Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA ALVES PEREIRA
REU: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843579-55.2018.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIA MARIA ALVES PEREIRA contra a decisão interlocutória de ID 136781589, que, diante da vultosa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determinou a realização de perícia contábil para a apuração do real valor devido, nomeando perito do juízo e imputando o ônus financeiro ao executado. Em suas razões recursais de ID 136827773, a exequente sustenta a existência de obscuridade, alegando que a matéria seria de baixa complexidade aritmética e que o juízo poderia liquidar o débito diretamente por meio de simples conferência documental, utilizando a ferramenta "Calculadora do Cidadão". Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja afastada a necessidade de perícia ou, subsidiariamente, para que o escopo da prova técnica seja estritamente limitado ao ponto controvertido referente aos juros remuneratórios. O histórico processual revela que a fase de cumprimento de sentença foi inaugurada com base em título executivo judicial consubstanciado no Acórdão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual determinou a restituição em dobro dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (TAC, Serviços de Terceiros, Registro de Contrato e Avaliação de Bem) outrora declaradas nulas em sede de Juizado Especial. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 18.600,51, enquanto o banco executado, em sua impugnação, sustenta que o montante correto seria de R$ 6.126,52, alegando que a credora incluiu o valor nominal das tarifas na base de cálculo da dobra, extrapolando os limites da coisa julgada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, todavia, no mérito, entendo que a pretensão não merece prosperar. Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao fundamentar a necessidade da prova técnica ante a disparidade superior a 200% entre os cálculos das partes, o que, por si só, evidencia que a matéria ultrapassa a simplicidade aritmética defendida pela embargante. A tese da exequente de que a liquidação poderia ser feita diretamente pelo magistrado ignora a complexidade financeira intrínseca ao contrato objeto da lide. O título judicial determinou a restituição dos juros acessórios em dobro. Ocorre que o contrato em questão utiliza o Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), conforme expressa previsão contratual. Nesse sistema, cada prestação paga pelo consumidor é composta por uma parcela de amortização do capital e outra parcela de juros remuneratórios, sendo que esta última decresce ao longo do tempo, enquanto a primeira aumenta. Portanto, para apurar o "juro embutido" especificamente sobre os valores das tarifas anuladas, é necessária a decomposição financeira da série de pagamentos, isolando o encargo acessório do capital nominal em cada um dos 24 meses do cronograma de desembolso. Tal procedimento não se resolve com uma simples operação de subtração ou soma, exigindo o emprego de fórmulas de matemática financeira para garantir o respeito estrito ao comando do Acórdão e evitar tanto o excesso de execução quanto a defasagem do crédito. A utilização da ferramenta "Valor Futuro de um Capital" mencionada pela exequente pode não ser suficiente para refletir a dinâmica da amortização mensal prevista na Cédula de Crédito Bancário. Assim, a nomeação de um perito contábil encontra amparo legal no artigo 156 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ademais, o artigo 464, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a produção da prova pericial quando a questão não for de menor complexidade. A divergência técnica instalada nos autos é profunda e envolve a interpretação de juros capitalizados mensalmente sob a ótica da amortização. A segurança jurídica e a fidelidade à coisa julgada, princípios basilares da fase executiva, impõem que o valor seja fixado com precisão técnica irrefutável, sob pena de gerar futuras nulidades ou enriquecimento sem causa de uma das partes. A alegação de que a perícia retardaria o feito deve ser sopesada com o dever do magistrado de proferir decisão fundamentada em dados concretos. A realização da prova técnica, com o ônus financeiro integralmente suportado pelo banco executado, conforme já determinado, não causa prejuízo processual à exequente, mas sim garante que o seu eventual direito seja satisfeito de forma robusta e imune a questionamentos em sede de agravo de instrumento ou outras medidas impugnativas. O contraditório será plenamente assegurado no momento da manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que as partes poderão, através de seus assistentes técnicos, apontar eventuais equívocos do expert do juízo. Portanto, não ocorre qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum combatido. O que se percebe é o inconformismo da embargante com o caminho instrutório escolhido por este juízo, pretendendo a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. A manutenção da perícia contábil é medida de cautela necessária e indispensável para o saneamento do cumprimento de sentença. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 136827773, mantendo integralmente a decisão de ID 136781589 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a decisão anterior já fixou o rito da perícia, determino o imediato prosseguimento do feito, devendo a serventia observar as seguintes providências: a. Aguarde a manifestação do perito nomeado para apresentar proposta de honorários no prazo estabelecido. b. Apresentada a proposta, intime o executado para depósito integral da verba no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e prosseguimento pelo cálculo do credor. c. Certifique o decurso de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18080611263546300000015363902 INICIAL Informações Prestadas 18080611244213600000015363968 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração 18080611245902400000015363985 SENTENÇA JEC Documento de Comprovação 18080611250840400000015363991 TRANSITO JEC Documento de Comprovação 18080611251784200000015363996 ACORDÃO JEC Documento de Comprovação 18080611253175400000015364007 Calculo residual Documento de Comprovação 18080611254074300000015364016 CONTRATO Documento de Comprovação 18080611254819400000015364023 CERTIDÃO- ÓBITO E CASAMENTO-otimizado-1 Documento de Comprovação 18080611260092500000015364036 DOCUMENTAÇÃO PESSOAL-otimizado-1 Documento de Identificação 18080611261856000000015364052 Certidão Certidão 18080816135215500000015430221 Despacho Despacho 18082014370565600000015602611 Certidão Certidão 19012816283908300000018361362 Despacho Despacho 19041116171361000000019933919 Petição Petição 19052912050266500000020937766 GuiaCustas Documento de Comprovação 19052912050431400000020937768 Certidão Certidão 19061814101660700000021456742 Decisão Decisão 19081610403816300000022854422 Certidão Certidão 19082217255614700000023025609 Decisão Decisão 19081610403816300000022854422 Petição Petição 19110715590715200000023283434 JONATHAN Documento de Comprovação 19110715590893200000023283441 LIDIANE Documento de Comprovação 19110715590997600000023283438 LILIANE Documento de Comprovação 19110715591106100000023283439 Certidão Certidão 20031916575784400000028196869 Despacho Despacho 20040811211200800000028593944 Carta Carta 20070310462255800000030700658 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 20071507534959300000030986984 habilitacao-1463908_1594741293 Documento de Identificação 20071507534978900000030986986 01-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Documento de Comprovação 20071507534997200000030986989 02-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Documento de Comprovação 20071507535020900000030986991 03-atas-substabelecimento-procuracao-bv-financeira_1555445930 Documento de Comprovação 20071507535045500000030986995 bvf-subs-adj-et-extra-urbano-2019-12-10_1578345928 Documento de Comprovação 20071507535068800000030986998 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2019-11-29_1578345929 Documento de Comprovação 20071507535088300000030987000 Contestação Contestação 20072707391406700000031278238 pb-contestacao-juros-reflexos-tc-rc-av-3-lucia-maria-alves-pereira_1595613210 Documento de Identificação 20072707391423100000031278240 03-atas-substabelecimento-procuracao-bv-financeira_1555445930 Procuração 20072707391441300000031278241 01-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Documento de Comprovação 20072707391466000000031278242 02-contrato-social-bv-financeira-12_1555445930 Documento de Comprovação 20072707391492000000031278243 bvf-subs-adj-et-extra-urbano-2019-12-10_1578345928 Substabelecimento 20072707391513300000031278244 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2019-11-29_1578345929 Documento de Comprovação 20072707391532100000031278245 Petição Petição 20081115092189200000031686682 peca-juntada-contrato-lucia-maria-alves-pereira_1596806085 Documento de Identificação 20081115092371400000031686684 contrato-jose-da-silva_1596806082 Outros Documentos 20081115092475700000031686687 Certidão Certidão 20082616494673800000032192868 Expediente Expediente 20082616494673800000032192868 Petição Petição 20091112410525800000032362876 Certidão Certidão 20110516085430400000034662981 Despacho Despacho 20121518401490600000036116436 Expediente Expediente 20121518401490600000036116436 Expediente Expediente 20121518401490600000036116436 Informações Prestadas Informações Prestadas 21042317243796300000040161293 Petição Petição 21120117495825600000049367149 Despacho Despacho 22070819010710200000057425590 Expediente Expediente 22070819010710200000057425590 Expediente Expediente 22070819010710200000057425590 Alegações Finais Alegações Finais 22072518514740800000058007152 pb-alegacoes-finais-lucia-maria-alves-pereira_1 Alegações Finais 22072518514844500000058007153 Petição Petição 22080317544456400000058302896 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423410570200000061986700 Despacho Despacho 22111013083008600000062138282 Informações Prestadas Informações Prestadas 22111611103307900000062475832 Despacho Despacho 22120612081447900000063212626 Expediente Expediente 22120616314347800000063296402 Petição Petição 22121508110973200000063586315 Despacho Despacho 23030119503022400000065792728 INICIAL JEC Petição 23031410562855100000066300221 INICIAL JEC Documento de Comprovação 23031410562916700000066300829 Petição Petição 23061617304123100000070551983 peticoes-gerais-lucia-maria-alves-pereira_1 Outros Documentos 23061617304189600000070551984 extrato_2 Outros Documentos 23061617304279200000070551985 Sentença Sentença 23080112225564600000071956733 Sentença Sentença 23080112225564600000071956733 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23080814464136800000072758610 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082117473844500000073433781 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082117473844500000073433781 Contrarrazões Contrarrazões 23082317523153000000073566315 pb-contrarrazoes-ed-lucia-maria-alves-pereira_1 Outros Documentos 23082317523203000000073566316 Sentença Sentença 24042015044975300000083724136 Sentença Sentença 24042015044975300000083724136 Apelação Apelação 24050915474110600000084762438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24051009242544400000084790963 Intimação Intimação 24051009250101300000084790972 Intimação Intimação 24051009250101300000084790972 Contrarrazões Contrarrazões 24053018205844000000085829362 pb-contrarrazoes-apelacao-lucia-maria-alves-pereira-e-outros_1 Outros Documentos 24053018205860600000085829364 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 24060607350200000000106092080 Despacho Despacho 24061310071300000000106092081 Certidão Certidão 24091009134000000000106092082 Despacho Despacho 24091313510800000000106092083 Despacho Despacho 24091613115600000000106092084 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24091711324200000000106092085 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24091711430400000000106092086 Petição Petição 24092015562100000000106092087 Despacho Despacho 24092308504300000000106092088 Informações Prestadas Informações Prestadas 24092317583000000000106092089 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24093014183500000000106092090 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24102415101300000000106092091 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24102415151600000000106092092 Informações Prestadas Informações Prestadas 24102812093800000000106092093 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 24111213595600000000106092094 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24112107373800000000106092095 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24112107491800000000106092096 Informações Prestadas Informações Prestadas 24112215534700000000106092097 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24121012341600000000106092098 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24121013002800000000106092099 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 24121013041400000000106092100 Informações Prestadas Informações Prestadas 24121616552700000000106092101 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento 24121720531500000000106092102 Relatório Relatório 24121820201000000000106092104 Voto do Magistrado Voto 24121820201100000000106092106 Ementa Ementa 24121820201200000000106092105 Acórdão Acórdão 24121820201300000000106092103 Expediente Expediente 24121908021400000000106092107 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25010907540200000000106092108 pbembargos-de-declaracao-lucia-maria-alves-pereira_1736373703 Documento de Identificação 25010907540200000000106092109 Informações Prestadas Informações Prestadas 25011511131600000000106092110 Despacho Despacho 25021711131400000000106092111 Expediente Expediente 25021807242200000000106092112 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25022009371400000000106092113 Informações Prestadas Informações Prestadas 25022509572900000000106092114 Despacho Despacho 25030912302700000000106092115 Despacho Despacho 25031912591000000000106092116 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25031923192700000000106092117 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25031923323400000000106092118 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25031923483000000000106092119 Informações Prestadas Informações Prestadas 25032413402400000000106092120 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25040910063200000000106092121 Voto do Magistrado Voto 25041415034700000000106092124 Ementa Ementa 25041415034700000000106092125 Acórdão Acórdão 25041415034700000000106092122 Relatório Relatório 25041415034700000000106092123 Expediente Expediente 25041609385500000000106092126 Informações Prestadas Informações Prestadas 25042314084800000000106092127 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25052208131300000000106092128 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25070916173583200000108744993 Cópia Calculo residual - Lucia Maria Alves Pereira e Outros Documento de Comprovação 25070916173612500000108744995 Planilha de débitos judiciais - Lucia Maria Alves Pereira Documento de Comprovação 25070916173661100000108768595 Petição Petição 25100316185109800000116918430 imp-cump-sent-lucia_1 Outros Documentos 25100316185113000000116918433 calculos-condenacao-lucia-maria-alves-pereira-e-outros-1747669-1758750456_2 Documento de Identificação 25100316185167300000116918435 extrato-12112000017821-24092025-1751-1758750457_3 Documento de Identificação 25100316185226800000116918438 boleto-1758840949_4 Documento de Identificação 25100316185279000000116918447 apolice-1758840950_5 Documento de Identificação 25100316185329200000116918459 Petição Petição 25102311391643800000117967904 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25122223405564200000121348871 323515189PETICAO Documento de Identificação 25122223405568600000121350026 323515189BVProcuracaoSUBSAgosto2025 Procuração 25122223405619700000121350027 323515189SUBSTABELECIMENTODIDIERASSINADO Substabelecimento 25122223405672100000121350028 Certidão Certidão 26020201023236100000126102325 Decisão Decisão 26021409532286600000128539203 Decisão Decisão 26021409532286600000128539203 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26021814184668200000128582732 Informações Prestadas Informações Prestadas 26021909585614200000128619191 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 19052912050266500000020937766, Petição: 19110715590715200000023283434, Petição de habilitação nos autos: 20071507534959300000030986984, Contestação: 20072707391406700000031278238, Petição: 20081115092189200000031686682, Petição: 20091112410525800000032362876, Informações Prestadas: 21042317243796300000040161293, Petição: 21120117495825600000049367149, Expediente: 22070819010710200000057425590, Expediente: 22070819010710200000057425590]