos de descontos bancários. A jurisprudência do STJ (Tema 648) e do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de que o requerimento administrativo prévio não é condição de procedibilidade para ações declaratórias que versem sobre cobrança indevida ou ausência de vínculo contratual. O julgamento de extinção do feito com base em fundamento não previamente submetido ao contraditório ofende o art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que visam à declaração de inexistência de débito ou cessação de descontos indevidos. O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante o acesso direto ao Poder Judiciário sem necessidade de esgotamento da via administrativa. A decisão que extingue o feito com fundamento não previamente debatido viola o princípio do contraditório e o art. 10 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802880-15.2024.8.15.0351 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO ( substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RCC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”, proposta em face de BANCO PAN S/A, assim dispôs: “Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, uma vez que foi deferido o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões, a Apelante alega, em síntese: (i) violação ao princípio do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), pois a sentença baseou-se em fundamento não previamente debatido pelas partes; (ii) desnecessidade de esgotamento da via administrativa como requisito para o ajuizamento de ações judiciais, notadamente aquelas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica ou cobrança indevida; (iii) afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição; e (iv) que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba rechaça a tese da obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio como condição de procedibilidade. Por derradeiro, requer o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e instrução da ação. As contrarrazões não foram apresentadas. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A discussão posta se refere ao direito da parte autora de promover a ação judicial independente do esgotamento da via administrativa. Preservado o convencimento externado na r. sentença, entendo que o recurso comporta provimento. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de empréstimo sobre a Reserva de Cartão Consignável – RCC realizados em benefício previdenciário de titularidade da parte autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: [...] 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação ordinária com pedido incidental de exibição de documentos é inaplicável, conforme o Tema 648 do STJ, aplicando-se apenas às ações cautelares autônomas de exibição de documentos. 2. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, impede que se condicione o acesso ao Judiciário ao esgotamento de vias administrativas em casos que não exigem tal providência. 3. Em relações consumeristas, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, facilitando a defesa de seus direitos. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 396 e 399, III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648 (REsp 1.349.453/MS); TJPB, 0805406-43.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; TJPB, Apelação Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho." (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0823322-85.2024.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, PJ:08/12/2024). ADMINISTRATIVO. Agravo em Recurso Especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir afastado. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.(grifou-se).(STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o prosseguimento da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o direito de acesso ao Poder Judiciário sem a necessidade de esgotamento da via administrativa. A demonstração de interesse processual não exige a comprovação de prévio requerimento administrativo quando se pleiteia a declaração de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos em conta-corrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ações que visam afastar cobranças indevidas ou discutir a validade de contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o reconhecimento do interesse processual em ações que buscam a declaração de inexistência de contrato ou a cessação de descontos indevidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 545.115, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 16/03/2017; TJ-MG, AC 10000220902860001, Rel. Rui de Almeida Magalhães, j. 22/06/2022. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso.(TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0802499-34.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2025) Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 25 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 25 de Junho de 2025.
06/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 14:41
Decurso de Prazo
01/05/2025, 06:05
Decurso de Prazo
16/04/2025, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 08:38
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:14
Publicação
21/03/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520. RÉU(S) BANCO PAN. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000. SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0802880-15.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO. Juiz(íza) de Direito.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DUTRA PESSOA. Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520. RÉU(S) BANCO PAN. Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000. SENTENÇA:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA. JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ. PROCESSO 0802880-15.2024.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.. Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREA COSTA DANTAS BOTTO TARGINO. Juiz(íza) de Direito.