Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: YOLANDA FERNANDES MENDES LEITE
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0059091-53.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Yolanda Fernandes Mendes Leite em face do Banco do Brasil S/A, visando a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança (Plano Verão), amparada pelo título executivo judicial constituído na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (12ª Vara Cível de Brasília/DF). O histórico processual revela que, após a deflagração da execução, houve intensa discussão acerca da legitimidade ativa e da necessidade de comprovação de filiação ao IDEC, questão resolvida por acórdão deste Tribunal de Justiça (ID 31092316), que determinou o prosseguimento do feito. O banco executado efetuou depósito judicial a título de garantia (ID 26757133, p. 63) e apresentou impugnação. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram apresentados cálculos (ID 114216626 e 114216629). A parte exequente peticionou no ID 114810360 manifestando discordância técnica quanto ao índice de correção e aos juros, invocando a revisão do Tema 677 do STJ. Ainda no relatório, é imperioso registrar a ocorrência de uma controvérsia interna quanto à representação e aos honorários advocatícios. No ID 79202990, noticiou-se o falecimento do advogado Jurandir Pereira da Silva, ocorrendo o requerimento de habilitação de seu sucessor, Jurandir Pereira da Silva Filho, com a apresentação de uma tabela de divisão de verbas honorárias entre a sociedade e os advogados parceiros. Por outro lado, o patrono André Castelo Branco Pereira da Silva, no ID 114810357, impugnou veementemente tal habilitação, sustentando a ausência de procuração ou substabelecimento válido e requerendo a exclusão e o descadastramento do referido bacharel do sistema PJe, o que denota uma disputa instalada quanto à titularidade e ao levantamento das verbas sucumbenciais e contratuais. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS Acolho a irresignação da parte exequente para afastar o laudo contábil apresentado, por divergir de parâmetros essenciais à correta apuração do débito. Índices de Correção Monetária: No que concerne ao índice de atualização, a Contadoria utilizou o Índice de Reajuste da Poupança (IRP). Todavia, consolidou-se o entendimento de que, uma vez judicializado o débito, a correção monetária deve observar a Lei nº 6.899/81, afastando-se os índices contratuais da poupança que não recompõem adequadamente o valor da moeda. A atualização do débito deverá ser realizada utilizando-se a média dos índices INPC/IGP-DI, conforme tabelas oficiais do Tribunal de Justiça da Paraíba ou de outro tribunal que aplique a mesma metodologia. A aplicação de índice que reflete a real desvalorização da moeda é medida que se impõe para dar cumprimento à Lei nº 6.899/81 e à própria natureza da condenação, que visa reparar perdas inflacionárias, sendo inadequada a utilização do Índice de Remuneração da Poupança (IRP). Juros de Mora: O termo inicial para a incidência dos juros de mora fica mantido em 21 de junho de 1993, data da citação do executado na Ação Civil Pública originária. Tal parâmetro está em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 685 e com a decisão já proferida no acórdão de ID 31092316, não cabendo mais rediscussão sobre o ponto, por respeito a eficácia preclusiva da coisa julgada e a estabilidade das decisões judiciais. Encargos Moratórios Após o Depósito Judicial: O depósito efetuado pelo banco executado em 2015 (ID 26757133, p. 63) constituiu mera garantia do juízo, não possuindo efeito liberatório da obrigação. Conforme a tese revisada pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp 1.820.963/SP (Tema 677), a responsabilidade pelos encargos da mora (correção monetária e juros) permanece integralmente com a parte devedora até a data da efetiva disponibilização do crédito à parte exequente. Portanto, a Contadoria deverá: a. Calcular o débito total (principal + correção + juros) até a data da elaboração da nova planilha. b. Ao final, e somente para fins de apuração do saldo devedor remanescente, abater o valor histórico do depósito judicial, devidamente corrigido pelos índices da conta judicial. Dessa forma, os encargos moratórios (correção monetária plena e juros de mora) continuam a incidir sobre o débito integral até a data em que o dinheiro for efetivamente disponibilizado ao credor. Somente no momento do levantamento é que o saldo existente na conta judicial, com os rendimentos bancários próprios da conta, será abatido do montante final devido, cabendo ao executado arcar com eventual diferença se os rendimentos do depósito forem inferiores aos índices de mora fixados judicialmente. II - DA DISPUTA SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reconheço que a controvérsia sobre a titularidade dos honorários advocatícios, instaurada entre o advogado remanescente e os sucessores do sócio falecido, é questão de natureza obrigacional e sucessória, que extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença. O advogado não é parte no processo, e a disputa sobre a partilha de honorários de uma sociedade de advogados deve ser resolvida em via autônoma, sob pena de tumulto processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino o retorno imediato dos autos à Contadoria Judicial para retificação da planilha de débito, observando rigorosamente as seguintes balizas: a. A utilização da média dos índices INPC/IGP-DI, conforme tabelas oficiais do Tribunal de Justiça da Paraíba ou de outro tribunal que aplique a mesma metodologia para a correção monetária, em substituição ao índice de poupança (IRP/TR). b. A aplicação de juros de mora a partir de 21/06/1993, no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, de 1% ao mês. c. A aplicação da redação revisada do Tema 677 do STJ, mantendo a incidência dos encargos da mora sobre o valor total do débito até a data da nova atualização, realizando-se o abatimento do valor depositado no ID 26757133 apenas ao final, para apuração de saldo remanescente. 2. Estabeleço, para garantia da segurança jurídica e o direito de todos os envolvidos sem paralisar a presente execução, o seguinte: a. Reserva de Valores: Determino que, quando da expedição do alvará para levantamento dos valores devidos à parte exequente, um montante correspondente à totalidade dos honorários advocatícios (contratuais e de sucumbência) seja deduzido e reservado em conta judicial vinculada a este juízo. b. Liberação Condicionada: A liberação dos valores reservados a título de honorários ficará condicionada à apresentação, pelos interessados (advogado remanescente e/ou espólio/herdeiros do sócio falecido), de uma das seguintes hipóteses: • Acordo Extrajudicial: Instrumento de transação que defina a partilha dos honorários, firmado entre todos os envolvidos. • Decisão Judicial em Ação Própria: Decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação autônoma competente (ex: ação de apuração de haveres, sobrepartilha, etc.), que estabeleça a titularidade e a proporção dos honorários devidos a cada um. CUMPRA COM URGÊNCIA, processo em tramitação há mais de 15 (quinze) anos. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19120320110500000000025835758 [VOL 2] Autos digitalizados 19120320112000000000025835760 [VOL 3] Autos digitalizados 19120320113100000000025835761 Certidão Certidão 20052819235978500000029841832 Decisão agravo n.0802957-20.2018.8.15.0000 Decisão 20052819240113700000029841835 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052819392390600000029842292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20052819392390600000029842292 Petição Petição 20060408285862100000029998721 Petição regularização processual Outros Documentos 20060408285973200000029998722.Procuração completa 2019_compressed Procuração 20060408290074800000029998724 PETIÇÃO REQUERENDO O IMPULSO PROCESSUAL (ART. 2º DO CPCB Petição 20061522533339700000030283905 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 22070820504190400000057427344 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110423525434000000061988538 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112321145793500000062805401 4387511-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112321145811600000062805407 4387511-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112321145832000000062805410 Petição Petição 23071510595504700000071716670 Decisão Decisão 24010912345567800000077362977 Decisão Decisão 24010912345567800000077362977 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622543847100000092784443 Cálculos Cálculos 25060911313934300000107155884 YOLANDA FERNANDES MENDES LEITE- Planilha I Cálculos 25060911313951600000107155886 YOLANDA FERNANDES MENDES LEITE - Reunião de cálculos Cálculos 25060911314001900000107155887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060915113160100000107174707 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25060915113160100000107174707 PEDIDO DE EXCLUSÃO DO BACHAREL Petição 25061720211484000000107700624 PETIÇÃO APRESENTANDO DISCORDÂNCIA DO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL Documento de Comprovação 25061720211501900000107701977 PROCURAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS Documento Prova Emprestada 25061720211565500000107701976 Petição Petição 25062514293771700000107964580 Petição Petição 25071014434052900000108836965 CALCULO DEFESA - YOLANDA FERNANDES MENDES LEITE - 100.025.856-1 - PLANO VERÃO - 772,30 Documento de Comprovação 25071014434111100000108836966 Resumo de Calculo - 20150134426000 - Protocolo Gsv 131276987 Documento de Comprovação 25071014434162400000108836967 Certidão Certidão 26020201023236100000126217325 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 20052819235978500000029841832, Decisão: 20052819240113700000029841835, Ato Ordinatório: 20052819392390600000029842292, Outros Documentos: 20060408285973200000029998722, Procuração: 20060408290074800000029998724, Petição Inicial: 19120320110500000000025835758, Autos digitalizados: 19120320112000000000025835760, Autos digitalizados: 19120320113100000000025835761, Provimento Correcional automático: 22110423525434000000061988538, Documento de Comprovação: 22112321145811600000062805407]