Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECA NUNES CARNEIRO LOURENCO
REU: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA, MAIS SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTOS ELETIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de operadora de plano de saúde e administradora de benefícios, visando à rescisão contratual, restituição em dobro de valores pagos e compensação por danos morais, sob alegação de contratação com indicação de determinada operadora e posterior implantação em outra em recuperação judicial, com sucessivas negativas de atendimentos eletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço em razão da alteração unilateral da operadora e da indisponibilidade de atendimentos; (ii) estabelecer se as rés respondem solidariamente pelos prejuízos decorrentes da relação de consumo; e (iii) determinar se são devidos a restituição de valores e a indenização por danos morais, bem como sua forma e extensão. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, diante da natureza de consumo e da vulnerabilidade da autora. Aplica a inversão do ônus da prova, impondo às rés o dever de comprovar a regularidade da contratação e da prestação dos serviços. Verifica que a proposta contratual indicava operadora diversa daquela efetivamente implantada, sem comprovação de anuência prévia da consumidora. Conclui que a suspensão de atendimentos eletivos e a impossibilidade de utilização do plano configuram defeito na prestação do serviço, por frustrarem a legítima expectativa de cobertura. Afasta a alegação de excludente de responsabilidade fundada em determinações internas ou dificuldades financeiras, por constituírem riscos inerentes à atividade empresarial. Reconhece a responsabilidade solidária das rés, integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do CDC e da teoria da aparência aplicada ao sistema Unimed. Entende cabível a rescisão contratual por culpa exclusiva das fornecedoras, diante da inexecução das obrigações assumidas. Determina a restituição simples dos valores pagos, afastando a repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé. Configura o dano moral em razão das reiteradas negativas de atendimento e da frustração da assistência à saúde, fixando o quantum com base na proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A alteração unilateral da operadora de plano de saúde sem anuência do consumidor configura falha na prestação do serviço. 2. A suspensão de atendimentos e a indisponibilidade de cobertura caracterizam defeito do serviço e ensejam rescisão contratual por culpa da fornecedora. 3. As operadoras e administradoras de benefícios respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor na cadeia de fornecimento. 4. A restituição em dobro exige comprovação de má-fé, sendo devida na forma simples quando ausente tal requisito. 5. A negativa reiterada de atendimento em plano de saúde gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, § 1º, 25, § 1º, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 944; CPC, arts. 344, 355, I, 487, I, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0810900-75.2024.8.15.0001, Rel. Des. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 15.09.2025.
APELANTE: Juliana Batista da Silva
APELADO: UNIMED DA AMAZONIA - FEDERACAO UNIMED DA AMAZONIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO UNILATERAL DE SERVIÇOS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da suspensão indevida do plano de saúde e da negativa de atendimento. A autora alegou que, embora com os pagamentos em dia, teve o plano suspenso sem aviso prévio, sendo obrigada a custear consultas médicas particulares. Requereu a reforma da sentença para condenar a operadora ao ressarcimento das despesas e à compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a suspensão dos serviços do plano de saúde sem notificação prévia do consumidor regularmente adimplente; e (ii) determinar se a negativa de atendimento e a necessidade de custeio de despesas médicas particulares configuram danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei nº 9.656/98, que impõe à operadora o dever de notificar previamente o consumidor em caso de suspensão do serviço por inadimplência, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A operadora admitiu a suspensão dos atendimentos via intercâmbio para usuários do plano “Unimed FAMA”, mas não comprovou a inadimplência da usuária nem o envio de notificação prévia, o que torna a suspensão ilegal, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. 5. Comprovada a negativa de atendimento e o pagamento de consultas médicas no valor de R$ 430,00, resta caracterizado o dano material suportado pela autora. 6. A conduta da operadora — ao suspender o plano sem aviso e negar atendimento essencial — extrapola o mero dissabor, configurando dano moral, diante da frustração da legítima expectativa de cobertura em momento de necessidade médica. 7. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a aflição gerada à autora, o porte da ré e o caráter pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “1. A suspensão unilateral dos serviços de plano de saúde sem notificação prévia ao consumidor adimplente configura prática abusiva e é ilegal. 2. A negativa de cobertura por plano de saúde em razão de suspensão indevida justifica a condenação por danos materiais e morais, desde que demonstrado o prejuízo e o nexo de causalidade. 3. A indenização por dano moral decorrente da negativa indevida de atendimento deve ser fixada com base na razoabilidade, considerando os efeitos da conduta sobre o consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 14; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1430929/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.06.2019; TJPB, AC n.º 0004094-57.2013.815.2001, Rel. Juiz Aluízio Bezerra Filho, j. 27.10.2015; TJPR, RI 0010274-45.2023.8.16.0018, Rel. José Daniel Toaldo, j. 02.09.2024; TJSP, AC 1006969-89.2015.8.26.0292, Rel. Mary Grün, j. 12.03.2018.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823430-28.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por REBECA NUNES CARNEIRO LOURENÇO em face de UNIMED DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO UNIMED DA AMAZÔNIA e MAIS SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. Aduziu a parte autora, em síntese, que contratou plano de saúde coletivo por adesão em janeiro de 2024, ofertado como Unimed Vitória, mas foi implantado na Unimed Fama após três meses (ID 88973289). Afirmou que a operadora Fama estava em recuperação judicial e com atendimentos eletivos suspensos, inclusive na comarca de João Pessoa, o que resultou em sucessivas negativas de exames e consultas (ID 88973289). Juntou comprovantes de pagamento da taxa de adesão (ID 88973759) e de mensalidade (ID 88973767), além de telas cadastrais (ID 110388822). Assim, pediu a procedência dos pedidos, para a declaração de rescisão do contrato celebrado entre as partes, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, os quais perfazem o montante de R$ 1.980,46 e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão dos e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 88973289). Decisão deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora no ID 100306594. O processo foi redistribuído a este juízo após declínio de competência funcional (ID 89001857). Citada, a ré UNIMED DA AMAZÔNIA apresentou contestação no ID 110388836, oportunidade em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a suspensão de atendimentos eletivos decorreu de determinação da Unimed Brasil e que o contrato foi rescindido por inadimplência da administradora de benefícios, inexistindo ato ilícito ou dano moral (ID 110388836). A ré MAIS SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. deixou transcorrer o prazo de defesa sem manifestação. Houve réplica no ID 115758039. Intimadas as partes a especificarem provas, a parte autora (ID 136935951) e a ré Unimed Fama (ID 154865695) requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa. DA REVELIA DE MAIS SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. A inércia da demandada MAIS SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. atrai a incidência da revelia e o seu principal efeito material, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, consoante estabelece o artigo 344, CPC. Essa presunção de veracidade, embora possua caráter relativo e deva ser analisada em conjunto com o acervo probatório documental carreado aos autos, encontra plena ressonância nos documentos apresentados pelo condomínio autor, não havendo qualquer elemento capaz de afastar a credibilidade da narrativa inicial. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE A ré UNIMED FAMA sustenta a ausência de prova da hipossuficiência. Todavia, a demandante comprovou rendimentos módicos como microempreendedora individual (ID 99175707) e o comprometimento de sua renda com despesas básicas (ID 99175706). Inexistindo prova em contrário capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência, REJEITO a impugnação e mantenho a benesse. DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE À UNIMED FAMA A empresa demonstrou o processamento de sua recuperação judicial (ID 110388823) e a existência de patrimônio líquido negativo na ordem de R$ 279.797.277,00 (ID 110388824). Tais elementos comprovam a impossibilidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, atendendo aos requisitos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A UNIMED FAMA e a administradora de benefícios integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços de saúde. Ambas respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço ou cancelamentos indevidos, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Ademais, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba aplica a Teoria da Aparência ao Sistema Unimed, sendo a operadora local responsável perante o consumidor. DO MÉRITO A lide deve ser resolvida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Diante da evidente vulnerabilidade técnica e informacional da autora perante operadoras de grande porte, DEFIRO a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Incumbe às rés, portanto, o dever de demonstrar a regularidade da contratação e a plena disponibilidade dos serviços ofertados. A proposta de adesão assinada pela autora (ID 88973784) indicava expressamente a operadora Unimed Vitória como destinatária da contratação. Contudo, a implantação efetiva ocorreu junto à UNIMED FAMA (ID 110388822), sem que houvesse prova de anuência prévia e clara da consumidora para tal alteração substancial do objeto contratado. A falha na prestação do serviço tornou-se inequívoca com a impossibilidade de fruição dos benefícios. A própria UNIMED FAMA comunicou à autora que se encontrava impossibilitada de realizar atendimentos eletivos via intercâmbio (ID 88973774), situação ratificada pelas informações colhidas junto à Unimed João Pessoa (ID 88973779). Tal cenário configura um serviço defeituoso, nos termos do artigo 14, § 1º, do CDC, pois frustra a legítima expectativa de assistência à saúde que se espera de um plano com abrangência nacional. A alegação da ré de que a suspensão decorreu de ordens da Unimed Brasil não afasta sua responsabilidade. Eventuais conflitos administrativos entre cooperativas do mesmo sistema ou dificuldades financeiras decorrentes de recuperação judicial constituem riscos inerentes à atividade empresarial. Tais fatos são inoponíveis à consumidora, que não pode ser penalizada com a interrupção da assistência por problemas internos das fornecedoras, conforme entendimento consolidado por este Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810900-75.2024.8.15.0001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da comarca de Campina Grande RELATOR: Hermance Gomes Pereira (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (0810900-75.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2025) Portanto, diante da inexecução das obrigações assumidas e da flagrante quebra da boa-fé objetiva, assiste à autora o direito de rescindir o contrato por culpa exclusiva das rés. A interrupção dos serviços eletivos e a entrega de plano diverso do contratado impediram a utilização regular da assistência médica, tornando imperativa a rescisão da avença. Quanto à reparação material, a autora comprovou o desembolso da taxa de adesão de R$ 469,00 (ID 88973759) e de uma mensalidade no valor de R$ 521,23 (ID 88973767), totalizando R$ 990,23. Embora a demandante pleiteie a restituição em dobro, entendo que a devolução deve ocorrer na forma simples. A falha na implantação e a subsequente suspensão dos serviços decorreram de uma crise sistêmica da operadora UNIMED FAMA, em recuperação judicial, o que caracteriza falha administrativa e não má-fé deliberada para fins do artigo 42, parágrafo único, do CDC. No que tange aos danos morais, a conduta das rés extrapolou o mero inadimplemento contratual. A autora foi submetida a sucessivas frustrações ao tentar utilizar o plano para consultas e exames, recebendo negativas em momentos de necessidade assistencial (ID 88973769). A quebra da justa expectativa de cobertura para a saúde gera angústia e aflição que superam os dissabores cotidianos, atingindo os direitos da personalidade. Para a fixação do quantum indenizatório, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil). Considerando que a suspensão afetou apenas procedimentos eletivos e que os serviços de urgência foram nominalmente mantidos, arbitro a indenização em R$ 3.000,00. Este valor atende ao caráter compensatório para a vítima e à função pedagógica da medida para as fornecedoras. Por fim, reitero a responsabilidade solidária das rés. A ré MAIS SAÚDE, na qualidade de administradora, foi a destinatária direta dos pagamentos realizados (ID 88973767), enquanto a UNIMED FAMA figurava como a operadora responsável pela rede de atendimento. Ambas participaram da cadeia de fornecimento e lucraram com a comercialização de um serviço que sabiam estar comprometido, devendo responder conjuntamente pelos prejuízos causados à consumidora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO a rescisão do contrato de plano de saúde objeto da lide por culpa exclusiva das rés. CONDENO as demandadas, de forma solidária, à restituição do valor pago pela autora, no montante de R$ 990,23, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a contar da citação (24/01/2025 - artigo 405 do Código Civil); CONDENO as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% pelas rés e 30% pela autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais para ambas as partes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, diante da gratuidade da justiça deferida (IDs 100306594 e 110388836). Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito