Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17314-A)
RECORRIDO: Tarcísio Eduardo Cavalcante de Andrade ADVOGADO: Rayana Estrela Lopes Nóbrega – OAB/PB 26.084
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0825518-15.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 18652864), com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. O recurso foi admitido (Id. 23328571), com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça. Juntada aos autos certidão (Id. 37868331) certidão informando a publicação, em 26/09/2025, do acórdão do Tema 1.268/STJ. É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido entendeu não configurada a coisa julgada, ao permitir a propositura de nova ação visando à restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior, por reconhecer diversidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia”. É o caso se aplica aos autos. Percebe-se que o acórdão analisou apenas a questão da prescrição, sendo necessária a interpretação dos fatos com relação ao Tema 1.268. A matéria, portanto, supera a discussão da prescrição, razão pela qual o Colegiado deve averiguar a aplicação do tema supra, conforme determinação do STJ. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.268 (REsp nº 2.145.391/PB), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em novo julgamento proferido em recurso repetitivo (TEMA 1.268) ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba