Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MIRTES D AVILA LINS
EXECUTADO: F A DE ARAUJO PAULA - ME, CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0016343-84.2006.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença referente a débitos locatícios e encargos condominiais. O histórico processual registra bloqueio judicial de valores via sistema BACENJUD em 27/07/2010, cujo montante principal de R$ 22.954,53 foi levantado pela exequente mediante alvará em 04/08/2015. A Contadoria Judicial apresentou cálculos atualizados (Id 113583590), indicando um saldo remanescente de R$ 35.552,05, posicionado em maio de 2025. A executada CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. impugnou o cálculo, sustentando que a obrigação foi extinta na data do bloqueio em 2010, o que interromperia a fluência de juros e correção. Requereu o desbloqueio da quantia de R$ 3.635,52, retida em sua conta bancária desde aquela época. A exequente manifestou-se pela rejeição da tese da executada. Apontou omissão nos cálculos da Contadoria quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento voluntário. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Análise dos Cálculos e Parâmetros do Título Executivo A conformidade dos cálculos com o título executivo é pressuposto de validade da execução. a. Conformidade dos Cálculos: O cálculo da Contadoria (Id. 113583590) aplica corretamente a correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês, conforme a sentença. Contudo, falha ao não incluir as sanções pelo não pagamento voluntário e ao gerar controvérsia sobre o termo final da mora. b. Parâmetros do Título Executivo: A sentença (fls. 135-138) condenou os réus ao pagamento de: Aluguéis vencidos (janeiro/2006 a julho/2007), acrescidos de multa moratória de 2%, correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela; encargos de condomínio e taxas; e custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II.2. Termo Final da Mora: Bloqueio Judicial vs. Efetivo Pagamento A controvérsia reside na eficácia do bloqueio judicial para fins de interrupção da mora e na incidência das penalidades pelo descumprimento voluntário da obrigação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 677, consolidou o entendimento de que o depósito judicial do valor da condenação, efetuado como garantia do juízo ou decorrente de penhora, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora previstos no título executivo. A obrigação do devedor somente é considerada satisfeita quando o dinheiro se torna disponível ao credor. O devedor responde pela diferença entre os juros de 1% ao mês fixados na sentença e a remuneração bancária da conta judicial até a data do efetivo levantamento. O bloqueio de ativos financeiros (penhora online) de 2010 é uma medida constritiva, um ato de força do Estado para garantir a futura satisfação do crédito. Não se confunde com adimplemento. A mora persiste até o efetivo recebimento dos valores pela exequente. II.3. Incidência das Penalidades do Art. 523, §1º do CPC A exequente postula a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% relativos à fase de cumprimento de sentença. A medida é cabível. Quanto à multa de 10% e aos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (correspondente ao antigo art. 475-J do CPC/73), tais verbas são devidas de pleno direito quando o executado, intimado, não efetua o pagamento voluntário no prazo legal. No caso dos autos, o pagamento parcial não foi voluntário. A executada foi intimada para pagar e não o fez no prazo legal, o que levou à realização de atos de constrição forçada, penhora on-line, o que atrai a incidência automática dessas penalidades sobre o débito exequendo. A aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC é uma consequência direta e automática da ausência de pagamento voluntário, visando apenar o devedor pela resistência e a remunerar o advogado pelo trabalho adicional na fase executiva. Os cálculos da Contadoria merecem retificação para incluir o acréscimo de 20% (multa e honorários da fase executiva) e observar os abatimentos conforme as datas de efetiva disponibilidade dos valores à exequente. III. DISPOSITIVO Acolho a tese da exequente para determinar a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC) no cálculo do débito e, por conseguinte, rejeito a impugnação da executada. Declaro que a responsabilidade pelos encargos da mora sobre o valor bloqueado cessou apenas com o depósito judicial em 08/06/2011. Determino as seguintes providências: 1. Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário. 2. Determino a transferência imediata do valor de R$ 3.635,52, ainda bloqueado nas contas da executada CAVALCANTI & PRIMO VEÍCULOS LTDA (CNPJ 09.127.069/0001-55), para conta judicial vinculada a este processo no Banco do Brasil (Id. 26750922, Pág. 67 do PDF) — Vide Tabela 1.* 3. Autos à Contadoria Judicial para elaboração de memória de cálculo definitiva, devendo o setor: a) Atualizar o débito conforme os parâmetros da sentença (INPC + juros de 1% ao mês + multa de 2%); b) Incluir a multa de 10% e honorários de 10% (Art. 523, §1º, CPC); c) Abater o valor levantado em 2015 na data de sua efetiva disponibilidade (Alvará 124/2015, Id. 26750923, pág. 66 do PDF) — Vide Tabela 1;* d) Considerar o novo aporte (itens 2 acima) como abatimento parcial. A rejeição da impugnação, por ser um incidente processual, não gera uma nova condenação em honorários. Com base na Súmula 519 do STJ, que não são cabíveis novos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente em decorrência, exclusivamente, da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. A verba honorária devida nesta fase processual é aquela já prevista no art. 523, §1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário, cuja inclusão já foi determinada no item anterior. Com o retorno do cálculo, intime as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. CUMPRA COM URGÊNCIA, processo em tramitação há quase 20 anos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL * TABELA 1 - Histórico dos valores, com base nos documentos processuais: Data Valores bloqueados (BACENJUD) Valores transferidos para conta judicial Valores pagos ao exequente (Alvará) 27/07/2010 R$ 119.340,84 (Bloqueio total em diversas contas conforme Id. 26750922, p. 48-49) - - 08/06/2011 R$ 3.635,52 (Valor mantido bloqueado na conta do devedor como garantia de atualização - Id. 26750922, p. 63) R$ 22.954,53 (Transferência do Bradesco para conta judicial BB - Id. 26750922, p. 73) - 04/08/2015 - - R$ 22.954,53 (Expedição do Alvará 124/2015 - Id. 26750923, p. 66) Observação: O valor de R$ 3.635,52 permaneceu apenas na condição de bloqueado em conta bancária da executada desde 2010 para garantir a diferença de atualização da dívida, não tendo sido transferido para conta judicial ou pago até a presente fase do processo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19120318044000000000025829947 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 19120318045800000000025829948 [VOL 3] Autos digitalizados 19120318050800000000025829949 [VOL 4] Autos digitalizados 19120318051800000000025829950 [VOL 5] Autos digitalizados 19120318052600000000025829951 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061519412333300000030278599 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20061519412333300000030278599 Petição Petição 20062118470956000000030398193 2020_06_19_MIRTES_X_CAVALCANTI_00163438420068152001__MANIFESTACAO Documento de Comprovação 20062118471252400000030398199 Informações Prestadas Informações Prestadas 20062709082844400000030541091 Despacho Despacho 23020910535212500000064331223 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423092687300000073032724 Petição Petição 24012212170891300000079531383 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25052915561669400000106574648 PROCESSO Nº 0016343-84.2006.815.2001 Cálculos 25052915561677400000106574649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060210184664500000106731612 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060210184664500000106731612 Petição Petição 25061610344316100000107574129 Petição Petição 25061816161277600000107765093 Certidão Certidão 26020201023236100000126216925 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 20061519412333300000030278599, Ato Ordinatório: 20061519412333300000030278599, Documento de Comprovação: 20062118471252400000030398199, Petição Inicial: 19120318044000000000025829947, Autos digitalizados: 19120318045800000000025829948, Autos digitalizados: 19120318051800000000025829950, Autos digitalizados: 19120318052600000000025829951, Autos digitalizados: 19120318050800000000025829949, Despacho: 23020910535212500000064331223, Provimento Correcional automático: 23081423092687300000073032724]