Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 08:18
Anulação de sentença/acórdão
15/02/2026, 07:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 21:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:06
Publicação
18/12/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 08:18
Anulação de sentença/acórdão
15/02/2026, 07:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 21:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 21:06
Publicação
18/12/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 07:00
Mero expediente
16/12/2025, 06:58
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:13
Mero expediente
14/10/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 11:16
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:16
Recebimento
13/10/2025, 16:12
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/10/2025, 16:11
Distribuição (sorteio)
13/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SERAFIM ALVES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803392-67.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO
Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por LUIZ SERAFIM ALVES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. O autor alegou que é beneficiário da previdência social pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos identificados como “Anuidade Cartão”, embora nunca tenha contratado qualquer modalidade de cartão de crédito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, alegou que a parte autora contratou o cartão de crédito e realizou compras por meio dele. Acompanhando sua defesa, anexou documentos comprobatórios. O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que alegou a ausência de juntada de qualquer contrato devidamente assinado, reiterando integralmente os termos da petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados pelo promovido no benefício previdenciário do autor, a título de anuidade de cartão de crédito que, segundo a parte autora, jamais foi contratado. Diante disso, pleiteia-se a restituição dos valores descontados indevidamente. O promovido, por sua vez, acostou aos autos termo de adesão à proposta para emissão de Cartão de Crédito Bradesco (ID 102869443), além de faturas mensais emitidas em nome do autor (ID 102869438), com o objetivo de comprovar tanto a contratação quanto o uso efetivo do referido cartão de crédito. Cumpre destacar que o promovido juntou aos autos diversas faturas que demonstram a utilização habitual do cartão de crédito pelo autor. Tais documentos, somados ao termo de adesão assinado eletronicamente, comprovam a anuência do autor à contratação. Ainda que este questione a ausência de contrato físico, é importante ressaltar que o termo de adesão não está isolado nos autos, estando devidamente acompanhado de provas que evidenciam o uso recorrente do cartão. Nessas condições, tendo o autor usufruído reiteradamente dos serviços, mostra-se legítima a cobrança das anuidades correspondentes. Ademais, observa-se que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes há considerável lapso temporal. O autor usufruiu dos serviços de crédito disponibilizados e, ainda que eventualmente tenha perdido o interesse na manutenção da relação contratual, não demonstrou ter procurado o demandado para rescindir ou modificar o contrato firmado. No caso dos autos, resta comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito para compras, por isso, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.(0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). Portanto, não restou comprovado que o consumidor não teve a intenção de contratar o cartão de crédito, razão pela qual se considera regular o negócio jurídico firmado entre as partes. A causa de pedir apresentada pela parte autora revela-se contraditória, uma vez que alega inexistência de contratação com o demandado e, por conseguinte, a indevida natureza dos descontos efetuados. No entanto, o termo de adesão e as faturas acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência da contratação e o uso efetivo do serviço. Além disso, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da ausência de verossimilhança em suas alegações. Pois, embora tenha afirmado na petição inicial que não contratou o cartão de crédito, consta nos autos que assinou termo de adesão e realizou compras, o que conduz à conclusão de que não houve vício de consentimento, mas sim uma contratação válida. Ademais, cumpre destacar que, dos extratos bancários anexados pelo autor à petição inicial, não consta qualquer desconto identificado como ‘anuidade cartão’, o que fragiliza ainda mais seus argumentos. Quando confrontados com o termo de adesão e as faturas juntadas, tais argumentos carecem de força probatória suficiente para amparar a pretensão deduzida nesta demanda. Dessa forma, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas pactuadas devem ser preservadas, de modo que somente fatos capazes de confrontar o ordenamento jurídico autorizam sua revisão, razão pela qual o contrato deve ser mantido nos exatos termos ajustados. À guisa de conclusão, registro que deixo de apreciar as preliminares eventualmente suscitadas, em observância à primazia do julgamento do mérito. 3 DISPOSITIVO Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código, cujo benefício o mantenho porque não evidenciados elementos contrários à sua concessão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SERAFIM ALVES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803392-67.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO
Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por LUIZ SERAFIM ALVES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. O autor alegou que é beneficiário da previdência social pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos identificados como “Anuidade Cartão”, embora nunca tenha contratado qualquer modalidade de cartão de crédito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, alegou que a parte autora contratou o cartão de crédito e realizou compras por meio dele. Acompanhando sua defesa, anexou documentos comprobatórios. O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que alegou a ausência de juntada de qualquer contrato devidamente assinado, reiterando integralmente os termos da petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados pelo promovido no benefício previdenciário do autor, a título de anuidade de cartão de crédito que, segundo a parte autora, jamais foi contratado. Diante disso, pleiteia-se a restituição dos valores descontados indevidamente. O promovido, por sua vez, acostou aos autos termo de adesão à proposta para emissão de Cartão de Crédito Bradesco (ID 102869443), além de faturas mensais emitidas em nome do autor (ID 102869438), com o objetivo de comprovar tanto a contratação quanto o uso efetivo do referido cartão de crédito. Cumpre destacar que o promovido juntou aos autos diversas faturas que demonstram a utilização habitual do cartão de crédito pelo autor. Tais documentos, somados ao termo de adesão assinado eletronicamente, comprovam a anuência do autor à contratação. Ainda que este questione a ausência de contrato físico, é importante ressaltar que o termo de adesão não está isolado nos autos, estando devidamente acompanhado de provas que evidenciam o uso recorrente do cartão. Nessas condições, tendo o autor usufruído reiteradamente dos serviços, mostra-se legítima a cobrança das anuidades correspondentes. Ademais, observa-se que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes há considerável lapso temporal. O autor usufruiu dos serviços de crédito disponibilizados e, ainda que eventualmente tenha perdido o interesse na manutenção da relação contratual, não demonstrou ter procurado o demandado para rescindir ou modificar o contrato firmado. No caso dos autos, resta comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito para compras, por isso, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.(0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). Portanto, não restou comprovado que o consumidor não teve a intenção de contratar o cartão de crédito, razão pela qual se considera regular o negócio jurídico firmado entre as partes. A causa de pedir apresentada pela parte autora revela-se contraditória, uma vez que alega inexistência de contratação com o demandado e, por conseguinte, a indevida natureza dos descontos efetuados. No entanto, o termo de adesão e as faturas acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência da contratação e o uso efetivo do serviço. Além disso, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da ausência de verossimilhança em suas alegações. Pois, embora tenha afirmado na petição inicial que não contratou o cartão de crédito, consta nos autos que assinou termo de adesão e realizou compras, o que conduz à conclusão de que não houve vício de consentimento, mas sim uma contratação válida. Ademais, cumpre destacar que, dos extratos bancários anexados pelo autor à petição inicial, não consta qualquer desconto identificado como ‘anuidade cartão’, o que fragiliza ainda mais seus argumentos. Quando confrontados com o termo de adesão e as faturas juntadas, tais argumentos carecem de força probatória suficiente para amparar a pretensão deduzida nesta demanda. Dessa forma, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas pactuadas devem ser preservadas, de modo que somente fatos capazes de confrontar o ordenamento jurídico autorizam sua revisão, razão pela qual o contrato deve ser mantido nos exatos termos ajustados. À guisa de conclusão, registro que deixo de apreciar as preliminares eventualmente suscitadas, em observância à primazia do julgamento do mérito. 3 DISPOSITIVO Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código, cujo benefício o mantenho porque não evidenciados elementos contrários à sua concessão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SERAFIM ALVES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803392-67.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO
Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por LUIZ SERAFIM ALVES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. O autor alegou que é beneficiário da previdência social pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos identificados como “Anuidade Cartão”, embora nunca tenha contratado qualquer modalidade de cartão de crédito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, alegou que a parte autora contratou o cartão de crédito e realizou compras por meio dele. Acompanhando sua defesa, anexou documentos comprobatórios. O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que alegou a ausência de juntada de qualquer contrato devidamente assinado, reiterando integralmente os termos da petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados pelo promovido no benefício previdenciário do autor, a título de anuidade de cartão de crédito que, segundo a parte autora, jamais foi contratado. Diante disso, pleiteia-se a restituição dos valores descontados indevidamente. O promovido, por sua vez, acostou aos autos termo de adesão à proposta para emissão de Cartão de Crédito Bradesco (ID 102869443), além de faturas mensais emitidas em nome do autor (ID 102869438), com o objetivo de comprovar tanto a contratação quanto o uso efetivo do referido cartão de crédito. Cumpre destacar que o promovido juntou aos autos diversas faturas que demonstram a utilização habitual do cartão de crédito pelo autor. Tais documentos, somados ao termo de adesão assinado eletronicamente, comprovam a anuência do autor à contratação. Ainda que este questione a ausência de contrato físico, é importante ressaltar que o termo de adesão não está isolado nos autos, estando devidamente acompanhado de provas que evidenciam o uso recorrente do cartão. Nessas condições, tendo o autor usufruído reiteradamente dos serviços, mostra-se legítima a cobrança das anuidades correspondentes. Ademais, observa-se que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes há considerável lapso temporal. O autor usufruiu dos serviços de crédito disponibilizados e, ainda que eventualmente tenha perdido o interesse na manutenção da relação contratual, não demonstrou ter procurado o demandado para rescindir ou modificar o contrato firmado. No caso dos autos, resta comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito para compras, por isso, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.(0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). Portanto, não restou comprovado que o consumidor não teve a intenção de contratar o cartão de crédito, razão pela qual se considera regular o negócio jurídico firmado entre as partes. A causa de pedir apresentada pela parte autora revela-se contraditória, uma vez que alega inexistência de contratação com o demandado e, por conseguinte, a indevida natureza dos descontos efetuados. No entanto, o termo de adesão e as faturas acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência da contratação e o uso efetivo do serviço. Além disso, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da ausência de verossimilhança em suas alegações. Pois, embora tenha afirmado na petição inicial que não contratou o cartão de crédito, consta nos autos que assinou termo de adesão e realizou compras, o que conduz à conclusão de que não houve vício de consentimento, mas sim uma contratação válida. Ademais, cumpre destacar que, dos extratos bancários anexados pelo autor à petição inicial, não consta qualquer desconto identificado como ‘anuidade cartão’, o que fragiliza ainda mais seus argumentos. Quando confrontados com o termo de adesão e as faturas juntadas, tais argumentos carecem de força probatória suficiente para amparar a pretensão deduzida nesta demanda. Dessa forma, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas pactuadas devem ser preservadas, de modo que somente fatos capazes de confrontar o ordenamento jurídico autorizam sua revisão, razão pela qual o contrato deve ser mantido nos exatos termos ajustados. À guisa de conclusão, registro que deixo de apreciar as preliminares eventualmente suscitadas, em observância à primazia do julgamento do mérito. 3 DISPOSITIVO Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código, cujo benefício o mantenho porque não evidenciados elementos contrários à sua concessão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SERAFIM ALVES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803392-67.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO
Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por LUIZ SERAFIM ALVES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. O autor alegou que é beneficiário da previdência social pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos identificados como “Anuidade Cartão”, embora nunca tenha contratado qualquer modalidade de cartão de crédito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, alegou que a parte autora contratou o cartão de crédito e realizou compras por meio dele. Acompanhando sua defesa, anexou documentos comprobatórios. O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que alegou a ausência de juntada de qualquer contrato devidamente assinado, reiterando integralmente os termos da petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados pelo promovido no benefício previdenciário do autor, a título de anuidade de cartão de crédito que, segundo a parte autora, jamais foi contratado. Diante disso, pleiteia-se a restituição dos valores descontados indevidamente. O promovido, por sua vez, acostou aos autos termo de adesão à proposta para emissão de Cartão de Crédito Bradesco (ID 102869443), além de faturas mensais emitidas em nome do autor (ID 102869438), com o objetivo de comprovar tanto a contratação quanto o uso efetivo do referido cartão de crédito. Cumpre destacar que o promovido juntou aos autos diversas faturas que demonstram a utilização habitual do cartão de crédito pelo autor. Tais documentos, somados ao termo de adesão assinado eletronicamente, comprovam a anuência do autor à contratação. Ainda que este questione a ausência de contrato físico, é importante ressaltar que o termo de adesão não está isolado nos autos, estando devidamente acompanhado de provas que evidenciam o uso recorrente do cartão. Nessas condições, tendo o autor usufruído reiteradamente dos serviços, mostra-se legítima a cobrança das anuidades correspondentes. Ademais, observa-se que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes há considerável lapso temporal. O autor usufruiu dos serviços de crédito disponibilizados e, ainda que eventualmente tenha perdido o interesse na manutenção da relação contratual, não demonstrou ter procurado o demandado para rescindir ou modificar o contrato firmado. No caso dos autos, resta comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito para compras, por isso, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.(0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). Portanto, não restou comprovado que o consumidor não teve a intenção de contratar o cartão de crédito, razão pela qual se considera regular o negócio jurídico firmado entre as partes. A causa de pedir apresentada pela parte autora revela-se contraditória, uma vez que alega inexistência de contratação com o demandado e, por conseguinte, a indevida natureza dos descontos efetuados. No entanto, o termo de adesão e as faturas acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência da contratação e o uso efetivo do serviço. Além disso, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da ausência de verossimilhança em suas alegações. Pois, embora tenha afirmado na petição inicial que não contratou o cartão de crédito, consta nos autos que assinou termo de adesão e realizou compras, o que conduz à conclusão de que não houve vício de consentimento, mas sim uma contratação válida. Ademais, cumpre destacar que, dos extratos bancários anexados pelo autor à petição inicial, não consta qualquer desconto identificado como ‘anuidade cartão’, o que fragiliza ainda mais seus argumentos. Quando confrontados com o termo de adesão e as faturas juntadas, tais argumentos carecem de força probatória suficiente para amparar a pretensão deduzida nesta demanda. Dessa forma, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas pactuadas devem ser preservadas, de modo que somente fatos capazes de confrontar o ordenamento jurídico autorizam sua revisão, razão pela qual o contrato deve ser mantido nos exatos termos ajustados. À guisa de conclusão, registro que deixo de apreciar as preliminares eventualmente suscitadas, em observância à primazia do julgamento do mérito. 3 DISPOSITIVO Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código, cujo benefício o mantenho porque não evidenciados elementos contrários à sua concessão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ SERAFIM ALVES
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803392-67.2024.8.15.0231 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1 RELATÓRIO
Trata-se de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por LUIZ SERAFIM ALVES em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. O autor alegou que é beneficiário da previdência social pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos identificados como “Anuidade Cartão”, embora nunca tenha contratado qualquer modalidade de cartão de crédito. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. O promovido apresentou contestação, suscitando preliminares. No mérito, alegou que a parte autora contratou o cartão de crédito e realizou compras por meio dele. Acompanhando sua defesa, anexou documentos comprobatórios. O autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que alegou a ausência de juntada de qualquer contrato devidamente assinado, reiterando integralmente os termos da petição inicial. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.
Trata-se de relação de consumo, razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados pelo promovido no benefício previdenciário do autor, a título de anuidade de cartão de crédito que, segundo a parte autora, jamais foi contratado. Diante disso, pleiteia-se a restituição dos valores descontados indevidamente. O promovido, por sua vez, acostou aos autos termo de adesão à proposta para emissão de Cartão de Crédito Bradesco (ID 102869443), além de faturas mensais emitidas em nome do autor (ID 102869438), com o objetivo de comprovar tanto a contratação quanto o uso efetivo do referido cartão de crédito. Cumpre destacar que o promovido juntou aos autos diversas faturas que demonstram a utilização habitual do cartão de crédito pelo autor. Tais documentos, somados ao termo de adesão assinado eletronicamente, comprovam a anuência do autor à contratação. Ainda que este questione a ausência de contrato físico, é importante ressaltar que o termo de adesão não está isolado nos autos, estando devidamente acompanhado de provas que evidenciam o uso recorrente do cartão. Nessas condições, tendo o autor usufruído reiteradamente dos serviços, mostra-se legítima a cobrança das anuidades correspondentes. Ademais, observa-se que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes há considerável lapso temporal. O autor usufruiu dos serviços de crédito disponibilizados e, ainda que eventualmente tenha perdido o interesse na manutenção da relação contratual, não demonstrou ter procurado o demandado para rescindir ou modificar o contrato firmado. No caso dos autos, resta comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito para compras, por isso, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL. COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE NA PRÓPRIA FATURA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REALIZAÇÃO DE COMPRAS, UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERECIDOS PELO CARTÃO E PAGAMENTO PARCIAL DO SALDO REMANESCENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONHECIMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de cartão de crédito consignado, por si só, não constitui prática abusiva, devendo o consumidor, nesses casos, demonstrar irregularidades ou vício na contratação. Restando comprovada a utilização cartão de crédito consignado para saques e compras, além do pagamento parcial do saldo remanescente constante das faturas, não há que se falar em vício de consentimento capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico. Desprovimento do recurso.(0803381-40.2018.8.15.0751, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). Portanto, não restou comprovado que o consumidor não teve a intenção de contratar o cartão de crédito, razão pela qual se considera regular o negócio jurídico firmado entre as partes. A causa de pedir apresentada pela parte autora revela-se contraditória, uma vez que alega inexistência de contratação com o demandado e, por conseguinte, a indevida natureza dos descontos efetuados. No entanto, o termo de adesão e as faturas acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, a existência da contratação e o uso efetivo do serviço. Além disso, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta o dever da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, especialmente diante da ausência de verossimilhança em suas alegações. Pois, embora tenha afirmado na petição inicial que não contratou o cartão de crédito, consta nos autos que assinou termo de adesão e realizou compras, o que conduz à conclusão de que não houve vício de consentimento, mas sim uma contratação válida. Ademais, cumpre destacar que, dos extratos bancários anexados pelo autor à petição inicial, não consta qualquer desconto identificado como ‘anuidade cartão’, o que fragiliza ainda mais seus argumentos. Quando confrontados com o termo de adesão e as faturas juntadas, tais argumentos carecem de força probatória suficiente para amparar a pretensão deduzida nesta demanda. Dessa forma, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas pactuadas devem ser preservadas, de modo que somente fatos capazes de confrontar o ordenamento jurídico autorizam sua revisão, razão pela qual o contrato deve ser mantido nos exatos termos ajustados. À guisa de conclusão, registro que deixo de apreciar as preliminares eventualmente suscitadas, em observância à primazia do julgamento do mérito. 3 DISPOSITIVO Isso posto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo Código, cujo benefício o mantenho porque não evidenciados elementos contrários à sua concessão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ou mantida esta sentença em eventual recurso, arquive-se. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
07/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape Autos nº.: 0803392-67.2024.8.15.0231 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos os autos para decisão. Se não houver manifestação, façam os autos conclusos para sentença. Mamanguape. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006. Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
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18/06/2025, 00:00
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