Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE ASSIS DOS SANTOS SOUZA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA Nº 13 – IRDR/TJPB. TESE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PREVISTO NAS LEIS COMPLEMENTAR Nº 50/2003 E Nº 9.703/2012 AOS MILITARES. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. – Verificada a omissão na sentença quanto à aplicação da tese fixada no Tema nº 13 do IRDR/TJPB, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de adequar o julgado ao precedente de observância obrigatória. – O congelamento do valor nominal das vantagens remuneratórias previsto na Lei nº 9.703/2012 alcança apenas o adicional por tempo de serviço, não se aplicando aos adicionais de inatividade e de insalubridade dos servidores militares estaduais, cujos pagamentos devem observar as leis que os instituíram e suas atualizações legislativas. – Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do autor ao descongelamento do adicional de inatividade e ao pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830897-29.2022.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José de Assis dos Santos Souza em face da sentença proferida nos autos, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito ao descongelamento do adicional de inatividade apenas até a edição da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da tese fixada pelo Tema nº 13 do IRDR/TJPB, que possui caráter vinculante, segundo a qual o congelamento previsto na Lei nº 9.703/2012 não alcança o adicional de inatividade dos servidores militares. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. De fato, a sentença embargada, ao reconhecer a incidência do congelamento do adicional de inatividade a partir da Lei nº 9.703/2012, não enfrentou expressamente a tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13/TJPB), que fixou o seguinte entendimento: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” Portanto, restou configurada omissão no julgado, pois a decisão não observou o precedente obrigatório do Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 927, III, CPC), cuja aplicação é imediata e vinculante a todos os órgãos judiciais de primeiro grau. Superada a omissão, impõe-se a adequação do decisum ao entendimento vinculante. Conforme o Tema 13 do IRDR/TJPB, o congelamento nominal das vantagens remuneratórias previsto na Lei nº 9.703/2012 aplica-se exclusivamente ao adicional por tempo de serviço, não abrangendo o adicional de inatividade. Desse modo, o adicional de inatividade devido ao autor deve ser calculado e pago de acordo com a Lei Estadual nº 5.701/1993, que regula a remuneração dos integrantes da Polícia Militar, com incidência proporcional sobre o soldo, sem aplicação do congelamento instituído pelas Leis Complementares nº 50/2003 e nº 9.703/2012. Em razão do exposto, reconhece-se que o vício apontado enseja efeitos infringentes, uma vez que a integração da sentença quanto à aplicação do IRDR resulta em alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e adequar a sentença ao entendimento vinculante do Tema nº 13 do IRDR/TJPB, passando a ter a seguinte redação no mérito: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer o direito do autor ao descongelamento do ADICIONAL DE INATIVIDADE, na proporção do tempo de serviço quando da passagem para a inatividade, devendo ser atualizado conforme os critérios da Lei Estadual nº 5.701/1993; Condenar a PBPREV e o Estado da Paraíba ao pagamento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do referido adicional, observada a prescrição quinquenal, compreendendo as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e as vincendas até o trânsito em julgado; Determinar que os valores sejam apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas. Condeno as partes promovidas ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Atente-se o cartório: nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, não há remessa necessária, por se tratar de decisão em conformidade com IRDR de observância obrigatória (Tema 13/TJPB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o cumprimento da sentença. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito