Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALESSANDRO FERREIRA PORTO
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843768-28.2021.8.15.2001
Vistos, etc. NILTON GONÇALO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (ID 103737757) contra a Sentença (ID 102820681), alegando omissão em relação à inclusão das parcelas vincendas na condenação. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos e próprios, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil. O art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e de regra, não impõe modificação no julgado. No caso em análise, assiste razão ao embargante quanto à alegação de omissão. Explico. A parte embargante alega que a r. Sentença, ao julgar procedente o pedido para condenar o Estado ao pagamento da Gratificação de Insalubridade atualizada, não incluiu expressamente as diferenças não adimplidas após o ajuizamento da demanda até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Com efeito, a decisão de mérito condenou o promovido ao pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior à data do ajuizamento desta demanda, visando afastar a prescrição quinquenal, conforme tese sedimentada em relações de trato sucessivo. No entanto, a Sentença não se manifestou expressamente sobre as prestações que se venceram a partir da propositura da ação. A pretensão autoral, acolhida pela sentença, visa garantir o pagamento da Gratificação de Insalubridade de forma correta (20% do soldo), tratando-se de obrigação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. O Código de Processo Civil, ao tratar da cumulação de pedidos e da extensão da condenação, estabelece o princípio da inclusão das parcelas supervenientes em demandas envolvendo obrigações periódicas. O Art. 323 do CPC é claro ao dispor que, nas prestações de trato sucessivo, a condenação deve abranger as prestações vencidas e as vincendas no curso do processo. Portanto, a condenação do Estado Réu deve englobar, além das parcelas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal, todas as diferenças remuneratórias que se venceram desde a data do ajuizamento da demanda até a data da efetiva implantação do pagamento integral e atualizado da Gratificação de Insalubridade na folha do servidor. A omissão apontada é manifesta e precisa ser sanada, garantindo a integralidade do direito reconhecido e evitando delongas desnecessárias na fase executiva. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos (ID 103737757) para, sanando a omissão apontada e integrando a Sentença (ID 102820681), esclarecer que: A condenação imposta ao ESTADO DA PARAÍBA abrange tanto as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, quanto às parcelas vincendas, estas últimas compreendidas desde o ajuizamento da Ação (05/11/2021) até a data da efetiva implantação da Gratificação de Insalubridade no percentual de 20% do soldo do Autor, devendo tal quantia ser apurada em liquidação de sentença. Os juros e a correção monetária permanecerão aplicados conforme determinado na decisão embargada. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz(a) de Direito