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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:42
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11/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial n. 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414/STJ), para fixar teses jurídicas sobre os seguintes temas: a) validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC); b) cumprimento do dever de informação pelas instituições financeiras nessas modalidades de crédito e; c) consequências jurídicas da eventual nulidade do contrato, incluindo a repetição do indébito e a compensação por danos morais. Na ocasião, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no Tema Repetitivo 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Desse modo, registre-se a suspensão do processo, sob tema n° 1.414. Deverão as partes diligenciar o andamento daquele recurso repetitivo, comunicando a este Juízo qualquer alteração no estado das coisas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 12 de maio de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
26/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:42
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico. Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC). Cumpra-se. Cuité (PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 19:17
Mero expediente
10/03/2026, 19:17
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 14:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:10
Publicação
19/02/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:41
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803308-48.2025.8.15.0161 DESPACHO Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual. Diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório na forma do art. 6º, VIII do CDC. Concedo a gratuidade da justiça, consoante art. 99, § 3º, do CPC/2015. CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias. Cumpra-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito