Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN
REU: FRANCISCO ASSIS DANTAS NETO SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. DILIGÊNCIA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. INTIMADA A PARTE AUTORA PARA PROMOVER A CITAÇÃO. PROVIDÊNCIAS NÃO ADOTADAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SEM MANIFESTAÇÃO. DEMONSTRADO O DESINTERESSE DO FEITO. ABANDONO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0831909-93.2024.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, por advogado regularmente habilitado, em face de FRANCISCO ASSIS DANTAS NETO, pretendendo o ressarcimento de débito decorrente de serviços educacionais prestados, no valor de R$ 8.779,74 (oito mil setecentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos), consoante petição inicial (Id 101029781). Custas prévias recolhidas (Id 101970656). Deferida a expedição de mandado de pagamento (Id123385853), não foram recolhidas as custas respectivas (Id123476920) Determinada a intimação da parte promovente para que adotasse as providências necessárias para viabilizar a citação do demandado, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação (Id123476920 e 128946400). Intimada a parte promovente, pessoalmente, por carta de intimação com aviso de recebimento (Id 131254455), novamente quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que o presente feito tramita a quase dois anos e, até o presente momento, não houve citação da parte promovida. Em face disso, foi determinada a intimação da parte promovente para que adotasse as providências necessárias a viabilizar a citação do demandado, na forma do art. 240, § 2º, do CPC, porém não se manifestou (Id123476920 e 128946400). Foi então intimada a parte promovente, pessoalmente, por carta de intimação, para que impulsionasse o feito, sob pena de extinção, porém novamente quedou-se inerte (Id131254455). Assim, denota-se dos autos que não há interesse da parte promovente no prosseguimento do presente feito, posto que, apesar de regularmente intimada para que promovesse o regular andamento da ação, mesmo sendo advertida que a sua inércia resultaria em extinção e arquivamento da demanda, não apresentou manifestação. Consoante determina o art. 485, III, do CPC, a inércia da parte promovente em promover as diligências que lhe compete, enseja a extinção do feito, sem análise meritória.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais (já recolhidas). Sem condenação de honorários ante a ausência de integração da parte promovida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito