Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAIAS RIBEIRO DA SILVA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que, em junho de 2023, aderiu à proposta do banco FACTA de portabilidade de consignados, com promessa de valores residuais. Narra que foi induzido a assinar contrato, acreditando tratar de portabilidade, mediante condição de receber R$ 3.000,00 com desconto de R$ 145,00 por 12 meses. Posteriormente, foi informado pela Caixa sobre tentativa de débito de R$ 1.000,00 e descobriu que, na verdade, contratou empréstimo pessoal. Solicitou cancelamento e devolução do valor, o que lhe foi negado, sendo-lhe permitido apenas antecipar parcela final. Assim, requereu a juntada da guia de depósito judicial pago da quantia depositada, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a justificativa de que jamais solicitou tal quantia, tampouco contratou algum tipo de empréstimo com o banco réu. No mérito, que declare quitados os valores consignados, e, em consequência declarar extinta a referida obrigação do autor com o réu; bem como a condenação do promovido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de pagamento de danos morais. Juntou documentos. Gratuidade deferida. A parte ré contestou, impugnando a gratuidade deferida, o valor da causa e arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente das pretensões da parte autora. Impugnação à contestação. Audiência de conciliação restou infrutífera, ante a ausência de consenso entre as partes. A parte autora ofertou proposta de acordo no valor de R$ 3.500,00, a qual não foi aceita pelo réu. Intimadas para especificarem provas, requereu a ré o julgamento antecipado do mérito. A parte autora requereu: prova pericial técnica ou de engenharia forense digital, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré. Decisão deferindo o pedido, apenas, de prova oral e determinando a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 29/04/2026, às 09h. É o relatório. Decido. PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir A instituição financeira sustenta que o autor não comprova tentativa amigável de composição da controvérsia. Não obstante, condicionar, neste caso, a propositura da ação a uma solução amigável do conflito é ir de encontro ao art. 5º, XXXV, eis que a parte autora entende haver violação a direitos consumeristas seus. Logo, rejeito a preliminar. Das impugnações à gratuidade e ao valor da causa A ré impugna a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, argumentando que não foram apresentadas provas robustas da sua hipossuficiência. Ademais, impugna o valor da causa, sob a justificativa de que se mostra incompatível com o proveito econômico almejado pelo demandante. Porém, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência. A simples alegação genérica de que o autor não comprovou sua condição não é suficiente para revogar o benefício. Outrossim, de acordo com o Artigo 292, VI, do CPC, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles. Neste processo, o autor efetuou estes cálculos: R$ 3.000,00 (Consignação) + R$ 4.000,00 (Danos Morais) = R$ 7.000,00. Assim, o valor atribuído à causa coincide exatamente com a soma das pretensões econômicas do autor. Dessa forma, rejeito as impugnações em tela. Da prova oral e da audiência de instrução e julgamento outrora designada A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente em prova testemunhal e no depoimento pessoal do representante da ré. Porém, tais providências revelam-se despiciendas para o deslinde da controvérsia, que é eminentemente documental. A parte autora, mesmo intimada para apresentar rol de testemunhas, não o fez, operando-se a preclusão; outrossim, a produção de tal prova, repita-se, é desnecessária à resolução do mérito. O depoimento pessoal da parte ré, de igual modo, também é despiciendo, figurando-se como medida protelatória, uma vez que o demandado apenas repetiria o que já consta em suas petições no decorrer do processo. Com isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0831929-98.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Pagamento em Consignação]. indefiro os pedidos da parte autora e cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29/04/2026, às 09h. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito a) Da nulidade do contrato No caso concreto, a celeuma cinge-se sobre a contratação de cartão de empréstimo consignado. Entretanto, a instituição financeira, em sua contestação, anexou a cédula de crédito bancário sob o id. 91774395, na qual consta a assinatura digital da parte autora, o que conduz à conclusão de que a demandante anuiu aos serviços prestados. Há de se contestar a validade da contratação supostamente firmada pelos litigantes. Isso porque, no Estado da Paraíba, há a Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico". Dispõe o texto normativo: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. Infere-se da norma acima colacionada que, no Estado da Paraíba, contratos de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas devem ser assinados fisicamente pelos contratantes. Essa exigência visa proteger o idoso, definindo que operações de crédito incluem qualquer serviço financeiro com possibilidade de desconto em aposentadorias e contas diversas. Conclui-se, ainda, que o contrato deve ser disponibilizado em formato físico para a análise e assinatura do idoso, e a instituição contratada é obrigada a fornecer uma cópia ao contratante. Ausentes tais formalidades, o instrumento pode ser anulado. "Idoso", para fins de aplicabilidade da norma, é aquele "com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos", consoante o art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a constitucionalidade formal e material da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal, mediante a ADI 7027/PB, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. A conclusão adotada foi esta, in verbis: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. (STF. Plenário ADI 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022; Info 1080). Quanto ao questionamento da constitucionalidade formal, assentou o C. STF que a referida lei não infringe a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII, e 22, I e VII, da CF/88), pois não interfere diretamente no conteúdo dos contratos celebrados. Há normas de direito do consumidor que regulamentam a relação entre instituições financeiras e consumidores, sem tratar de aspectos exclusivamente contratuais. Tais normas podem ser regulamentadas pelos estados-membros, em caráter suplementar às diretrizes gerais da União, conforme prevê o art. 24, V e § 2º, da CF/88. Ademais, firmou que a norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços. A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor. Com efeito, a norma aplicada, se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado. Por conseguinte, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. No que tange ao questionamento da constitucionalidade material, a Suprema Corte consignou que o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio. O consumidor idoso se encontra, na maior parte dos casos, em situação de vulnerabilidade econômica e social, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade, nos moldes do art. 230 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto do Idoso. Dessa forma, verifica-se que a Lei Estadual nº 12.027/2021 tem como objetivo a proteção dos consumidores idosos, sendo elaborada com base em uma política pública voltada à defesa econômica desse grupo específico. Ao exigir a assinatura física dos idosos nas operações de crédito realizadas por meio eletrônico ou telefônico, o normativo amplia a proteção ao consumidor em uma situação de vulnerabilidade, garantindo que esses consumidores possam compreender melhor o contrato, uma vez que recebem uma cópia no momento da assinatura. Assim, a limitação estabelecida pela legislação revela-se adequada e proporcional ao propósito que visa atingir. A medida é necessária, pois oferece aos idosos a oportunidade de tomar conhecimento completo da proposta; é adequada, pois não impõe ônus excessivo às instituições financeiras e entidades similares; e é proporcional, em sentido estrito, pois protege uma classe de consumidores mais vulnerável. No caso concreto, a parte autora, à data da suposta assinatura do contrato (22/06/2023; id. 91774395), contava com 75 anos, considerando sua data de nascimento em 22/09/1947 (id. 90814730). Logo, é pessoa idosa, devendo a parte ré, no procedimento de contratação de empréstimo consignado, observar a integralidade das disposições da Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Entrementes, em afronta aos dispositivos normativos já colacionados, bem como em transgressão ao amparo à pessoa idosa (art. 230 da CRFB/88), o demandado não exigiu da parte autora assinatura física no contrato, nem o disponibilizou em meio físico para conhecimento das suas cláusulas pela demandante. Logo, o compromisso é, totalmente, nulo (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.027/2021), eis que desobedecidos preceitos constitucionais que fundamentam a razão de existir dessa lei e suas próprias disposições. Dessa forma, sendo o compromisso nulo, é devida a restituição, de forma simples, do que foi indevidamente descontado nos provendos do autor, uma vez que no provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp: 1611415 PR 2016/0169479-1), está ínsito o direito de devolução das quantias adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. Por sua vez, pode a ré compensar o valor que foi encaminhado ao autor, no importe de R$ 2.000,03, consoante contrato ao id. 91774395 e extrato ao id. 90814733, fl. 49, e não três mil reais, como alega o demandante. Tal medida é indispensável para coibir o enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. b) Dos danos morais Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais. Entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora. Para sua configuração, além da cobrança indevida a título empréstimo consignado, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral. No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contratação nula, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante. As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral. Outrossim, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em aresto que, mutatis mutandis, aplica-se ao caso concreto: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. Empréstimo Consignado Não Contratado. Cobrança Indevida. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral. Não Configuração. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2. A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3. O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável. III. Razões de decidir 5. O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7. No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9. Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido Teses de julgamento: “1. A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2. A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103- 15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO DAS PARCELAS RETIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência da relação jurídica com associação e determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. A pretensão de indenização por danos morais, no entanto, foi indeferida. A apelante requer a reforma parcial da sentença para que a associação seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob o argumento de que os descontos, por incidirem sobre verba alimentar, geraram lesão à sua dignidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário, ainda que de pequeno valor, ensejam o reconhecimento de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral exige demonstração de violação a direito da personalidade ou abalo significativo à dignidade da pessoa, não se configurando pela simples ocorrência de ilícito civil de pequena monta. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem entendido jque descontos indevidos de valor ínfimo, sobretudo quando não comprometem a subsistência da vítima nem geram comprovado sofrimento psíquico, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento. 5. No caso concreto, os descontos mensais variaram entre R$ 26,40 e R$ 28,24, sem haver nos autos elementos que comprovem abalo emocional relevante ou violação da dignidade da parte autora. 6. A restituição em dobro do indébito já se apresenta como medida suficiente à compensação do ilícito praticado, sendo desnecessária a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, quando não demonstrado comprometimento à subsistência ou abalo relevante à dignidade da parte autora, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente constitui medida suficiente à reparação do ilícito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPB - 0805186- 05.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025) Dispostivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da parte autora para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos, de n. 61373645; e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos decorrentes do contrato nulo, nos proventos da parte autora, sob pena de multa diária à pessoa jurídica no importe de R$ 2.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa pessoal ao representante legal da parte ré, no valor de R$ 1.000,00, limitada ao quantum de R$ 50.000,00, além de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e atípicas cabíveis para efetivar esta sentença; b) Condenar o réu, como consectário lógico da nulidade, a devolver à parte autora todos os valores descontados decorrentes do contrato nulo, de n. 61373645, objeto deste processo, bem como os descontados no curso do presente processo de forma indevida, de forma simples, tudo a ser apurado por meros cálculos aritméticos, em cumprimento de sentença. Essas quantias devem ser acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela. Fica a parte ré autorizada a efetuar a compensação do valor efetivamente recebido pela parte autora (R$ 2.000,03), a qual deve ser acrescida apenas de correção monerária, pelo IPCA, a partir do recebimento da quantia. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo). Deixo de determinar o levantamento da quantia de R$ 3.000,00, uma vez que não consta nos autos comprovante bancário de um depósito em conta judicial vinculada a este processo. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO