Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Advogado do(a)
REU: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817613-22.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Recebidos os autos em 02.02.2026, em razão dos termos da Res. 04/2026. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, ficam intimadas as partes por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Advogado do(a)
REU: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817613-22.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Recebidos os autos em 02.02.2026, em razão dos termos da Res. 04/2026. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, ficam intimadas as partes por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Advogado do(a)
REU: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817613-22.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Recebidos os autos em 02.02.2026, em razão dos termos da Res. 04/2026. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, ficam intimadas as partes por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Advogado do(a)
REU: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817613-22.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Recebidos os autos em 02.02.2026, em razão dos termos da Res. 04/2026. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, ficam intimadas as partes por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 10:52
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
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Intimação - Despacho
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AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Advogado do(a)
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817613-22.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Recebidos os autos em 02.02.2026, em razão dos termos da Res. 04/2026. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, ficam intimadas as partes por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
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REU: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Advogado do(a)
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817613-22.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Recebidos os autos em 02.02.2026, em razão dos termos da Res. 04/2026. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, ficam intimadas as partes por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
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REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Advogado do(a)
REU: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817613-22.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Recebidos os autos em 02.02.2026, em razão dos termos da Res. 04/2026. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, ficam intimadas as partes por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SAYONARA TAVARES SANTOS SOUSA - PB10523
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: HELMITON PEREIRA DA COSTA - PB10311, RENAN ALLINSON RODRIGUES COSTA - PB16065 Advogado do(a)
REU: JOAO BOSCO CAVALCANTE - PB4371 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0817613-22.2020.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Vícios de Construção, Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos, etc. Recebidos os autos em 02.02.2026, em razão dos termos da Res. 04/2026. Ademais, não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, ficam intimadas as partes por seus advogados, via DJEN, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Cumpra-se com URGÊNCIA, Meta 2-CNJ. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2026, 10:52
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Conclusão (para julgamento)
22/05/2025, 08:56
Documento (Informações)
22/05/2025, 08:56
Determinação de Diligência
22/04/2025, 07:58
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 12:46
Decurso de Prazo
19/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 16:03
Publicação
28/08/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos. Observa-se, contudo, que não há nos autos informação de quem foi o responsável pela efetiva construção do imóvel objeto da lide, questão imprescindível para o deslinde da causa. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, por seus advogados, a fim de que informem, no prazo de 15 dias, quem foi o responsável pela construção do referido imóvel. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos. Observa-se, contudo, que não há nos autos informação de quem foi o responsável pela efetiva construção do imóvel objeto da lide, questão imprescindível para o deslinde da causa. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, por seus advogados, a fim de que informem, no prazo de 15 dias, quem foi o responsável pela construção do referido imóvel. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos. Observa-se, contudo, que não há nos autos informação de quem foi o responsável pela efetiva construção do imóvel objeto da lide, questão imprescindível para o deslinde da causa. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, por seus advogados, a fim de que informem, no prazo de 15 dias, quem foi o responsável pela construção do referido imóvel. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos. Observa-se, contudo, que não há nos autos informação de quem foi o responsável pela efetiva construção do imóvel objeto da lide, questão imprescindível para o deslinde da causa. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, por seus advogados, a fim de que informem, no prazo de 15 dias, quem foi o responsável pela construção do referido imóvel. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP, PAULO BEZERRA DE OLIVEIRA, BERENICE FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de vícios construtivos. Observa-se, contudo, que não há nos autos informação de quem foi o responsável pela efetiva construção do imóvel objeto da lide, questão imprescindível para o deslinde da causa. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das partes, por seus advogados, a fim de que informem, no prazo de 15 dias, quem foi o responsável pela construção do referido imóvel. João Pessoa, 14 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
14/08/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 09:48
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 09:45
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:52
Publicação
18/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 00:09
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Carmo Ferreira em face de Nascimento Escritório imobiliário; Caixa Econômica Federal, Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira, na qual houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com redistribuição dos autos para este juízo. Analisando os autos, verifica-se que a autuação da presente demanda restou equivocada, quando cadastrou os Srs. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como "outros interessados", deste modo, os mesmos não foram intimados para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, nem dos demais atos do processo, a partir da determinação da especificação de provas. Assim, converto o julgamento em diligência, para que seja retificada a autuação dos autos, constando o Sr. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como Promovidos na demanda e cadastrando seus advogados. Após, intimem-se as referidas partes para, querendo, especificarem provas e se pronunciarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Carmo Ferreira em face de Nascimento Escritório imobiliário; Caixa Econômica Federal, Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira, na qual houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com redistribuição dos autos para este juízo. Analisando os autos, verifica-se que a autuação da presente demanda restou equivocada, quando cadastrou os Srs. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como "outros interessados", deste modo, os mesmos não foram intimados para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, nem dos demais atos do processo, a partir da determinação da especificação de provas. Assim, converto o julgamento em diligência, para que seja retificada a autuação dos autos, constando o Sr. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como Promovidos na demanda e cadastrando seus advogados. Após, intimem-se as referidas partes para, querendo, especificarem provas e se pronunciarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Carmo Ferreira em face de Nascimento Escritório imobiliário; Caixa Econômica Federal, Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira, na qual houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com redistribuição dos autos para este juízo. Analisando os autos, verifica-se que a autuação da presente demanda restou equivocada, quando cadastrou os Srs. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como "outros interessados", deste modo, os mesmos não foram intimados para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, nem dos demais atos do processo, a partir da determinação da especificação de provas. Assim, converto o julgamento em diligência, para que seja retificada a autuação dos autos, constando o Sr. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como Promovidos na demanda e cadastrando seus advogados. Após, intimem-se as referidas partes para, querendo, especificarem provas e se pronunciarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Carmo Ferreira em face de Nascimento Escritório imobiliário; Caixa Econômica Federal, Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira, na qual houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com redistribuição dos autos para este juízo. Analisando os autos, verifica-se que a autuação da presente demanda restou equivocada, quando cadastrou os Srs. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como "outros interessados", deste modo, os mesmos não foram intimados para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, nem dos demais atos do processo, a partir da determinação da especificação de provas. Assim, converto o julgamento em diligência, para que seja retificada a autuação dos autos, constando o Sr. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como Promovidos na demanda e cadastrando seus advogados. Após, intimem-se as referidas partes para, querendo, especificarem provas e se pronunciarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DA SILVA
REU: NASCIMENTO ESCRITORIO IMOBILIARIO LTDA - EPP DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0817613-22.2020.8.15.2001
Trata-se de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Carmo Ferreira em face de Nascimento Escritório imobiliário; Caixa Econômica Federal, Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira, na qual houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF, com redistribuição dos autos para este juízo. Analisando os autos, verifica-se que a autuação da presente demanda restou equivocada, quando cadastrou os Srs. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como "outros interessados", deste modo, os mesmos não foram intimados para especificarem provas que ainda pretendiam produzir, nem dos demais atos do processo, a partir da determinação da especificação de provas. Assim, converto o julgamento em diligência, para que seja retificada a autuação dos autos, constando o Sr. Paulo Bezerra de Oliveira e Berenice Fernandes de Oliveira como Promovidos na demanda e cadastrando seus advogados. Após, intimem-se as referidas partes para, querendo, especificarem provas e se pronunciarem acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito