Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001153-02.2011.8.15.0451.
Autor: Antônio Marinaldo Saraiva Bezerra Advogado do
Autor: Carlos André Guerra Saraiva Bezerra
Réu: Fazenda Pública SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Sumé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL [Usucapião Ordinária]
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Antônio Marinaldo Saraiva Bezerra, em desfavor de Fazenda Pública. O autor alega que possui de forma mansa e pacífica, há mais de 50 anos, o imóvel comercial situado na Praça Adolfo Mayer, 06, Sumé, Paraíba. Afirma que o bem pertenceu aos seus genitores e lhe coube em partilha amigável, porém carece de escritura pública para registro. Pede a gratuidade da justiça; e, no mérito, a procedência da demanda para declarar o domínio sobre o imóvel usucapiendo. Atribui à causa o valor de R$ 3.000,00. Junta os seguintes documentos: procuração (ID. 24625433 - pág. 3), declaração de pobreza (ID. 24625433 - pág. 4), planta do imóvel (ID. 24625433 - pág. 5), comprovante de IPTU (ID. 24625433 - pág. 6). Citadas, as Fazendas Públicas do Estado e do Município manifestaram desinteresse na causa (ID. 24625433 - pág. 48 e pág. 50). Realizada citação por edital dos eventuais interessados (ID. 24625433 - pág. 38). O feito foi saneado em 01/10/2020 (ID. 30051193). O espólio do autor, representado pela inventariante Rita Lícia da Cunha Bezerra Lacet, requer a homologação da desistência da ação (ID. 115115061). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA DESISTÊNCIA O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes de oferecida a contestação: "Art. 485. ('omissis') §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." (CPC) Neste caso concreto, a parte requerida não contestou. Portanto, possível a desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;" DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO o processo sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC) e HOMOLOGO a desistência da ação. CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 90, CPC). Indevidos os honorários sucumbenciais, pois ausente a triangularização processual. Diante da ausência de interesse recursal da autora, que pediu a desistência, e da ré, cujo consentimento é desnecessário por ainda não ter apresentado contestação, ARQUIVE-SE definitivamente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Sumé/PB, data da assinatura digital. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito