Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELTON NICOLAU SOARES, ARICLENES NICOLAU SOARES, TATIANA NICOLAU SOARES DE CUJUS: LUZIMAR NICOLAU BARBOSAREQUERIDO: LUCIANO ELEUTERIO LEITE DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA PROCESSO 0800615-37.2020.8.15.0171 Vistos etc. Nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, suspende-se a ação quando a sua solução depender do julgamento de outra causa. No caso dos autos, considerando que a necessária discussão acerca da existência de união estável entre o meeiro e a "de cujus" tem o condão de interferir na relação de herdeiros, bem como dos bens a serem partilhados, modificando consideravelmente o partilhamento do acervo hereditário, faz-se conveniente a suspensão do inventário até o desate da outra lide, em benefício da economia processual e da efetividade do processo.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente inventário até ulterior decisão definitiva acerca da união estável em questão. Intimem-se. Em seguida, aguarde-se a continuidade do feito no arquivo. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Adriana Lins de Oliveira Bezerra Juíza de Direito