Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ELENILDO FERREIRA DE LIMA
EXECUTADO: WILSON TRANSPORTES LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE TRANSFERÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. I. CASO EM EXAME Cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito, em que as partes celebraram acordo com dação em pagamento de bens imóveis. Foi requerido o reconhecimento da quitação nos limites ajustados, a homologação judicial do acordo e a expedição de mandados de adjudicação/transferência dos bens descritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade jurídica do acordo firmado entre as partes na fase de cumprimento de sentença e a possibilidade de sua homologação judicial com extinção do processo, inclusive com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A transação constitui forma legítima de autocomposição, desde que presentes os requisitos legais, quais sejam: partes capazes, objeto lícito e forma prevista em lei. O acordo foi celebrado por partes representadas por advogados, contendo cláusulas claras quanto à dação em pagamento, quitação nos limites ajustados e providências registrais, o que o torna juridicamente válido. A homologação judicial do acordo implica extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e do cumprimento de sentença (art. 924 do CPC), sem prejuízo de nova execução em caso de inadimplemento do ajuste. A expedição de cartas ou mandados de adjudicação/transferência dos bens imóveis dados em pagamento decorre da própria homologação e deve observar as especificações constantes do instrumento de acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A homologação judicial de acordo celebrado na fase de cumprimento de sentença é cabível quando preenchidos os requisitos legais da transação. O acordo que prevê dação em pagamento de bens imóveis com quitação parcial ou total da obrigação pode ser homologado judicialmente, gerando a extinção do processo com resolução de mérito. O descumprimento do acordo homologado autoriza a retomada da execução, mediante simples petição da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 924. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802994-93.2016.8.15.0751 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação indenizatória por acidente de trânsito, na qual foi proferida sentença e, posteriormente, houve reforma parcial pelo Tribunal, com fixação dos consectários na forma do acórdão. Na fase executiva, as partes informaram a celebração de transação e requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito, nos termos do instrumento juntado aos autos, que prevê, em síntese, dação em pagamento de bens imóveis, com quitação nos limites ajustados e expedição das competentes cartas/mandados para transferência. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é meio legítimo de autocomposição, decorrente da autonomia privada das partes, e encontra amparo no ordenamento jurídico, sendo cabível sua homologação judicial quando presentes capacidade das partes, objeto lícito e forma admitida em lei. No caso, o ajuste apresentado é juridicamente possível e foi firmado por partes assistidas por advogados, estabelecendo condições de pagamento e providências registrais, razão pela qual deve ser homologado. Homologada a transação, impõe-se a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e, no âmbito executivo, a extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924 do CPC, ressalvada a possibilidade de retomada da execução em caso de inadimplemento do pactuado, mediante provocação da parte interessada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo juntado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; Em consequência, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924 do CPC, ressalvado que, em caso de descumprimento do ajuste, poderá a parte interessada requerer o prosseguimento da execução pelo saldo/efeitos previstos no próprio acordo, mediante simples petição; DETERMINO a expedição das CARTAS/MANDADOS DE ADJUDICAÇÃO/TRANSFERÊNCIA dos bens descritos no termo de acordo, em favor dos credores ali indicados (exequente e patrono/entidade indicada), observadas as especificações registrais constantes do instrumento; Após, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito